TJCE - 3004705-71.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:04
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23392588
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18/06/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 07:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23392588
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete da Desa.
Maria Iracema Martins do Vale Processo nº 3004705-71.2025.8.06.0001 - Reexame Necessário e Apelação Cível.
Apelante: Município de Fortaleza/CE Apelada: Antônia Ferreira de Jesus.
Relatora: Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
FALECIMENTO DA PACIENTE NO CURSO DA LIDE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO IX, DO CPC).
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (CPC, ART. 85, §8º).
REDUÇÃO DO SEU VALOR.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA. - Aplicação do art. 932, inciso V, do CPC. - Reexame necessário e Apelação Cível conhecidos e providos. - Sentença reformada. - Processo extinto sem resolução do mérito.
RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação de ordinária (Processo nº 3004705-71.2025.8.06.0001).
O caso: a Sra.
Antônia Ferreira de Jesus moveu ação ordinária contra o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE, aduzindo, em suma, que foi diagnosticada com doenças graves - insuficiência respiratória aguda (CID: 10 J960) e outras complicações - e que, por isso, necessitava ser transferida, urgentemente, para leito de UTI em hospital público - prioridade 1 -, para o adequado tratamento do seu quadro, conforme prescrito pelos seus médicos.
Diante do que, requereu, inclusive liminarmente, a condenação dos entes públicos à efetivação do seu direito fundamental à saúde e à vida.
Liminar deferida (ID 23342658).
Citados, o Município de Fortaleza/CE apresentou contestação (ID 23342678), enquanto o Estado do Ceará, não (ID 23342679).
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, dando total procedência à ação (ID 23342680).
Transcrevo abaixo o seu dispositivo: "Face o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecer a internação em LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO UTI - PRIORIDADE 2 para ANTÔNIA FERREIRA DE JESUS.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas (art. 5º, lei estadual nº 16.132/16).
Condeno, em partes iguais, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento, pro rata, dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença.
Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito de UTI, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC, limitado ao valor máximo de R$3.000,00 (três) mil reais, como forma de evitar enriquecimento ilícito e lesão desproporcional ao erário.
Por fim, válido salientar que o termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) Publique-se, registre-se, intimem-se. (3) Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo com o devido trânsito em julgado.
Expediente(s) necessário(s)." (sic) Inconformado, o Município de Fortaleza/CE interpôs recurso (ID 23342684), buscando a reforma do decisum, no que se refere aos honorários, que, ao seu ver, deveriam ter sido arbitrados por equidade pelo Juízo a quo.
Sem contrarrazões.
Petição (ID 23342689): informando que a paciente faleceu no último dia 04/02/2025, acompanhada da certidão de óbito (ID 23342690).
Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal, em sede de recurso, é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Reexame Necessário e de Apelação Cível, a controvérsia em torno do acerto (ou não) da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE ao fornecimento, com urgência, de leito de UTI em hospital público - prioridade 1 -, para a Sra.
Antônia Ferreira de Jesus, conforme prescrito pelos médicos.
Há, porém, um fato superveniente que não pode deixar de ser enfrentado por esta Relatora, a saber, o falecimento da paciente ocorrido neste ano, como evidenciado na certidão de óbito acostada por seus advogados.
Ora, o direito vindicando in casu (tutela da saúde) possui nítido caráter personalíssimo.
Isto é: somente pode ser exercido pelo seu titular, o que torna impossível sua transmissão a eventuais herdeiros/sucessores.
Por essa razão, com o óbito da paciente no curso da lide, é o caso de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IX, do CPC/2015), na medida em que o bem da vida que se buscava in concreto se tornou totalmente inútil, fulminando o interesse de agir (necessidade/adequação), ex vi: "Art. 485. o juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX - em caso morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;" (destacamos).
Sobre o assunto, não é outra a orientação do STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROCLAMADA PELA CORTE DE ORIGEM.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO FORNECIDO POR PLANO DE SAÚDE A SEU BENEFICIÁRIO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O pleito relativo ao fornecimento do medicamento oncológico direcionado a plano de saúde constitui direito personalíssimo do beneficiário, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo falecimento do doente no curso da demanda. 2.
Somente se admitiria a sucessão do polo ativo da ação se o litígio versasse sobre o reembolso de valor correspondente ao custeio da medicação utilizada pelo beneficiário do plano, quando, então, transmudar-se-ia sua natureza jurídica em direito obrigacional. 3.
Ocorrido o falecimento da demandante, ainda que se tenha submetido a todo o tratamento com a medicação oncológica fornecida por força da decisão antecipatória de tutela confirmada por sentença, não mais persiste o interesse recursal do plano de saúde de ver julgado seu recurso de apelação, sobretudo quando não recorreu da parte da sentença que o condenou ao pagamento dos ônus de sucumbência, porquanto ausente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. 4.
Recurso especial desprovido." (REsp 1475871/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015) (destacado) Nesse sentido, também há precedentes deste Tribunal, ex vi: "DIREITO À SAÚDE.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES E DE CIRURGIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
FALECIMENTO DO AUTOR.
EXECUÇÃO DE MULTA EM FAVOR DOS HERDEIROS HABILITADOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O direito à saúde é personalíssimo e intransmissível, implicando a morte do paciente na extinção do processo que visa à obtenção de determinado tratamento médico. 2.
A multa cominatória por descumprimento de ordem judicial em ações de obrigação de fazer é - essencialmente - meio de coerção ao adimplemento do encargo, não tendo caráter indenizatório. 3.
Por fim, foge ao princípio da razoabilidade exigir o pagamento da multa em apreço no caso ora em exame, em que o atraso na realização do exame foi relativamente pequeno, não tendo tido nenhuma influência na morte do promovente, ocorrida um ano e três meses depois. 4.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Processo nº 0884258-74.2014.8.06.0001; Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016). (destacado) * * * * * "DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE FRALDAS E INSUMOS NECESSÁRIOS À QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE.
FALECIMENTO DO AUTOR APÓS SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1.
Cumpre registrar que a morte do autor afasta a possibilidade de rediscussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos da ação de obrigação de fazer. 2.
Por se tratar o caso sub examine de ação personalíssima e intransmissível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Reexame Necessário provido para julgar extinto o feito sem resolução de mérito.
Recurso de Apelação prejudicado." (Processo nº 0896335-18.2014.8.06.0001; Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 01/02/2017; Data de registro: 01/02/2017). (destacado).
Oportuno destacar, entretanto, que, pelo princípio da causalidade, deve ser mantida condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários, na forma do art. 85, § 10, do CPC/2015, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: [...] § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo. (destacado) Todavia, não se fazendo possível mensurar, in concreto, os ganhos auferidos pela paciente, e sendo meramente simbólico o valor atribuído à causa (por absoluta falta de conteúdo econômico direito), a utilização do critério da equidade para o arbitramento do quantum devido aos seus advogados, é medida que se impõe a este Tribunal, de acordo com a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC/2015, em seu art. 85, §§2º e 8º, ex vi: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." (destacado) Hipótese dos autos que se enquadra, precisamente, na exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ, in verbis: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide-, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (destacado) Inclusive, não é outra a orientação que tem sido adotada, ultimamente, pelas 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, ex vi: "REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE.
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
TRANSPORTE DEVIDO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
Cuida-se de Reexame Necessário que visa dar eficácia à sentença que condenou o Município de Independência na adoção de providências necessárias para o transporte do requerente até o Município de Crateús (CE) (ida e volta), enquanto estiver fazendo tratamento de hemodiálise. 02.
A não consagração da saúde gera, de fato, um problema atinente à inconstitucionalidade por omissão, já que há um dever específico, emanado do próprio texto constitucional, de realizar políticas públicas, inclusive o fornecimento de medicamento, tratamento e meios de acesso para a efetivação de uma vida digna, consoante dispõe o art. 196, CF. 03.
A saúde do promovente e a sua qualidade de vida restarão ameaçadas se lhe for imposto pela edilidade que ele se desloque, às suas espeças e de forma precária, a outro município ou ao centro da cidade de Independência, a fim de realizar o tratamento de hemodiálise, necessário em razão de ter sido diagnosticado com insuficiência renal crônica em estágio terminal (CID N 18.0). 04.
Acertadas as colocações apresentadas pelo magistrado de piso quanto a existência de programa federal, vinculado ao SUS, que garante aos necessitados uma ajuda de custo para arcar com as despesas decorrentes do transporte para tratamento médico em outro município (TFD). 05.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, acertada a sentença ao fixar o montante da condenação da parte requerida por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, posto que nas ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde o proveito econômico é inestimável. 06.
Reexame Necessário conhecido e desprovido." (Remessa Necessária Cível - 0017638-29.2017.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022). (destacado) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
INOCORRÊNCIA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENTE ESTADUAL.
DESNECESSIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CPC ART. 85, §§ 8º E 11.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar, isoladamente ou conjuntamente, no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2.
Inexiste hipótese de litisconsórcio passivo necessário neste caso, pois a teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação. 3.
Resta perfeitamente assente na jurisprudência do STF, do STJ e desta Augusta Corte Especial, que a responsabilidade entre os entes da Federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros é solidária, razão pela qual, cabe ao credor impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar, tendo demandado, no caso destes autos, contra o Município de Viçosa do Ceará, sendo desnecessária a inclusão do Estado do Ceará e da União no pólo passivo da lide.
Preliminar afastada. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45. 6.
Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 7.
Desse modo, deve ser desprovido o apelo e, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigida, ex officio, a condenação do Município réu em honorários advocatícios para fixá-la de forma equitativa, majorando-a a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§8º e 11 do CPC. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO." (Apelação Cível - 0050745-80.2020.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022). (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA EM AÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS.
TEMA 793/STF.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 196/CF).
DEVER DO PODER PÚBLICO.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREJUDICADO O ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL (IAC/14 DO STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS QUANTO AOS HONORÁRIOS E COMPROVAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. 01.
A autora, hipossuficiente, comprovou, conforme documento médico fl. 21, a sua necessidade de uso do medicamento LIRAGLUTIDA 6,0mg/mL e da agulha Pen Needle (ou equivalente), em razão de ser portadora de obesidade grau III (CID E66), associada a dislipidemia e hipertensão arterial. 02.
Não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público.
Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, CF/88, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. 03.
Assim, considerando que o medicamento foi prescrito de forma fundamentada (fl. 21), imprescindível para o tratamento em razão do "risco de complicações futuras para paciente, incluindo o aumento da mortalidade", considerando a condição de saúde da autora, somando-se ao dever de abstenção de envio dos autos à Justiça Federal, deve-se manter o seu fornecimento pelo Estado demandado. 04.
Todavia, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, devidamente confirmada no julgamento da demanda, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 05.
Em relação à verba sucumbencial, considerando que a ação versa sobre direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho por ela desempenhado e o tempo exigido para seu serviço, consoante disposição do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/15. 05.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença parcialmente reformada, para acrescer a determinação de que a parte autora comprove, semestralmente, por meio de prescrição médica, a necessidade do medicamento requerido e para fixar, por equidade, o valor dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 85, § 2º e 8º do CPC. "(Apelação / Remessa Necessária - 0202709-53.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). (destacado) Daí por que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, somente resta a este Tribunal reduzir, equitativamente, o valor dos honorários a serem suportados, pro rata, pelo Estado Ceará e pelo Município de Fortaleza/CE, para R$ 1.000,00 (mil reais), que se mostra, ao meu ver, bem mais adequado às peculiaridades do caso, especialmente, se considerada a baixa complexidade do processo e o seu curto tempo de duração. É bom lembrar, nesse ponto, que, apesar da literalidade do art. 85, § 8°-A do CPC/2015, os Órgãos Julgadores, em geral, não estão vinculados às tabelas das Seccionais da OAB, mormente, se seus valores se mostrarem excessivos - assim como ocorre in casu -, malferindo a própria equidade, ex vi: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença individual baseado em sentença proferida nos autos de ação coletiva.
Ausência de impugnação da Fazenda Pública aos cálculos apresentados.
Controvérsia apenas acerca do cabimento, ou não, da honorária ao patrono da exequente.
Verba cuja fixação era de rigor.
Inteligência da Súmula n° 345/STJ e do Tema n° 973 dos Repetitivos/STJ.
Inaplicabilidade, em espécie, do comando do art. 85, § 7°, CPC.
Honorária que era devida.
Fixação com base no critério da equidade, por se tratar de causa de valor baixo.
Inteligência do art. 85, § 8°, CPC.
Inaplicabilidade automática da Tabela da OAB como referencial para fixação da verba.
Necessidade de avaliação em concreto do quantum devido, com bases nas peculiaridades de cada caso.
Sentença reformada no capítulo recorrido.
Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento 2133097-28.2024.8.26.0000; Relatora: Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024) (destacado) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE. TABELA DA OAB.
REFERENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil - CPC determina que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
O dispositivo incide na hipótese, considerado o baixo valor da causa (R$ 1.000,00). 2.
O art. 85, § 8ª-A, do CPC, incluído pela Lei 14.365/2022, estabelece que, ?para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior?. 3.
A norma visa assegurar remuneração adequada aos advogados.
Impede que, nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios sejam fixados por puro arbítrio do juiz, o que, muitas vezes, pode resultar no aviltamento da verba ou em grande disparidade entre causas semelhantes.
Todavia, a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC deve ser afastada quando, no caso concreto, revelar-se desarrazoada em face dos critérios previstos no § 2º, que devem sempre ser observados, conforme prevê o próprio § 8º. 4.
A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é um referencial a ser seguido pelos juízes.
Deve, entretanto, ser ponderado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os princípios da razoabilidade, racionalidade e acesso à justiça.
Precedentes. 5.
No caso, a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 8.794,75 - valor previsto na atual tabela de honorários da OAB-DF - é incompatível com a simplicidade da demanda, o trabalho do advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Com base em tais critérios, deve ser mantido o valor dos honorários de sucumbência fixado na sentença (R$ 1.000,00 para cada um dos réus). 6.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação (EAREsp: 1847842 PR 2021/0058415-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, j: 06/09/2023, CE - CORTE ESPECIAL, DJe 21/09/2023). 7.
Recurso desprovido. (TJDF - Apelaçao Cível 07110912020238070018; Relator: Leonardo Roscoe Bessa; Órgão Julgador: 6ª Tuma Cível; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data da Publicaçao: 06/08/2024)" (destacado) * * * * * "PROTESTO DE TAXA JUDICIÁRIA DANOS MORAIS Autora que pretende condenação em indenização por danos morais diante do reconhecimento da inexigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa e protestados pela Fazenda Estadual Débitos que têm origem em taxa judiciária devida em razão da extinção de execução fiscal Autora que realizou o pagamento tempestivamente, porém, não informou o juízo sobre sua realização, mesmo intimada pessoalmente para fazê-lo Não caracterização dos elementos necessários para configurar responsabilidade em indenizar Evento que ocorreu em razão de ato exclusivo da vítima Excludente do nexo causal - Ausência de responsabilidade do Estado em indenizar a autora HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUAÇÃO Pretensão de arbitramento com base na tabela de honorários da OAB/SP Provimento judicial de valor econômico ínfimo e baixa complexidade Parte autora que sucumbiu substancialmente nos pedidos, logrando êxito apenas no que se refere à declaração de inexigibilidade Honorários sucumbenciais que devem ser fixados baseados nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Interpretação sistemática do artigo 85, do Código de Processo Civil Verbas sucumbenciais que não devem ser majoradas no caso Sentença mantida Recurso da autora improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001328-50.2022.8.26.0042; Relatora: Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023)" (destacado) Assim, é o caso, então, de reforma da sentença, para fins de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento superveniente da paciente (CPC/2015, art. 485, inciso IX), e de redução dos honorários devidos pelos entes púbicos aos seus advogados, como visto.
DISPOSITIVO Por todo o acima exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC/2015, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para lhes dar provimento, reformando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, com a finalidade de: (a) extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento superveniente do paciente (art. 485, inciso IX, do CPC/2015), e (b) reduzir os honorários devidos pelos entes públicos aos seus advogados, in casu, ficando o valor ora fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Local, data e hora informados pelo sistema.
Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1550/2024 Relatora adsc 10/10 -
17/06/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23392588
-
16/06/2025 17:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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16/06/2025 17:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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16/06/2025 17:21
Sentença desconstituída
-
13/06/2025 11:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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