TJCE - 3000332-41.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 08:35
Juntada de Certidão
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24/03/2023 08:35
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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24/03/2023 03:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:33
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SEBASTIÃO GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Designada audiência de conciliação virtual, através da plataforma MicrosoftTeams.
A parte autora devidamente intimada por meio de seu patrono, deixou de comparecer ao ato audiencial.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) Eis a norma aplicável à espécie.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, considerando o disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95, extingo o feito.
Dispenso o pagamento das custas previstas no § 2º do art. 51 da supra citada lei, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 06 de março de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 18:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/02/2023 11:21
Conclusos para decisão
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25/10/2022 09:16
Juntada de ata da audiência
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21/10/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:16
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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25/08/2022 10:31
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/08/2022 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2022 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2022 14:38
Conclusos para despacho
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08/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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