TJCE - 3003859-57.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:50
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ANA ANGELICA CARDOSO DE ALENCAR em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19285524
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3003859-57.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE AGRAVADA: ANA ANGELICA CARDOSO DE ALENCAR RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível daquela Comarca que, em sede de cumprimento de sentença (autos nº 3001107-38.2023.8.06.0112), acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ora recorrente, nos seguintes termos (ID 18849051): "Pelas razões expostas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para REVOGAR a concessão da justiça gratuita concedida a parte exequente e HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo Município de Juazeiro do Norte e, por consequência, fixo o VALOR DA EXECUÇÃO em R$ 172.847,44 (cento e setenta e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) - atualizado até 31/10/2023, conforme planilha de Id 84991443.
Com relação aos honorários sucumbenciais deste cumprimento, tratando-se de cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva, consoante orientação fixada no Tema 973 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.650.588), condeno o Município Executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a valor da condenação, o que perfaz o valor de R$ 17.284,74.
Por outro lado, diante do acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença (valor reconhecido como excesso a ser verificado na diferença entre o cálculo inicial e o cálculo homologado), com base no art. 85, §8°, do CPC, o que perfaz o valor de R$ 1.331,54. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, as partes exequentes, incluindo o(a) advogado(a), deverão juntar aos autos cópia de comprovante de dados bancários, conforme disposto no art. 22, XI, da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, acaso ainda não realizado. Publique-se; Registre-se e Intime-se. Formada a coisa julgada: (i) Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (art. 535, § 3º, "I", CPC), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 18 e ss da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, no valor de R$ 172.847,44 (cento e setenta e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) em favor de ANA ANGELICA CARDOSO DE ALENCAR (CPF nº *68.***.*94-34), com destaque de honorários contratuais no importe de 10% deste valor em favor de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO (OAB/CE Nº 26.511-B) (ii) Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (art. 535, § 3º, "I", CPC), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 18 e ss da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, no valor de R$ 17.284,74 (dezessete mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) em favor LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO (OAB/CE Nº 26.511-B), relativo aos honorários de sucumbência. Considerando haver pluralidade de advogados que representam os interesses da parte exequente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, indicar o nome do advogado titular dos honorários, sob pena de preclusão e expedição de precatória conforme acima especificado. Elaborada a minuta de requisição no Sistema SAPRE, intimem-se as partes para conferência no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Cumpridas todas as providências determinadas nesta sentença, arquivem-se os autos. (…)". Nas razões de ID 18849050, a municipalidade aduz, inicialmente, que o pronunciamento judicial objurgado desafia o recurso de agravo de instrumento, haja vista que não extinguiu a fase de execução/cumprimento de sentença, tratando-se de decisão interlocutória. Sustenta que "o reconhecimento do excesso de execução implica em uma vitória parcial do Município, uma vez que restaram reduzidos os valores inicialmente exigidos na execução", de modo que deve ser excluída "da base de cálculo dos honorários sucumbenciais a parcela incontroversa do crédito". Subsidiariamente, argumenta que a aceitação parcial do montante pretendido pela exequente autoriza a redução pela metade do percentual relativo aos honorários sucumbenciais. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao cabo, o seu provimento, com a reforma do decisum. Os autos foram inicialmente distribuídos para o eminente Des.
José Tarcílio Souza da Silva, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público, que, constatando a prevenção, declinou da competência para esta Relatoria. É o breve relatório.
Passo a decidir. De pronto, constata-se que o presente recurso foi interposto em duplicidade ao Agravo de Instrumento nº 3000655-05.2025.8.06.0000, distribuído anteriormente a minha Relatoria, motivo que impõe o seu não conhecimento. Com efeito, em juízo de admissibilidade, constata-se o ajuizamento de feitos idênticos, em duplicidade, infringindo, desse modo, o princípio da singularidade dos recursos, que veda a interposição, pela mesma parte, de mais de uma insurgência com o escopo de atacar a mesma decisão. Com idêntica compreensão, orienta-se esta Corte de Justiça.
Veja-se (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPETIÇÃO DE RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - O presente recurso apresenta óbice intransponível à análise de seu objeto, na medida em que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir do Agravo de Instrumento nº. 0622324-68.2015.8.06.0001 distribuído igualmente a este juízo, cuja interposição se deu anteriormente ao agravo ora em análise, configurando, portanto, o instituto da litispendência ao presente caso. 2 - O princípio da unicidade do recurso ou da unirrecorribilidade não permite o conhecimento do agravo de instrumento em análise, na medida em que não admite a interposição de mais de um recurso contra uma mesma decisão, salvo quando haja permissibilidade legal, o que não é o caso. 3 - Agravo de instrumento não conhecido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622422-53.2015.8.06.0000.
Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/07/2015; Data de registro: 15/07/2015). Referido entendimento segue o perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE AVERIGUAR ERRO NA DIGITALIZAÇÃO PELA CORTE A QUO.
ENVIO DOS AUTOS FÍSICOS EM DUPLICIDADE.
REGISTRO DUPLO.
PRIMEIRO AGRAVO JULGADO.
PREJUDICIALIDADE DO SEGUNDO. 1.
Caso em que o presente feito foi convertido em diligência, a fim de que os autos físicos fossem remetidos a este Tribunal Superior para análise da possível digitalização errônea pela Corte a quo. 2.
Conforme informação da Coordenadoria da Primeira Turma do STJ, tem-se que "após recebimento dos autos físicos, requisitados em cumprimento ao despacho de fl. 190, verificou-se que o presente processo foi, equivocadamente, remetido a esta Corte pelo Tribunal de origem em 4/10 e 14/12/2010, razão pela qual recebeu duas autuações, quais sejam: AG1369666/SC e AG 1345894/SC" (fl. 198). 3.
Na data de 17/2/2011 foi publicada no DJe decisão negando provimento ao agravo de instrumento n. 1369666/SC.
Diante disso, por serem recursos idênticos, contudo, equivocadamente autuados em duplicidade, o presente agravo de instrumento (1345894/SC) deve ser julgado prejudicado. (Destacou-se) 4.
Agravo regimental prejudicado. (STJ - AgRg no Ag 1345894/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 22/03/2011). Diante do exposto, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processo de Civil de 2015, nega-se seguimento ao presente recurso, tendo em vista sua oposição em duplicidade ao AI nº 3000655-05.2025.8.06.0000. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os fólios, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19285524
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04/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19285524
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04/04/2025 14:51
Negado seguimento a Recurso
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31/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18855318
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18855318
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20/03/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18855318
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20/03/2025 16:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2025 23:53
Conclusos para decisão
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18/03/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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