TJCE - 0240964-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 05:06
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 04:22
Decorrido prazo de TAIS SANTOS DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150619391
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150619391
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04/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150619391
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15/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144364660
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata a manifestação de ID 121034940 de Embargos de Declaração, opostos por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, contra decisão terminativa que julgou este processo, nos quais alegou a embargante, em síntese, que a sentença atacada contém erro material, por não considerar os critérios de atualização monetária e juros de mora do título que embasa a inicial, conforme contrato celebrado entre as partes. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No caso em tela, constata-se que a autora instruiu a peça inaugural com um título de crédito não exequível, acompanhado de memória de cálculos, atribuindo-se à causa o montante de R$ 9.265,34 (nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais, trinta e quatro centavos). Consta na decisão atacada, que repousa no ID 121034937, que houve a condenação do promovido justamente no valor indicado na exordial, ficando constituído o título judicial executivo judicial naquele valor, que também era o valor da causa.
De acordo com as disposições do art. 700, § 2º, incisos I.
II e III, do CPC, dispõe que a petição inicial na ação monitória, deverá ser instruída com a memória de cálculos da quantia devida, portanto, atualizada naquele evento, que corresponde ao valor da causa.
Já § 3º, enfatiza que o valor da causa deverá ser aquele previsto nos inciso I a III.
Por tais disposições legais, não resta dúvida que a data para reajuste do crédito é a partir da data da propositura da ação, uma vez que vem atualizado até a data da sua propositura, constituindo-se a sentença em título executivo, como previsto no art. 701, § 2º, do CPC, não mais servindo o documento original da contratação como parâmetro para a respectiva execução.
Assim, não mais se justifica a aplicação de critérios de juros remuneratório, moratório, tampouco de correção monetária previstos no aludido título, como pretende a ora embargante.
Esse título fica completamente substituído e desnaturado.
Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas para rejeitá-los, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer fato que caracterize omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença atacada.
P.
R.
I. Fortaleza, 31 de março de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144364660
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04/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144364660
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31/03/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:12
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 13:18
Mov. [22] - Conclusão
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04/11/2024 13:14
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02417349-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 12:52
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30/10/2024 18:48
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0490/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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29/10/2024 11:46
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 08:13
Mov. [18] - Documento Analisado
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24/10/2024 15:37
Mov. [17] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 08:45
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/10/2024 17:28
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02377363-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 17:15
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01/10/2024 18:35
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 11:43
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0442/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os embargos monitorios e documentos de fls. 139/189, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): CARLOS EDUARDO COIM
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30/09/2024 10:36
Mov. [12] - Documento Analisado
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10/09/2024 15:21
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os embargos monitorios e documentos de fls. 139/189, no prazo de 15 (quinze) dias.
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30/07/2024 07:09
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 04:11
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02223829-1 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 29/07/2024 22:00
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15/07/2024 13:13
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/07/2024 13:13
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/07/2024 13:10
Mov. [6] - Documento
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05/07/2024 12:45
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/133254-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2024 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Costa Vieira
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05/07/2024 12:45
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/06/2024 16:31
Mov. [3] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 11:31
Mov. [2] - Conclusão
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10/06/2024 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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