TJCE - 0212668-42.2021.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0212668-42.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2_ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: APELANTE: LUIZA HELENA CHAVES DE LIMA RECORRIDO: APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata de Recurso Especial interposto por LUIZA HELENA CHAVES DE LIMA, em face de acórdão proferido em id.19635327 pela 2ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em razões recursais em id.22952164, a parte alega ofensa aos Temas 952 e 1016 do STJ, bem como ao art.51, incisos I, IV e X do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que o acórdão deixou de considerar as teses firmadas pelo STJ, em especial no que se refere à não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Aduz inexistir no caso concreto razão e base atuarial idônea para justificar o reajuste de 73,76%, não sendo suficiente para tanto a mera existência de previsão contratual.
Requer o conhecimento do recurso, sendo-lhe concedida a tutela de urgência para fins de que seja determinada a adoção de providências pela operadora de saúde para a aplicação do índice conforme tabela de precificação da ANS em 2018, bem como seu provimento, para que seja reformado o aresto.
Contrarrazões em id.25944633. É o que importa relatar.
Decido.
Recurso tempestivo, custas devidamente recolhidas (ids. 22952167 e 22952168) Inicialmente, cumpre observar que, no momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita).
Logo, importa examinar se há precedente firmando em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária.
De acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
GN.
Anote-se que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados.
Em apreciação ao REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022, (TEMA 1016), o Superior Tribunal de Justiça, decidiu: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Nesse contexto, importa citar que, através do Recurso Especial nº 1568244/RJ, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016 (TEMA 952), aquela Corte Superior consagrou ser legítima o aumento da mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, desde que: I) tenha previsão contratual; II) haja observância às normas estipuladas pelo Poder Público; e III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. (...) 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (...) GN.
E, na hipótese, analisando o substrato probatório reunido ao feito, o colegiado assim assentou na ementa (id.19635327): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PERCENTUAL DE 73,76%.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
FUNDAMENTO TÉCNICO-ATUARIAL CORROBORADO POR PROVA PERICIAL.
OBSERVÂNCIA À REGULAMENTAÇÃO DA ANS.
INCIDÊNCIA DOS TEMAS 952 E 1016 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1.
In casu, a controvérsia restringe-se à análise da legalidade do reajuste aplicado pela operadora de plano de saúde ao contrato da autora, em razão da transição para a última faixa etária, com alegação de majoração desproporcional e abusiva do valor da mensalidade. 2. É válida a cláusula de reajuste contratual por mudança de faixa etária quando prevista expressamente no contrato, aplicada conforme as diretrizes da ANS e respaldada em justificativa técnica-atuarial idônea, inexistindo afronta à boa-fé objetiva ou ao equilíbrio contratual. 2.
A alegação de aumento desproporcional, por si só, não autoriza a revisão judicial da cláusula contratual, sobretudo quando ausente prova de que o reajuste compromete a função social do contrato ou resulta em abusividade manifesta, ônus que incumbia à parte autora. 3.
Ressalta-se, ademais, que foi realizada em juízo prova pericial técnica, cuja conclusão foi no sentido de que o índice aplicado - 73,76% (Ids 17431409 a 17431421) - se encontra dentro da legalidade e em conformidade com os critérios atuariais, não havendo indícios de onerosidade excessiva ou de prática discriminatória.
O laudo, inclusive, destacou que a metodologia empregada para o cálculo da variação de preço atendeu às normativas da ANS, especialmente no que se refere ao limite entre faixas e à proporcionalidade acumulada. 4.
Desta feita, a realização de prova pericial atuarial e a observância dos parâmetros normativos estabelecidos pela ANS e pela jurisprudência do STJ afastam a tese de abusividade do reajuste. 5.
Dessa forma, revela-se acertada a sentença proferida, que, com base na prova pericial idônea e na previsão contratual expressa, reconheceu a validade da cláusula de reajuste e rejeitou a pretensão de revisão judicial dos valores. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
GN.
Nesse contexto, os julgadores entenderam que foram atendidos os requisitos estabelecidos nos referidos precedentes (Temas 952 e 1016, STJ), para o fim de legitimar o aumento em razão da mudança de faixa etária, uma vez que o percentual aplicado não se revelou abusivo ou aleatório.
Com efeito, consta do voto condutor do acórdão (id.19497545): Ademais, o reajuste por mudança de faixa etária está previsto nos arts. 15 e 16, IV, da Lei nº 9.656/98, sendo plenamente válido quando observado o seguinte tripé de legitimidade: (i) previsão expressa no contrato; (ii) conformidade com as normas da ANS; e (iii) inexistência de onerosidade excessiva ou discriminação.
No presente caso, verifica-se que todos esses requisitos foram atendidos.
A cláusula contratual que autoriza o reajuste ao atingir a última faixa etária foi devidamente firmada entre as partes, encontrando respaldo na Resolução Normativa nº 563/2022 da ANS, que fixa as faixas etárias permitidas e orienta as operadoras quanto à proporcionalidade acumulada dos reajustes, de forma a não comprometer a sustentabilidade do plano ou a equidade entre os usuários Ressalta-se, ademais, que foi realizada prova pericial técnica, cuja conclusão foi no sentido de que o índice aplicado - 73,76% (Ids 17431409 a 17431421) - se encontra dentro da legalidade e em conformidade com os critérios atuariais, não havendo indícios de onerosidade excessiva ou de prática discriminatória.
O laudo, inclusive, destacou que a metodologia empregada para o cálculo da variação de preço atendeu às normativas da ANS, especialmente no que se refere ao limite entre faixas e à proporcionalidade acumulada.
G.N.
Assim, dentro do juízo de prelibação que é dado à Vice-Presidência neste momento processual, tenho que o acórdão recorrido se coaduna aos precedentes firmados em sede de recursos repetitivos, o que afasta a alegada ofensa ao art.51, incisos I, IV e X do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, importa destacar que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial.
E, é certo que o acolhimento da tese recursal alusiva à existência de abusividade no reajuste do contrato de plano de saúde, na hipótese, demandaria minucioso reexame das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC e nos TEMAS 952 e 1016 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1797, WhatsApp: (85) 98113-9816 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3002571-62.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: MOACI CAMPOS MOURA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação ID n° 164057371.
Itapipoca/CE, 8 de julho de 2025.
MYLENA SOARES CARNEIROServidor Geral -
22/01/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 20:43
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/11/2024 01:29
Mov. [157] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 18:25
Mov. [156] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 11:51
Mov. [155] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 11:41
Mov. [154] - Documento Analisado
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02/10/2024 14:55
Mov. [153] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 09:58
Mov. [152] - Conclusão
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30/09/2024 16:47
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02349373-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 30/09/2024 16:34
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06/09/2024 18:47
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 01:51
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 16:51
Mov. [148] - Documento Analisado
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27/08/2024 14:38
Mov. [147] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 09:40
Mov. [146] - Concluso para Sentença
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15/02/2024 12:13
Mov. [145] - Documento
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15/02/2024 12:11
Mov. [144] - Documento
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09/02/2024 19:23
Mov. [143] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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09/02/2024 19:22
Mov. [142] - Documento
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09/02/2024 19:08
Mov. [141] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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09/02/2024 19:06
Mov. [140] - Documento
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06/02/2024 19:51
Mov. [139] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 01:54
Mov. [138] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 14:33
Mov. [137] - Documento Analisado
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26/01/2024 16:25
Mov. [136] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 18:41
Mov. [135] - Conclusão
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16/01/2024 18:06
Mov. [134] - Petição
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10/01/2024 17:54
Mov. [133] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/11/2023 19:11
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02464364-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 18:36
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22/11/2023 11:25
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02462561-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 11:00
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13/11/2023 19:21
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
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10/11/2023 11:44
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 11:26
Mov. [128] - Documento Analisado
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07/11/2023 09:50
Mov. [127] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 16:45
Mov. [126] - Conclusão
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06/11/2023 14:31
Mov. [125] - Petição
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24/10/2023 07:52
Mov. [124] - Documento
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17/10/2023 11:06
Mov. [123] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 17:24
Mov. [122] - Conclusão
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20/09/2023 18:53
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02338721-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 18:29
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19/09/2023 08:48
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02332970-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 08:44
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14/09/2023 01:25
Mov. [119] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 21:32
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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24/08/2023 11:44
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 08:16
Mov. [116] - Documento Analisado
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18/08/2023 09:18
Mov. [115] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 21:54
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
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16/08/2023 20:24
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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16/08/2023 18:52
Mov. [112] - Documento
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16/08/2023 18:52
Mov. [111] - Laudo Pericial
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14/08/2023 01:52
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 14:50
Mov. [109] - Documento Analisado
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07/08/2023 17:19
Mov. [108] - Mero expediente | R. H. Intimem-se as partes para tomarem ciencia da data e local de de realizacao da pericia, conforme indicadas pelo perito a fl. 279. Estabeleco o prazo de 20 (vinte) dias a partir da data acima referida, para que seja real
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07/08/2023 13:36
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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07/08/2023 12:05
Mov. [106] - Documento
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07/08/2023 12:05
Mov. [105] - Documento
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25/07/2023 11:36
Mov. [104] - Mero expediente | R. H. Cumpra-se o despacho de fl. 271. Friso que a intimacao ali determinada devera ser realizada atraves do e-mail do perito ([email protected]). Exp. nec.
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24/07/2023 20:59
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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06/07/2023 15:22
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/06/2023 14:02
Mov. [101] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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12/06/2023 12:37
Mov. [100] - Documento Analisado
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12/06/2023 12:30
Mov. [99] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 20:26
Mov. [98] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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22/05/2023 17:25
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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03/05/2023 17:57
Mov. [96] - Documento Analisado
-
02/05/2023 15:17
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 17:04
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
27/04/2023 16:21
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02019241-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2023 16:08
-
27/04/2023 15:54
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02019149-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2023 15:46
-
11/04/2023 19:37
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2023 Data da Publicacao: 12/04/2023 Numero do Diario: 3053
-
10/04/2023 01:32
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2023 17:28
Mov. [89] - Documento Analisado
-
04/04/2023 17:48
Mov. [88] - Mero expediente | R. H. Intimem-se as partes para recolher os honorarios periciais apresentados pelo perito na proposta de fls. 258/261, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado a fl. 244. Exp. nec.
-
04/04/2023 17:08
Mov. [87] - Conclusão
-
04/04/2023 16:30
Mov. [86] - Petição
-
30/03/2023 20:42
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2023 Data da Publicacao: 31/03/2023 Numero do Diario: 3047
-
29/03/2023 01:50
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2023 17:05
Mov. [83] - Documento Analisado
-
28/03/2023 17:05
Mov. [82] - Documento
-
24/03/2023 19:28
Mov. [81] - Mero expediente | R.H. Intime-se o perito nomeado (fls. 251/253), de acordo com a forma e finalidade determinadas na decisao de fl. 244. Exp. nec.
-
24/03/2023 16:46
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
24/03/2023 16:37
Mov. [79] - Documento
-
24/03/2023 16:37
Mov. [78] - Documento
-
13/03/2023 18:57
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01930631-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2023 18:44
-
24/02/2023 23:08
Mov. [76] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 20:29
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2023 Data da Publicacao: 24/02/2023 Numero do Diario: 3022
-
20/02/2023 01:50
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 14:59
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/02/2023 14:59
Mov. [72] - Documento Analisado
-
16/02/2023 06:30
Mov. [71] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 20:48
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2023 Data da Publicacao: 16/02/2023 Numero do Diario: 3018
-
15/02/2023 18:08
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
15/02/2023 17:33
Mov. [68] - Ofício
-
14/02/2023 01:51
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 01:51
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 15:22
Mov. [65] - Documento
-
13/02/2023 15:21
Mov. [64] - Documento Analisado
-
13/02/2023 15:21
Mov. [63] - Documento Analisado
-
09/02/2023 17:12
Mov. [62] - Mero expediente | R.H. Intime-se a perita acerca de sua nomeacao (fls. 234/235), exatamente como determinado na decisao de fl. 233. Dados da perita a fl. 236. Intimem-se ainda as partes para os fins determinados pelo art. 465, 1 do CPC. Exp. N
-
08/02/2023 18:48
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
08/02/2023 17:57
Mov. [60] - Documento
-
08/02/2023 17:57
Mov. [59] - Documento
-
08/02/2023 11:38
Mov. [58] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2023 16:01
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/02/2023 20:39
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01853214-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2023 20:30
-
03/02/2023 15:31
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01852172-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2023 15:24
-
27/01/2023 01:50
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
-
25/01/2023 01:37
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2023 22:36
Mov. [52] - Documento Analisado
-
24/01/2023 10:35
Mov. [51] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 14:35
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/06/2022 14:33
Mov. [49] - Conclusão
-
12/01/2022 15:52
Mov. [48] - Certidão emitida
-
29/10/2021 11:41
Mov. [47] - Certidão emitida
-
27/10/2021 09:01
Mov. [46] - Julgamento em Diligência | Logo, por serem tais pleitos obstaculos ao julgamento antecipado do merito, movam-se estes autos para a fila de decisao interlocutoria para que sejam as questoes supramencionadas elucidadas antes, se caso for, da pro
-
21/10/2021 12:49
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02386188-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2021 12:30
-
20/10/2021 08:27
Mov. [44] - Concluso para Sentença
-
10/10/2021 01:03
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/10/2021 16:18
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02355635-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2021 15:42
-
28/09/2021 20:00
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0495/2021 Data da Publicacao: 29/09/2021 Numero do Diario: 2705
-
27/09/2021 09:32
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 08:49
Mov. [39] - Documento Analisado
-
22/09/2021 18:37
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2021 21:45
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/07/2021 18:29
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02204762-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/07/2021 17:56
-
02/07/2021 19:58
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0296/2021 Data da Publicacao: 05/07/2021 Numero do Diario: 2644
-
01/07/2021 02:09
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2021 16:33
Mov. [33] - Documento Analisado
-
29/06/2021 16:45
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos em inspecao anual. R.H. Intime-se a parte autora Luiza Helena Chaves de Lima atraves de seu advogado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao acostada as fls. 109/120 e documentos
-
23/06/2021 08:35
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02134734-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/06/2021 08:07
-
17/05/2021 12:03
Mov. [30] - Encerrar análise
-
11/05/2021 23:20
Mov. [29] - Conclusão
-
11/05/2021 17:56
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02045996-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2021 17:24
-
11/05/2021 13:50
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02044842-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2021 13:28
-
11/05/2021 10:58
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02044133-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2021 10:19
-
10/05/2021 18:13
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2021 15:02
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
09/05/2021 22:00
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/05/2021 atraves da guia n 001.1228301-05 no valor de 2.924,36
-
06/05/2021 10:12
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1228301-05 - Custas Iniciais
-
05/05/2021 15:19
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1228128-08 - Custas Iniciais
-
19/04/2021 20:06
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0174/2021 Data da Publicacao: 20/04/2021 Numero do Diario: 2592
-
16/04/2021 01:40
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2021 12:57
Mov. [18] - Documento Analisado
-
12/04/2021 15:41
Mov. [17] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2021 23:20
Mov. [16] - Conclusão
-
07/04/2021 09:41
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01977245-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/04/2021 09:16
-
02/04/2021 10:23
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/04/2021 atraves da guia n 001.1218252-48 no valor de 49,17
-
30/03/2021 20:43
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0148/2021 Data da Publicacao: 31/03/2021 Numero do Diario: 2580
-
30/03/2021 10:31
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1218252-48 - Custas Intermediarias
-
29/03/2021 01:43
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2021 18:07
Mov. [10] - Documento Analisado
-
23/03/2021 17:52
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2021 17:29
Mov. [8] - Conclusão
-
17/03/2021 16:21
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01941279-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/03/2021 16:02
-
04/03/2021 11:25
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0102/2021 Data da Publicacao: 04/03/2021 Numero do Diario: 2563
-
02/03/2021 01:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2021 16:20
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/02/2021 15:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2021 08:12
Mov. [2] - Conclusão
-
25/02/2021 08:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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