TJCE - 3000360-67.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:34
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
26/04/2025 02:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:27
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:27
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:27
Decorrido prazo de ROBERT PETER BATISTA BESERRA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:27
Decorrido prazo de ROBERT PETER BATISTA BESERRA em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 138927356
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 138927356
-
07/04/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000360-67.2025.8.06.0064 AUTOR: IVANILDO DE SOUZA VIEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IVANILDO DE SOUZA VIEIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Consta na inicial que: "O Autor após mais de 8 anos sem ver sua irmã, aguardou ansiosamente suas férias para finalmente fazer uma viagem para visita-la.
Sendo assim, o Autor adquiriu passagens junto à Ré sob o código de reserva LCDENV, com o seguinte itinerário: Ida: Saída de Fortaleza no dia 30/11/2024 às 02h40min com chegada em Congonhas/SP às 06h20min para uma conexão.
Saída de Congonhas/SP às 09h50min com chegada em Ribeirão Preto às 11h10min.
Volta: Saída de Ribeirão Preto dia 02/12/2024 às 19h com chegada em Belo Horizonte às 20h20min para uma conexão.
Saída de Belo Horizonte às 23h05min com chegada em Fortaleza às 01h50min do dia 03/12/2024.
Diante disso, no dia 30/11/2024, o Autor foi até o aeroporto com bastante antecedência para que tudo saísse conforme o planejado.
Estava ansioso pelo reencontro com a sua irmã.
No entanto, tudo estava prestes a se tornar um pesadelo.
Próximo ao horário de embarque, o Autor recebeu a notícia de que seu voo havia sido cancelado.
Imediatamente o Autor se direcionou ao guichê da Ré em busca de mais informações, no entanto, se deparou com filas enormes e desorganizadas.
O Autor passou horas na fila em buscar de uma solução.
Cada minuto que passava, mais angustiado ficava.
Havia criado grandes expectativas para reencontrar sua irmã, e todas elas foram destruídas pela Ré.
Quando o Autor finalmente foi atendido, a Ré somente informou que nada poderia ser feito, não tendo sequer sido informado o motivo do cancelamento ou realocado para um novo horário.
Cabisbaixo com a notícia, o Autor voltou para casa e buscou uma solução por conta própria.
Durante suas pesquisas de novas opções para ida ao seu destino para finalmente reencontrar sua irmã, o Autor teve ciência de que a companhia aérea Ré, ao que tudo indica, parou de operar na rota de Congonhas/SP para Ribeirão Preto e cancelou, sem informar com antecedência, a viagem adquirida.
Isto é, a Ré sequer tentou realocar o Autor para um voo com outra companhia aérea, simplesmente cancelou o voo, sem ao menos informar o motivo do cancelamento ou apresentar uma solução.
A negligência da Ré não apenas impediu o Autor de realizar a tão aguardada viagem, mas também causou um profundo abalo emocional.
O reencontro com sua irmã, que deveria ser um momento de celebração e afeto após anos de distância, foi frustrado.
A falta de consideração e de uma solução adequada por parte da Ré resultou em danos imensuráveis, deixando o Autor desiludido e desamparado.
A dor de ver seus planos desmoronarem diante da omissão e descaso da Ré transcende o prejuízo material. É uma ferida emocional que evidencia a falta de respeito ao consumidor, suas expectativas e seus direitos.
O Autor teve não apenas sua viagem interrompida, mas também um sonho e uma conexão familiar adiados indefinidamente, deixando um vazio irreparável.
Destarte, diante da grave falha na prestação de serviço por parte da Ré, não restou ao Autor outra saída que não fosse o ajuizamento da presente ação, a fim de buscar indenização pelos danos morais sofridos" (Id. 132838626). 3. Em seus pedidos requer a reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Em sua peça de defesa, a empresa demandada (Id. 138080253) explica que não identificou compra de passagens pelo Autor.
Que era encargo dele a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 373, inciso I do CPC.
Defende que não há comprovação de qualquer abalo aos direitos da personalidade da parte Autora, razão pela qual o pleito indenizatório deveria ser indeferido.
Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência da ação. 5. Ao Id. 138197288 o Autor juntou sua réplica rebatendo as teses defensivas, bem como reiterando que o documento juntado ao Id. 132838642 seria suficiente para confirmar a sua condição de consumidor. 6. Realizada audiência de conciliação virtual, as partes não lograram êxito em conciliar (Id. 138209209).
Nesta oportunidade ambos os litigantes requestaram o julgamento antecipado do feito.
A parte Ré reiterou a juntada da sua contestação, e a parte Acionante a juntada de sua réplica. 7. Este é o breve relato, pelo que passo a decidir. DO MÉRITO. 8. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes. 9. A situação em questão se pauta pela relação de consumo já que a promovida se enquadra no conceito de prestadora de serviço, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois integra a relação consumerista comercializando o serviço de transporte aéreo. 10. Saliento que o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. 11. Conforme se depreende do exame dos autos, a partir das teses suscitadas pelas partes, é o caso de aferir se de fato o Autor adquiriu as passagens aéreas citadas na inicial e se houve a falha relatada na inicial. 12. Para comprovar a aquisição das passagens o Autor junta uma reserva de passagens da empresa "DTravel", onde aparece o timbre da Promovida, vide Id. 132838642.
Ocorre que diante da impugnação da Promovente, cabia ao Autor, em sede de réplica, trazer outros elementos da citada relação de consumo, além de demonstrar o cancelamento do voo e que compareceu ao aeroporto no horário previsto para o embarque, o que não fez. 13. Veja que o Autor deveria ter demonstrado minimamente a relação material com a Promovida, bem como as falhas narradas na inicial, notadamente de que compareceu ao aeroporto e o voo não ocorreu, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 373, I do CPC. 14. Neste sentido, seria de fácil demonstração os fatos relatados na inicial, notadamente de que pagou pelas passagens (através de recibo, nota fiscal etc), que compareceu ao aeroporto na data programada e que ainda assim o voo teria sido cancelado pela Promovida, sem qualquer aviso ou cuidado com os passageiros, já que a reserva mencionada no documento Id. 132838642, não foi encontrada pela parte demandada. 15.
Destaco ainda que em consulta ao portal da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC), através do sítio https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA, foi possível confirmar fato inverso do alegado na inicial.
Na imagem a seguir é possível extrair que o voo LA3187 supostamente contratado pelo Autor decolou normalmente, saindo de Fortaleza às 02h38min e chegou a São Paulo (Congonhas) às 06h08min do dia 30/11/2024, vejamos: 16. Assim, diante da razoável dúvida quanto à existência da relação de consumo entre as partes e a própria tese autoral de cancelamento do voo, o que não foram superadas pelas provas documentais juntadas pelo Autor, é o caso de afastar a alegação de falha da promovida, o que impõe a total improcedência da ação. 17.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 18.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o solicitante deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 19.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138927356
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138927356
-
04/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138927356
-
04/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138927356
-
31/03/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 14:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/03/2025 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 15:34
Decorrido prazo de ROBERT PETER BATISTA BESERRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:34
Decorrido prazo de ROBERT PETER BATISTA BESERRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133505757
-
27/01/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133505757
-
27/01/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:58
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/01/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 10:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/01/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3017287-06.2025.8.06.0001
Km Contabilidade e Associados LTDA
Sicredi Ceara - Cooperativa de Credito D...
Advogado: Jose Mauricio Moreira Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 14:23
Processo nº 3000357-23.2025.8.06.0126
Maria Celia Rodrigues Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 15:11
Processo nº 0003806-08.2017.8.06.0098
Maria da Penha de Sousa Marques
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adriano Rodrigues Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2024 11:32
Processo nº 3000357-23.2025.8.06.0126
Maria Celia Rodrigues Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto de Oliveira Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 19:33
Processo nº 0000502-64.2007.8.06.0158
Justica Publica
Juarez Batista da Silva
Advogado: Pedro Jazon de Sousa Crisostomo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2021 11:15