TJCE - 0212668-42.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0212668-42.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2_ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: APELANTE: LUIZA HELENA CHAVES DE LIMA RECORRIDO: APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata de Recurso Especial interposto por LUIZA HELENA CHAVES DE LIMA, em face de acórdão proferido em id.19635327 pela 2ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em razões recursais em id.22952164, a parte alega ofensa aos Temas 952 e 1016 do STJ, bem como ao art.51, incisos I, IV e X do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que o acórdão deixou de considerar as teses firmadas pelo STJ, em especial no que se refere à não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Aduz inexistir no caso concreto razão e base atuarial idônea para justificar o reajuste de 73,76%, não sendo suficiente para tanto a mera existência de previsão contratual.
Requer o conhecimento do recurso, sendo-lhe concedida a tutela de urgência para fins de que seja determinada a adoção de providências pela operadora de saúde para a aplicação do índice conforme tabela de precificação da ANS em 2018, bem como seu provimento, para que seja reformado o aresto.
Contrarrazões em id.25944633. É o que importa relatar.
Decido.
Recurso tempestivo, custas devidamente recolhidas (ids. 22952167 e 22952168) Inicialmente, cumpre observar que, no momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita).
Logo, importa examinar se há precedente firmando em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária.
De acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
GN.
Anote-se que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados.
Em apreciação ao REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022, (TEMA 1016), o Superior Tribunal de Justiça, decidiu: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Nesse contexto, importa citar que, através do Recurso Especial nº 1568244/RJ, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016 (TEMA 952), aquela Corte Superior consagrou ser legítima o aumento da mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, desde que: I) tenha previsão contratual; II) haja observância às normas estipuladas pelo Poder Público; e III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. (...) 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (...) GN.
E, na hipótese, analisando o substrato probatório reunido ao feito, o colegiado assim assentou na ementa (id.19635327): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PERCENTUAL DE 73,76%.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
FUNDAMENTO TÉCNICO-ATUARIAL CORROBORADO POR PROVA PERICIAL.
OBSERVÂNCIA À REGULAMENTAÇÃO DA ANS.
INCIDÊNCIA DOS TEMAS 952 E 1016 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1.
In casu, a controvérsia restringe-se à análise da legalidade do reajuste aplicado pela operadora de plano de saúde ao contrato da autora, em razão da transição para a última faixa etária, com alegação de majoração desproporcional e abusiva do valor da mensalidade. 2. É válida a cláusula de reajuste contratual por mudança de faixa etária quando prevista expressamente no contrato, aplicada conforme as diretrizes da ANS e respaldada em justificativa técnica-atuarial idônea, inexistindo afronta à boa-fé objetiva ou ao equilíbrio contratual. 2.
A alegação de aumento desproporcional, por si só, não autoriza a revisão judicial da cláusula contratual, sobretudo quando ausente prova de que o reajuste compromete a função social do contrato ou resulta em abusividade manifesta, ônus que incumbia à parte autora. 3.
Ressalta-se, ademais, que foi realizada em juízo prova pericial técnica, cuja conclusão foi no sentido de que o índice aplicado - 73,76% (Ids 17431409 a 17431421) - se encontra dentro da legalidade e em conformidade com os critérios atuariais, não havendo indícios de onerosidade excessiva ou de prática discriminatória.
O laudo, inclusive, destacou que a metodologia empregada para o cálculo da variação de preço atendeu às normativas da ANS, especialmente no que se refere ao limite entre faixas e à proporcionalidade acumulada. 4.
Desta feita, a realização de prova pericial atuarial e a observância dos parâmetros normativos estabelecidos pela ANS e pela jurisprudência do STJ afastam a tese de abusividade do reajuste. 5.
Dessa forma, revela-se acertada a sentença proferida, que, com base na prova pericial idônea e na previsão contratual expressa, reconheceu a validade da cláusula de reajuste e rejeitou a pretensão de revisão judicial dos valores. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
GN.
Nesse contexto, os julgadores entenderam que foram atendidos os requisitos estabelecidos nos referidos precedentes (Temas 952 e 1016, STJ), para o fim de legitimar o aumento em razão da mudança de faixa etária, uma vez que o percentual aplicado não se revelou abusivo ou aleatório.
Com efeito, consta do voto condutor do acórdão (id.19497545): Ademais, o reajuste por mudança de faixa etária está previsto nos arts. 15 e 16, IV, da Lei nº 9.656/98, sendo plenamente válido quando observado o seguinte tripé de legitimidade: (i) previsão expressa no contrato; (ii) conformidade com as normas da ANS; e (iii) inexistência de onerosidade excessiva ou discriminação.
No presente caso, verifica-se que todos esses requisitos foram atendidos.
A cláusula contratual que autoriza o reajuste ao atingir a última faixa etária foi devidamente firmada entre as partes, encontrando respaldo na Resolução Normativa nº 563/2022 da ANS, que fixa as faixas etárias permitidas e orienta as operadoras quanto à proporcionalidade acumulada dos reajustes, de forma a não comprometer a sustentabilidade do plano ou a equidade entre os usuários Ressalta-se, ademais, que foi realizada prova pericial técnica, cuja conclusão foi no sentido de que o índice aplicado - 73,76% (Ids 17431409 a 17431421) - se encontra dentro da legalidade e em conformidade com os critérios atuariais, não havendo indícios de onerosidade excessiva ou de prática discriminatória.
O laudo, inclusive, destacou que a metodologia empregada para o cálculo da variação de preço atendeu às normativas da ANS, especialmente no que se refere ao limite entre faixas e à proporcionalidade acumulada.
G.N.
Assim, dentro do juízo de prelibação que é dado à Vice-Presidência neste momento processual, tenho que o acórdão recorrido se coaduna aos precedentes firmados em sede de recursos repetitivos, o que afasta a alegada ofensa ao art.51, incisos I, IV e X do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, importa destacar que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial.
E, é certo que o acolhimento da tese recursal alusiva à existência de abusividade no reajuste do contrato de plano de saúde, na hipótese, demandaria minucioso reexame das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC e nos TEMAS 952 e 1016 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
16/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27581043
-
16/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27581043
-
03/09/2025 17:04
Negado seguimento a Recurso
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31/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
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30/07/2025 20:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 25034433
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25034433
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09/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0212668-42.2021.8.06.0001 APELANTE: LUIZA HELENA CHAVES DE LIMA APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 8 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
08/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25034433
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08/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:28
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 19635327
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 19635327
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0212668-42.2021.8.06.0001 APELANTE: LUIZA HELENA CHAVES DE LIMA APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PERCENTUAL DE 73,76%.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
FUNDAMENTO TÉCNICO-ATUARIAL CORROBORADO POR PROVA PERICIAL.
OBSERVÂNCIA À REGULAMENTAÇÃO DA ANS.
INCIDÊNCIA DOS TEMAS 952 E 1016 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1.
In casu, a controvérsia restringe-se à análise da legalidade do reajuste aplicado pela operadora de plano de saúde ao contrato da autora, em razão da transição para a última faixa etária, com alegação de majoração desproporcional e abusiva do valor da mensalidade. 2. É válida a cláusula de reajuste contratual por mudança de faixa etária quando prevista expressamente no contrato, aplicada conforme as diretrizes da ANS e respaldada em justificativa técnica-atuarial idônea, inexistindo afronta à boa-fé objetiva ou ao equilíbrio contratual. 2.
A alegação de aumento desproporcional, por si só, não autoriza a revisão judicial da cláusula contratual, sobretudo quando ausente prova de que o reajuste compromete a função social do contrato ou resulta em abusividade manifesta, ônus que incumbia à parte autora. 3.
Ressalta-se, ademais, que foi realizada em juízo prova pericial técnica, cuja conclusão foi no sentido de que o índice aplicado - 73,76% (Ids 17431409 a 17431421) - se encontra dentro da legalidade e em conformidade com os critérios atuariais, não havendo indícios de onerosidade excessiva ou de prática discriminatória.
O laudo, inclusive, destacou que a metodologia empregada para o cálculo da variação de preço atendeu às normativas da ANS, especialmente no que se refere ao limite entre faixas e à proporcionalidade acumulada. 4.
Desta feita, a realização de prova pericial atuarial e a observância dos parâmetros normativos estabelecidos pela ANS e pela jurisprudência do STJ afastam a tese de abusividade do reajuste. 5.
Dessa forma, revela-se acertada a sentença proferida, que, com base na prova pericial idônea e na previsão contratual expressa, reconheceu a validade da cláusula de reajuste e rejeitou a pretensão de revisão judicial dos valores. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e.
Relatora.
RELATÓRIO Trata-se do RECURSO APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUIZA HELENA CHAVES DE LIMA objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 18.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, mediante a qual foi julgada improcedente a pretensão autoral, nos autos da Ação de Nulidade de Reajuste Abusivo em contrato de Plano de Saúde c/c Consignação em Pagamento e Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor da UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA.
Inconformada, a parte autora afirma ter aderido, em 1º de dezembro de 1995, ao plano de saúde coletivo da UNIMED Fortaleza, tendo como contratante o SINDIUTE.
Alega que, em março de 2012, foi firmado aditivo contratual prevendo reajuste de 34,12%, mas que, ao completar 59 anos, sofreu aumento abusivo superior a 130%.
Ressalta que, em dezembro de 2020, pagava R$ 1.552,66, valor que saltou para R$ 3.531,29 sem justificativa.
Tentou resolver administrativamente a questão, sem sucesso.
Por isso, requereu, em tutela de urgência, a suspensão do reajuste etário, a cobrança com base no valor anterior e a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplência.
No mérito, pede a nulidade do reajuste aplicado, a aplicação de índices legais e razoáveis e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Apresentações de contrarrazões recursais acostada no ID 17431473.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Ceará emitiu parecer, no ID 18391613, deixando de adentrar no mérito.
Era o que importava relatar.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A controvérsia posta nos autos restringe-se à análise da legalidade do reajuste aplicado pela operadora de plano de saúde ao contrato da autora, em razão da transição para a última faixa etária, com alegação de majoração desproporcional e abusiva do valor da mensalidade.
No entanto, verifica-se que o reajuste se deu com fundamento expresso no contrato firmado entre as partes, o qual contempla previsão de aplicação de percentual específico por mudança de faixa etária.
Ademais, o reajuste por mudança de faixa etária está previsto nos arts. 15 e 16, IV, da Lei nº 9.656/98, sendo plenamente válido quando observado o seguinte tripé de legitimidade: (i) previsão expressa no contrato; (ii) conformidade com as normas da ANS; e (iii) inexistência de onerosidade excessiva ou discriminação.
No presente caso, verifica-se que todos esses requisitos foram atendidos.
A cláusula contratual que autoriza o reajuste ao atingir a última faixa etária foi devidamente firmada entre as partes, encontrando respaldo na Resolução Normativa nº 563/2022 da ANS, que fixa as faixas etárias permitidas e orienta as operadoras quanto à proporcionalidade acumulada dos reajustes, de forma a não comprometer a sustentabilidade do plano ou a equidade entre os usuários.
Ressalta-se, ademais, que foi realizada prova pericial técnica, cuja conclusão foi no sentido de que o índice aplicado - 73,76% (Ids 17431409 a 17431421) - se encontra dentro da legalidade e em conformidade com os critérios atuariais, não havendo indícios de onerosidade excessiva ou de prática discriminatória.
O laudo, inclusive, destacou que a metodologia empregada para o cálculo da variação de preço atendeu às normativas da ANS, especialmente no que se refere ao limite entre faixas e à proporcionalidade acumulada.
A alegação da parte autora de que o reajuste final superou 130% decorre da soma de diferentes rubricas contratuais - reajuste anual por variação de custos, correção monetária e mudança de faixa etária -, o que, por si só, não caracteriza abusividade, conforme bem esclarecido na sentença de origem e reiterado nas contrarrazões apresentadas.
Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 952 (reajuste por faixa etária em plano individual) e nº 1016 (plano coletivo), o reajuste etário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas da ANS; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou discriminatórios.
As teses sedimentadas pelo Superior Tribunal têm as seguintes redações: (Tema 952): "TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (Tema 1016): Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão #variação acumulada#, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; No presente caso, a operadora atendeu cumulativamente a todos esses requisitos, não tendo a parte apelante demonstrado qualquer irregularidade capaz de infirmar a conclusão pericial ou de descaracterizar a legalidade do ajuste.
Vale lembrar que o ônus de demonstrar a ocorrência de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual recai sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados desta Eg.
Corte de Justiça e Tribunais Pátrios, verbis: Processo: 0050284-19.2021.8.06.0071 - Apelação Cível Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI.
Apelado: Maria Armênia Alencar Sucupira.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PERCENTUAIS EM SINTONIA COM AS NORMAS DA ANS.
APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 952 e 1.016 DO STJ.
PRECEDENTES QUALIFICADOS.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 3º, INCISO II DA RN 63/2003 DA ANS (ATUAL RN 563/202).
INDEVIDA A SIMPLES SOMA DE PERCENTUAIS OU MÉDIA ARITMÉTICA.
NECESSÁRIA APLICAÇÃO DE FÓRMULA MATEMÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cinge-se o recurso em analisar se houve abusividade ao reajustar o valor da mensalidade da requerente com fundamento na mudança de faixa etária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A possibilidade de reajuste nos termos da Lei nº 9.656/98 prevê que os planos de saúde podem reajustar as mensalidades dos segurados em duas situações, a saber, (i) os reajustes por mudança de faixa etária e (ii) os reajustes por renovação do contrato (anual), desde que observada a Lei n. 9.656/98 e as resoluções da ANS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RESP nº 1.568.244/RJ (Tema 952 do STJ) firmou entendimento segundo o qual o reajuste do valor da mensalidade dos planos de saúde pode ser feito se houver previsão no contrato, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios. 5.
Com relação ao aumento por mudança de faixa etária, os contratos devem seguir o regramento estabelecido na Resolução Normativa ¿ Nº 63/2003 da ANS, revogada pela Resolução Nº 563/2022 da ANS, que entrou em vigor dia 01/02/2023, a qual define regras para a variação do percentual do aumento de preço de mensalidade por faixa etária. 6.
Com a aplicação correta da fórmula matemática da ¿variação acumulada¿ aos percentuais de reajuste em razão da idade previstos no contrato objeto da ação, constata-se inexistir abusividade nos valores cobrados pela operadora de planos de saúde, porquanto a variação acumulada entre a 7ª e 10ª faixas etárias foi inferior, ainda que em percentual ínfimo, à variação acumulada entre as 1ª e 7ª faixas etárias, ficando dentro da regularidade, consoante previsão do art. 3º, inciso II da RN 563/2022 da ANS. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Ação julgada improcedente. (Apelação Cível - 0050284-19.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PERCENTUAIS EM SINTONIA COM AS NORMAS DA ANS.
APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 952 e 1.016 DO STJ.
PRECEDENTES QUALIFICADOS.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 3º, INCISO II DA RN 63/2003 DA ANS (ATUAL RN 563/202).
INDEVIDA A SIMPLES SOMA DE PERCENTUAIS OU MÉDIA ARITMÉTICA.
NECESSÁRIA APLICAÇÃO DE FÓRMULA MATEMÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se o recurso em analisar se houve abusividade por parte do plano de Saúde ao reajustar o valor da mensalidade da requerente com fundamento na mudança de faixa etária. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A Lei nº 9.656/98 prevê que os planos de saúde podem reajustar as mensalidades dos segurados em duas situações, a saber, (i) os reajustes por mudança de faixa etária e (ii) os reajustes por renovação do contrato (anual), desde que observada a Lei n. 9.656/98 e as resoluções da ANS. 4. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RESP nº 1.568.244/RJ (Tema 952 do STJ) firmou entendimento segundo o qual o reajuste do valor da mensalidade dos planos de saúde pode ser feito se houver previsão no contrato, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios. 5.
Com relação ao aumento por mudança de faixa etária, os contratos devem seguir o regramento estabelecido na Resolução Normativa ¿ Nº 63/2003 da ANS, revogada pela Resolução Nº 563/2022 da ANS, que entrou em vigor dia 01/02/2023, a qual define regras para a variação do percentual do aumento de preço de mensalidade por faixa etária. 6.
Com a aplicação correta da fórmula matemática da ¿variação acumulada¿ aos percentuais de reajuste em razão da idade previstos no contrato objeto da ação, constata-se inexistir abusividade nos valores cobrados pela operadora de planos de saúde, porquanto a variação acumulada entre a 7ª e 10ª faixas etárias foi inferior, ainda que em percentual ínfimo, à variação acumulada entre as 1ª e 7ª faixas etárias, ficando dentro da regularidade, consoante previsão do art. 3º, inciso II da RN 563/2022 da ANS. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Ação julgada improcedente. (Apelação Cível - 0136264-86.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NOS TEMAS REPETITIVOS 952 E 1016 - REAJUSTE APLICADO À ÚLTIMA FAIXA - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - ÍNDICE PASSÍVEL DE APLICAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA ATUARIAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE.
Embora seja lícito o reajuste das mensalidades de planos de saúde coletivos com base nas faixas etárias dos beneficiários, é imperiosa a observância das limitações legais e regulamentares, assim como das teses firmadas pelo Colendo STJ nos Temas Repetitivos 952 e 1016, que autorizam o reajuste em questão se: (i) houver previsão contratual, (ii) forem observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não forem aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Tratando-se de plano submetido à Resolução n° 63/2003, da ANS, deve haver 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos, sendo que o valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira e, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas, não pode ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
Nos moldes definidos pelo STJ no Tema 1016, a expressa~o 'variac¿a~o acumulada', deverá referir-se ao aumento real de prec¿o verificado em cada intervalo, sendo incorreta a simples soma aritme¿tica de percentuais de reajuste ou o ca¿lculo de me¿dia dos percentuais aplicados em todas as faixas eta¿rias .
Verificada a excessiva abusividade do reajuste aplicado à última faixa etária do plano coletivo da parte autora, não há que se falar em mera exclusão do reajuste, mas devendo ser apurado novo índice passível de aplicação por meio de perícia atuarial, na fase de liquidação/cumprimento de sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 00177647420148130388 Luz, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/04/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2024) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - TEMAS 1016 E 952 STJ - PERCENTUAL APLICADO - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL - INDEVIDO - EXCLUSÃO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Aplicação do Tema 1.016, do STJ, que fixou a seguinte tese:(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. É valido o reajuste da mensalidade de plano de saúde individual/familiar ou coletivo fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, observados os parâmetros delineados no REsp 1568244/RJ, representativo de controvérsia.
Tema 952/STJ.
No entanto, devem ser considerados os seguintes parâmetros: a expressa previsão contratual do reajuste; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais.
In casu, havendo cobrança abusiva de valores pela operadora de plano de saúde, necessária a restituição do valor pago indevidamente, de forma simples.
A simples constatação de encargos abusivos e a consequente revisão contratual não ensejam danos morais, impondo-se a exclusão da condenação.
Nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC, existente condenação, não obstante ilíquida a sentença, devem os honorários advocatícios ser fixados sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0036876-57.2014.8.11 .0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
DE OFÍCIO - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE - OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NOS RECURSOS REPETITIVOS JULGADOS PELO C.
STJ - TEMAS 952 E 1.016 .
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS PARA VERIFICAR EVENTUAL ABUSIVIDADE NO ÍNDICE APLICADO - COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-PR 0011051-57.2022.8 .16.0182 Curitiba, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 04/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/03/2024) Dessa forma, revela-se acertada a sentença proferida, que, com base na prova pericial idônea e na previsão contratual expressa, reconheceu a validade da cláusula de reajuste e rejeitou a pretensão de revisão judicial dos valores.
Com efeito, tendo em vista a linha argumentativa apresentada pela suplicante, entendo ter agido com acerto o douto sentenciante, logo, não merece acolhimento o pedido recursal requerido pela parte autora.
DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, conheço em parte do Apelo interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Por derradeiro, com fulcro no artigo 85, 11º, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. É como voto.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
15/05/2025 19:38
Juntada de Petição de cota ministerial
-
15/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19635327
-
26/04/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:50
Conhecido o recurso de LUIZA HELENA CHAVES DE LIMA - CPF: *29.***.*45-20 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19258517
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257772
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0212668-42.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19258517
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257772
-
03/04/2025 17:06
Juntada de Petição de cota ministerial
-
03/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19258517
-
03/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257772
-
03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2025 23:12
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:28
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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