TJCE - 0262461-42.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 05:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2025 05:22
Juntada de Certidão
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11/06/2025 05:22
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de DANIEL BARROSO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 19635328
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19/05/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 19635328
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 19635328
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0262461-42.2024.8.06.0001 APELANTE: DANIEL BARROSO MEDEIROS DE OLIVEIRA APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA: PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
EX-EMPREGADO.
MANUTENÇÃO EM PROGRAMA DE DEMITIDOS (PAD).
PRAZO MÁXIMO LEGAL ESGOTADO.
BENEFICIÁRIA DEPENDENTE EM GESTAÇÃO DE ALTO RISCO.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA ATÉ ALTA HOSPITALAR.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
CONDUTA AMPARADA EM PREVISÃO CONTRATUAL E NORMAS DA ANS.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o autor contra decisão singular pela qual os pedidos encartados na inicial foram julgados parcialmente procedentes, determinando o restabelecimento do plano de saúde em favor da dependente gestante até a alta hospitalar pós-parto, porém afastou a pretensão indenizatória por danos morais, sob o fundamento de que a conduta da operadora não se revestiu de abusividade ou ilicitude. 2.
A interrupção de plano de saúde coletivo, após expirado o prazo previsto no art. 30, §1º, da Lei nº 9.656/98, quando o titular é demitido sem justa causa, não constitui ilícito, desde que respeitada a regulamentação vigente e inexistente prova de conduta arbitrária. 3.
Na hipótese, a esposa gestante do benefício e dependente do plano, apresentava quadro de risco elevado, sendo excepcionalmente assegurada a continuidade da cobertura, até a alta hospitalar, em atenção à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde. 4.
Contudo, é de reconhecer a ausência de conduta abusiva ou dolosa por parte da operadora recorrida, que agiu nos estritos limites legais, pois a negativa de continuidade foi amparada em previsão contratual e na legislação aplicável, não havendo quebra de dever contratual, violação à boa-fé objetiva ou prática abusiva que tenha acarretado abalo psicológico grave, humilhação ou sofrimento indenizável. 5.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem reiteradamente afastado a reparação por dano moral em casos nos quais não há comprovação de ilicitude, má-fé ou abusividade manifesta na conduta da operadora, sobretudo quando a controvérsia decorre de divergência interpretativa sobre cláusulas contratuais ou regulamentações da saúde suplementar (TJCE - AC 0200558-95.2022.8.06.0091, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª CDP, jul. 15/05/2024; e TJCE - AC nº 0203889-64.2022.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª CDP, jul. 07/11/2023) 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença a quo preservada.
Afastada a pretensão de reparação por dano moral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecer do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão.
RELATÓRIO Trata-se os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL BARROSO MEDEIROS DE OLIVEIRA, com intuito de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pleito ajuizado em desfavor da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, reconhecendo a abusividade/ilegalidade da suspensão unilateral do plano de saúde, bem como condenou a requerida ao restabelecimento do vínculo contratual, mantendo a cobertura até a alta hospitalar do parto, garantindo assim a continuidade do atendimento médico indispensável.
Inconformado com a decisão, o autor interpôs o presente recurso, no ID 18286260, requerendo, em suma, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a prática de ato abusivo e ilegal caracterizado pela negativa de cobertura assistencial.
Argumenta, ainda, que "o abalo, sofrimento e angústia são evidentes na perspectiva do autor, sem cobertura ou assistência pelo plano de saúde, não resta outra forma de compensar que não seja a indenizando moralmente, como forma de minimizar os efeitos e o prejuízo moral seja mitigado".
Ao final, clama pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentado no ID 18286268.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará emitiu parecer, no ID 18697829, opinando pelo conhecimento e improvimento do presente Apelatório. É o relatório, no que importa.
VOTO Verifico, in casu, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam, os intrínsecos, e os extrínsecos, razão pela qual conheço do presente recurso.
Conforme relatado, insurge-se o autor contra decisão singular pela qual os pedidos encartados na inicial foram julgados parcialmente procedentes, determinando o restabelecimento do plano de saúde em favor da dependente gestante até a alta hospitalar pós-parto, porém afastou a pretensão indenizatória por danos morais, sob o fundamento de que a conduta da operadora não se revestiu de abusividade ou ilicitude.
O cerne da controvérsia reside na negativa de prorrogação do plano de saúde ofertado ao autor pelo PAD - Programa de Assistência aos Demitidos -, cujo prazo máximo de vigência, nos termos do art. 30, §1º, da Lei nº 9.656/98, é de 24 meses.
A documentação comprova que o vínculo com a operadora foi regularmente encerrado após o esgotamento desse prazo.
Entretanto, diante do quadro clínico da dependente Maria Alice Leite Lima, em gestação de alto risco, a sentença corretamente reconheceu a excepcionalidade do caso e determinou a manutenção da cobertura até a alta hospitalar pós-parto, com fulcro nos princípios da dignidade da pessoa humana, da continuidade do tratamento e da proteção à maternidade, entendimento que encontra amparo no Tema 1082 do STJ.
A propósito, colaciono o seguinte julgado, verbis: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE EM RAZÃO DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 30 E 31, DA LEI Nº 9.656/98 E DA RESOLUÇÃO 279/2011 DA ANS.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CANCELAMENTO. ÔNUS QUE CABIA AO DEMANDADO.
ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, CDC.
AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE OVÁRIO (CID 10: C56).
DOENÇA GRAVE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.082 DO STJ.
DIREITO A PERMANÊNCIA DO EX-EMPREGADO E DA SUA DEPENDENTE, ORA AUTORA, NO PLANO DE SAÚDE, COM AS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO COLETIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO INDICADO A AUTORA ATÉ A EFETIVA ALTA MÉDICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiária acometida de doença grave. 2.
Previamente, cumpre pontuar, como bem ressaltado na sentença, que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que a apelante figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a apelada se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e em consonância com o Súmula 469 do STJ. 3.
Dos autos, infere-se que é fato incontroverso que o esposo da requerente era beneficiário do serviço de plano de saúde prestado pela requerida, tendo a autora, ora recorrida, como dependente e que, em 10/02/2021, foi demitido sem justa causa e desligado do plano de saúde, período em que a autora encontrava-se em tratamento de quimioterapia e acompanhamento domiciliar em razão do acometimento de neoplasia maligna de ovário (CID 10: C56), conforme laudo médico anexo à inicial. 4.
O artigo 30 da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde e seguros privados de assistência à saúde, assegura que, em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o consumidor tem direito a continuar como beneficiário do plano, desde que assuma o seu pagamento integral.
O mesmo entendimento também é previsto no art. 4º da Resolução Normativa nº 279, de 24 de Novembro de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 5.
Da leitura dos dispositivos, é de se entender que para que seja admissível a rescisão contratual de plano coletivo por adesão, deve haver o cumprimento do critério objetivo temporal e que haja notificação prévia, além da possibilidade de oferta de plano individual ou familiar ao consumidor. 6.
No caso dos autos, a promovida alega que o Sr.
Flávio Willian, marido da autora, não demonstrou interesse em manter o plano de saúde e que foi demitido em 24/05/2014, tendo o vinculo empregatício desfeito sem justa causa em 10/02/2021, restando o plano cancelado em 12/02/2021 retroativo a 10/02/2021.
Contudo, não consta nos autos qualquer comprovação de que o beneficiário do plano de saúde tenha sido notificado da rescisão contratual, tampouco de que a promovida lhe oportunizou a manutenção do plano necessário para o atendimento da autora, pessoa acometida de neoplasia maligna. 7.
Nesse diapasão, o plano requerido não pode se furtar de custear o tratamento requisitado pelos médicos que assistem a autora, sob o argumento de que o titular do plano não mais tem vinculo com este, ainda porque a autora encontra-se em tratamento de doença grave, cuja interrupção pode ceifar a sua vida. 8.
Aplica-se ao caso o Tema 1.082 do STJ: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."¿" 9.
Não restando comprovado que a autora estaria inadimplente com as mensalidades, bem como que esta foi devidamente notificada sobre o cancelamento do plano de saúde coletivo e dada oportunizada ao titular do plano e sua dependente de aderirem um contrato de plano de saúde individual, é imperioso a manutenção da sentença que condenou a promovida em autorizar, fornecer e custear o tratamento médico de quimioterapia da autora até a alta médica hospitalar. 10.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 2º e § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0211874-21.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) Contudo, embora a excepcionalidade do caso tenha exigido a manutenção da cobertura, não se constata, nos autos, qualquer conduta ilícita, arbitrária ou dolosa por parte da operadora que justifique a reparação por danos morais.
Conforme pontuado na sentença, a negativa de continuidade foi amparada em previsão contratual e na legislação aplicável, não havendo quebra de dever contratual, violação à boa-fé objetiva ou prática abusiva que tenha acarretado abalo psicológico grave, humilhação ou sofrimento indenizável.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem reiteradamente afastado a reparação por dano moral em casos nos quais não há comprovação de ilicitude, má-fé ou abusividade manifesta na conduta da operadora, sobretudo quando a controvérsia decorre de divergência interpretativa sobre cláusulas contratuais ou regulamentações da saúde suplementar.
Nesse sentido: "[…] A negativa de cobertura de tratamento pautada na interpretação de cláusulas contratuais e na observância da legislação da saúde suplementar, sem comprovação de ato ilícito ou abusivo por parte da operadora, não configura dano moral indenizável." (TJCE - AC 0200558-95.2022.8.06.0091, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª CDP, jul. 15/05/2024) "[…] Nos casos de negativa de cobertura pautada em regulamentação da ANS e cláusulas contratuais, quando ausente prova de má-fé ou conduta arbitrária, não se configura dano moral indenizável, sendo a situação subsumível ao campo dos aborrecimentos contratuais." (TJCE - AC nº 0203889-64.2022.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª CDP, jul. 07/11/2023) No mesmo sentido, a sentença de primeiro grau consignou que a "simples aplicação das regras contratuais e legais não justifica a reparação por danos morais", posicionamento que encontra respaldo na doutrina e jurisprudência pátrias.
Por sus vez, o Ministério Público, ao manifestar-se nos autos, opinou pelo afastamento do pedido de danos morais, corroborando o entendimento de que a situação vivenciada pelo autor, embora delicada, não extrapolou os limites do mero dissabor contratual, tampouco resultou em agravamento da condição de saúde da dependente, cuja assistência foi garantida por ordem judicial tempestiva.
Ademais, a pretensão reparatória carece de prova concreta do sofrimento, abalo psicológico ou constrangimento grave, não bastando a alegação genérica de frustração contratual ou receio de descontinuidade assistencial.
Portanto, de rigor a manutenção da sentença singular.
DO DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida que afastou o pedido de indenização por danos morais. É como voto. Fortaleza, 16 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
16/05/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19635328
-
16/05/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 19635328
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0262461-42.2024.8.06.0001 APELANTE: DANIEL BARROSO MEDEIROS DE OLIVEIRA APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA: PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
EX-EMPREGADO.
MANUTENÇÃO EM PROGRAMA DE DEMITIDOS (PAD).
PRAZO MÁXIMO LEGAL ESGOTADO.
BENEFICIÁRIA DEPENDENTE EM GESTAÇÃO DE ALTO RISCO.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA ATÉ ALTA HOSPITALAR.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
CONDUTA AMPARADA EM PREVISÃO CONTRATUAL E NORMAS DA ANS.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o autor contra decisão singular pela qual os pedidos encartados na inicial foram julgados parcialmente procedentes, determinando o restabelecimento do plano de saúde em favor da dependente gestante até a alta hospitalar pós-parto, porém afastou a pretensão indenizatória por danos morais, sob o fundamento de que a conduta da operadora não se revestiu de abusividade ou ilicitude. 2.
A interrupção de plano de saúde coletivo, após expirado o prazo previsto no art. 30, §1º, da Lei nº 9.656/98, quando o titular é demitido sem justa causa, não constitui ilícito, desde que respeitada a regulamentação vigente e inexistente prova de conduta arbitrária. 3.
Na hipótese, a esposa gestante do benefício e dependente do plano, apresentava quadro de risco elevado, sendo excepcionalmente assegurada a continuidade da cobertura, até a alta hospitalar, em atenção à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde. 4.
Contudo, é de reconhecer a ausência de conduta abusiva ou dolosa por parte da operadora recorrida, que agiu nos estritos limites legais, pois a negativa de continuidade foi amparada em previsão contratual e na legislação aplicável, não havendo quebra de dever contratual, violação à boa-fé objetiva ou prática abusiva que tenha acarretado abalo psicológico grave, humilhação ou sofrimento indenizável. 5.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem reiteradamente afastado a reparação por dano moral em casos nos quais não há comprovação de ilicitude, má-fé ou abusividade manifesta na conduta da operadora, sobretudo quando a controvérsia decorre de divergência interpretativa sobre cláusulas contratuais ou regulamentações da saúde suplementar (TJCE - AC 0200558-95.2022.8.06.0091, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª CDP, jul. 15/05/2024; e TJCE - AC nº 0203889-64.2022.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª CDP, jul. 07/11/2023) 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença a quo preservada.
Afastada a pretensão de reparação por dano moral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecer do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão.
RELATÓRIO Trata-se os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL BARROSO MEDEIROS DE OLIVEIRA, com intuito de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pleito ajuizado em desfavor da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, reconhecendo a abusividade/ilegalidade da suspensão unilateral do plano de saúde, bem como condenou a requerida ao restabelecimento do vínculo contratual, mantendo a cobertura até a alta hospitalar do parto, garantindo assim a continuidade do atendimento médico indispensável.
Inconformado com a decisão, o autor interpôs o presente recurso, no ID 18286260, requerendo, em suma, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a prática de ato abusivo e ilegal caracterizado pela negativa de cobertura assistencial.
Argumenta, ainda, que "o abalo, sofrimento e angústia são evidentes na perspectiva do autor, sem cobertura ou assistência pelo plano de saúde, não resta outra forma de compensar que não seja a indenizando moralmente, como forma de minimizar os efeitos e o prejuízo moral seja mitigado".
Ao final, clama pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentado no ID 18286268.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará emitiu parecer, no ID 18697829, opinando pelo conhecimento e improvimento do presente Apelatório. É o relatório, no que importa.
VOTO Verifico, in casu, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam, os intrínsecos, e os extrínsecos, razão pela qual conheço do presente recurso.
Conforme relatado, insurge-se o autor contra decisão singular pela qual os pedidos encartados na inicial foram julgados parcialmente procedentes, determinando o restabelecimento do plano de saúde em favor da dependente gestante até a alta hospitalar pós-parto, porém afastou a pretensão indenizatória por danos morais, sob o fundamento de que a conduta da operadora não se revestiu de abusividade ou ilicitude.
O cerne da controvérsia reside na negativa de prorrogação do plano de saúde ofertado ao autor pelo PAD - Programa de Assistência aos Demitidos -, cujo prazo máximo de vigência, nos termos do art. 30, §1º, da Lei nº 9.656/98, é de 24 meses.
A documentação comprova que o vínculo com a operadora foi regularmente encerrado após o esgotamento desse prazo.
Entretanto, diante do quadro clínico da dependente Maria Alice Leite Lima, em gestação de alto risco, a sentença corretamente reconheceu a excepcionalidade do caso e determinou a manutenção da cobertura até a alta hospitalar pós-parto, com fulcro nos princípios da dignidade da pessoa humana, da continuidade do tratamento e da proteção à maternidade, entendimento que encontra amparo no Tema 1082 do STJ.
A propósito, colaciono o seguinte julgado, verbis: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE EM RAZÃO DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 30 E 31, DA LEI Nº 9.656/98 E DA RESOLUÇÃO 279/2011 DA ANS.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CANCELAMENTO. ÔNUS QUE CABIA AO DEMANDADO.
ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, CDC.
AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE OVÁRIO (CID 10: C56).
DOENÇA GRAVE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.082 DO STJ.
DIREITO A PERMANÊNCIA DO EX-EMPREGADO E DA SUA DEPENDENTE, ORA AUTORA, NO PLANO DE SAÚDE, COM AS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO COLETIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO INDICADO A AUTORA ATÉ A EFETIVA ALTA MÉDICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiária acometida de doença grave. 2.
Previamente, cumpre pontuar, como bem ressaltado na sentença, que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que a apelante figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a apelada se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e em consonância com o Súmula 469 do STJ. 3.
Dos autos, infere-se que é fato incontroverso que o esposo da requerente era beneficiário do serviço de plano de saúde prestado pela requerida, tendo a autora, ora recorrida, como dependente e que, em 10/02/2021, foi demitido sem justa causa e desligado do plano de saúde, período em que a autora encontrava-se em tratamento de quimioterapia e acompanhamento domiciliar em razão do acometimento de neoplasia maligna de ovário (CID 10: C56), conforme laudo médico anexo à inicial. 4.
O artigo 30 da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde e seguros privados de assistência à saúde, assegura que, em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o consumidor tem direito a continuar como beneficiário do plano, desde que assuma o seu pagamento integral.
O mesmo entendimento também é previsto no art. 4º da Resolução Normativa nº 279, de 24 de Novembro de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 5.
Da leitura dos dispositivos, é de se entender que para que seja admissível a rescisão contratual de plano coletivo por adesão, deve haver o cumprimento do critério objetivo temporal e que haja notificação prévia, além da possibilidade de oferta de plano individual ou familiar ao consumidor. 6.
No caso dos autos, a promovida alega que o Sr.
Flávio Willian, marido da autora, não demonstrou interesse em manter o plano de saúde e que foi demitido em 24/05/2014, tendo o vinculo empregatício desfeito sem justa causa em 10/02/2021, restando o plano cancelado em 12/02/2021 retroativo a 10/02/2021.
Contudo, não consta nos autos qualquer comprovação de que o beneficiário do plano de saúde tenha sido notificado da rescisão contratual, tampouco de que a promovida lhe oportunizou a manutenção do plano necessário para o atendimento da autora, pessoa acometida de neoplasia maligna. 7.
Nesse diapasão, o plano requerido não pode se furtar de custear o tratamento requisitado pelos médicos que assistem a autora, sob o argumento de que o titular do plano não mais tem vinculo com este, ainda porque a autora encontra-se em tratamento de doença grave, cuja interrupção pode ceifar a sua vida. 8.
Aplica-se ao caso o Tema 1.082 do STJ: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."¿" 9.
Não restando comprovado que a autora estaria inadimplente com as mensalidades, bem como que esta foi devidamente notificada sobre o cancelamento do plano de saúde coletivo e dada oportunizada ao titular do plano e sua dependente de aderirem um contrato de plano de saúde individual, é imperioso a manutenção da sentença que condenou a promovida em autorizar, fornecer e custear o tratamento médico de quimioterapia da autora até a alta médica hospitalar. 10.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 2º e § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0211874-21.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) Contudo, embora a excepcionalidade do caso tenha exigido a manutenção da cobertura, não se constata, nos autos, qualquer conduta ilícita, arbitrária ou dolosa por parte da operadora que justifique a reparação por danos morais.
Conforme pontuado na sentença, a negativa de continuidade foi amparada em previsão contratual e na legislação aplicável, não havendo quebra de dever contratual, violação à boa-fé objetiva ou prática abusiva que tenha acarretado abalo psicológico grave, humilhação ou sofrimento indenizável.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem reiteradamente afastado a reparação por dano moral em casos nos quais não há comprovação de ilicitude, má-fé ou abusividade manifesta na conduta da operadora, sobretudo quando a controvérsia decorre de divergência interpretativa sobre cláusulas contratuais ou regulamentações da saúde suplementar.
Nesse sentido: "[…] A negativa de cobertura de tratamento pautada na interpretação de cláusulas contratuais e na observância da legislação da saúde suplementar, sem comprovação de ato ilícito ou abusivo por parte da operadora, não configura dano moral indenizável." (TJCE - AC 0200558-95.2022.8.06.0091, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª CDP, jul. 15/05/2024) "[…] Nos casos de negativa de cobertura pautada em regulamentação da ANS e cláusulas contratuais, quando ausente prova de má-fé ou conduta arbitrária, não se configura dano moral indenizável, sendo a situação subsumível ao campo dos aborrecimentos contratuais." (TJCE - AC nº 0203889-64.2022.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª CDP, jul. 07/11/2023) No mesmo sentido, a sentença de primeiro grau consignou que a "simples aplicação das regras contratuais e legais não justifica a reparação por danos morais", posicionamento que encontra respaldo na doutrina e jurisprudência pátrias.
Por sus vez, o Ministério Público, ao manifestar-se nos autos, opinou pelo afastamento do pedido de danos morais, corroborando o entendimento de que a situação vivenciada pelo autor, embora delicada, não extrapolou os limites do mero dissabor contratual, tampouco resultou em agravamento da condição de saúde da dependente, cuja assistência foi garantida por ordem judicial tempestiva.
Ademais, a pretensão reparatória carece de prova concreta do sofrimento, abalo psicológico ou constrangimento grave, não bastando a alegação genérica de frustração contratual ou receio de descontinuidade assistencial.
Portanto, de rigor a manutenção da sentença singular.
DO DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida que afastou o pedido de indenização por danos morais. É como voto. Fortaleza, 16 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
15/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19635328
-
07/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:50
Conhecido o recurso de DANIEL BARROSO MEDEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*30-72 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257779
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0262461-42.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257779
-
03/04/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257779
-
03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2025 23:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 19:42
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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