TJCE - 3000379-96.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168664899
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168664899
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13/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168664899
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06/08/2025 12:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2025 05:38
Decorrido prazo de LUICK COSTA ITO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 05:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARDOSO MONTEIRO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 05:38
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:29
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163936468
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163936465
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08/07/2025 04:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163936468
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163936465
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000379-96.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CARLOS ROBERTO NOGUEIRA DE VASCONCELOS e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: NATALIA TEIXEIRA ABREU - EPP e outros (2) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGOMARCONI DARCE LUCIO JUNIORJULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 3 de julho de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: PROCESSO Nº 3000379-96.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CARLOS ROBERTO NOGUEIRA DE VASCONCELOS e outros.
PROMOVIDO(A)(S)/REU: NATALIA TEIXEIRA ABREU - EPP e outros. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por CÁSSIA MÔNICA CARDOSO DE ALMEIDA e CARLOS ROBERTO NOGUEIRA DE VASCONCELOS, em face de ATIVA TURISMO EIRELI, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A e TAP AIR PORTUGAL, partes qualificadas.
Narram os autores, em suma, que firmaram, aos 29/05/2024, contrato de prestação de serviços de viagem, com uma franqueada da CVC, a ATIVA TURISMO, localizada no Shopping Iguatemi Fortaleza, para uma viagem à Paris, a se realizar no período de 22/02 a 04/03 de 2025, no valor de R$16.636,74 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), parcelado em 12 (doze) vezes.
Ocorre que, em meados de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, o Demandante, Sr.
Carlos, professor universitário, fora informado de que não poderia tirar férias, o que impedia sua viagem no período.
Prontamente, as partes se dirigiram à Promovida para buscar a remarcação da viagem ou a devolução do valor pago, tendo a TAP AIR PORTUGAL informado a impossibilidade de remarcação.
Além disso, as partes foram informadas de que seria cobrada uma multa no valor de R$ 5.492,86 para cada autor.
Assim, os Requerentes optaram por rescindir o contrato.
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestações, a TAP PORTUGAL arguiu, em suma, que a parte requerente adquiriu passagem aérea da tarifa promocional na modalidade DISCOUNT (DSI), a qual não permite cancelamento, porém, em nítida boa-fé, reembolsou integralmente o valor recebido para a emissão dos bilhetes, no montante de R$ 4.081,02 cada, totalizando R$ 8.162,04, diretamente para a corré CVC.
Além disso, defendeu sua ilegitimidade passiva (Id. 157078931).
A CVC e a NATALIA TEIXEIRA ABREU - EPP,
por outro lado, pugnaram pela exclusão da franqueada do polo passivo, e defenderam a ausência do dever de indenizar e a impossibilidade de inversão do ônus da prova (Id. 157352777).
Em sede de audiência de conciliação, a parte autora pugnou pela concessão de prazo para réplica e pela aplicação da pena de revelia à Promovida Natalia Teixeira Abreu-EPP, pela ausência de documentos necessário à sua representação em audiência.
As partes não compuseram a lide, pelo que os autos vieram conclusos.
Passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, com relação às preliminares de ilegitimidade passiva arguida pela TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A e de exclusão de NATALIA TEIXEIRA ABREU - EPP do polo passivo, entendo pela rejeição, uma vez que ficou devidamente demonstrada a cadeia de consumo existente entre as partes, e que todas se beneficiam pelos serviços prestados umas das outras, devendo haver, portanto, a responsabilidade subsidiária entre as principais e as coadjuvantes que participaram da relação contratual.
Pela teoria da asserção, o juiz avalia a presença das condições da ação diante dos fatos narrados pelo autor em sua inicial e, partir dali, verifica se existe a possibilidade de haver algum liame jurídico entre as partes para, a partir daí, instruir o processo e decidir, ao final, se a ação deve ou não ser julgada procedente.
Ademais, é dado à parte condenada, na forma do CDC, o direito de exercer a ação regressiva para, querendo, exigir o ressarcimento de quem de direito.
Da mesma forma, há responsabilidade solidária entre a agência de turismo e as agências franqueadas, que integram a cadeia de fornecimento.
Nesse sentido: Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A.
Pretensão de exclusão do polo passivo das agências franqueadas.
Responsabilidade solidária das agências de turismo, que figuraram no contrato de serviços de turismo .
Franqueadora e franqueadas que integram a cadeia de fornecimento.
Preliminar rejeitada.
Ação de indenização.
Aquisição de pacote de viagens com destino a Orlando e Miami .
Autores que, tendo desembarcado em trecho de conexão em Bogotá/Colômbia, foram impedidos de embarcarem no voo com destino a Orlando-Flórida.
Restou demonstrado nos autos a desnecessidade de comprovação de vacinação contra febre amarela em virtude das poucas horas de permanência dos autores no aeroporto.
Frustração pela recusa no prosseguimento da viagem internacional prevista, no momento em que os autores já se encontravam em território estrangeiro.
Autores que se viram obrigados a adquirirem novas passagens para prosseguirem viagem .
Pedidos de restituição dos valores despendidos com novas passagens (R$ 9.663,44), e de indenização pelos danos morais (R$ 4.000,00).
Sentença de parcial procedência .
Imperativa a restituição dos valores pagos.
Danos morais bem configurados.
Indenização fixada em R$ 4.000,00 que está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade .
Recurso improvido.
Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, devidos solidariamente. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0004430-29.2023 .8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/04/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/04/2024) Destarte, tendo em vista que ficou comprovado que a parte autora manteve vínculo com todas as partes, rejeito a preliminar.
Com relação a preliminar de ausência de interesse processual, pelo reembolso realizado, entendo que se confunde com o mérito da demanda, devendo como tal ser analisada.
Deixo de decretar, ainda, a revelia da parte demandada NATALIA TEIXEIRA ABREU - EPP, que apresentou a documentação pertinente à sua representação em Id. 157670553.
Da mesma forma, esclareço que, no rito dos Juizados especiais, reconhecido pela simplicidade, oralidade e celeridade, não há previsão de abertura de prazo para apresentação de réplica, como requerido pela parte autora. Não há que se falar, portanto, em prejuízo à parte, pois as contestações apresentadas não trouxeram fatos novos e documentos relevantes para o julgamento, além de se tratar de controvérsia unicamente de direito.
Pois bem, no mérito, a lide merece parcial procedência.
Deixo consignado que se trata de relação estritamente consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços, inclusive com relação à inversão do ônus da prova, em razão da existência de indícios de plausibilidade e veracidade do direito alegado na inicial, tendo ficado devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes.
Não há discussão acerca da relação jurídica existente entre as partes, tendo em vista que ficou devidamente comprovado nos autos que os autores mantiveram relação contratual com as partes requeridas, tendo adquirido o pacote de turismo.
Cinge a controvérsia, portanto, em se verificar se há direito do consumidor em ser reembolsado em decorrência de desistência unilateral, em se tratando, inclusive, de bilhete aéreo promocional.
Inobstante o argumento da defesa de que se tratava de bilhete promocional, consta dos autos que o cancelamento ocorreu com mais de 15 dias antes da data do voo, assim, que se trate passagem promocional, a jurisprudência entende que, quando a desistência é feita com antecedência suficiente para que a companhia aérea proceda com uma nova comercialização do bilhete mostra-se abusiva a pretensão de retenção integral do valor pago pelo consumidor, tratando como abusiva a cláusula que preveja tal retenção integral.
Neste sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Transporte aéreo - Prestação de serviço - Desistência do passageiro de viagem aérea internacional - Pretensão de reembolso integral do valor pago - Improcedência - Inconformismo - Relação de consumo - Aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor - Inteligência do art. 11º da Resolução 400/16 da ANAC que não conflita com a norma consumerista ou com o art. 740 do Código Civil - Pedido de cancelamento das passagens passadas 24 horas da compra mas feito com antecedência suficiente para a nova comercialização dos assentos - Retenção integral do valor pago que configura desvantagem excessiva ao consumidor e enriquecimento sem causa da companhia aérea - Efetiva comprovação da venda das passagens a outros passageiros após desistência - Sentença reformada- Ação procedente - Dever de restituição integral dos valores pagos - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10014387920218260011 SP 1001438-79.2021.8.26.0011, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 01/09/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021) A TAP PORTUGAL, em sua contestação, afirma que procedeu, inclusive, com a restituição das quantias pagas, diretamente à CVC, trazendo como prova de suas alegações, documentos e prints produzidos unilateralmente, sem demonstrar, entretanto, que tais valores foram repassados aos consumidores.
Assim, a retenção do valor integral, ou a cobrança de multa, nos moldes narrados, se mostra abusiva, e viola o disposto no art. 39, inciso V do CDC, devendo ocorrer a redução equitativa do valor da multa.
Em casos similares, já restou decidido pela redução da multa ao patamar de 10% (dez por cento). Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
INDEFERIDA .
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO COM DATAS FLEXÍVEIS.
REMARCAÇÃO .
NÃO OBTENÇÃO DE VISTO.
CANCELAMENTO.
MULTA.
RETENÇÃO NO PERCENTUAL DE 20% DO TOTAL PAGO, ARBITRADO NA SENTENÇA .
REDUÇÃO PARA 10%.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO .
SÚMULA 43 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar a rescisão do contrato; bem como, para condenar a parte requerida a restituir aos autores o valor pago de R$ 5 .996,80 (cinco mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), deduzida multa contratual de 20% (vinte por cento) em favor da empresa requerida, atualizado monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. 2.
Nas razões recursais, as partes recorrentes suscitam preliminar de nulidade de sentença sob alegação de que a sentença determinou a retenção da multa de 20% em favor da ré, sem que existisse tal pedido.
Requerem a cassação da sentença nesse aspecto .
Subsidiariamente, pedem que referida multa seja reduzida ao quantum de, no máximo, 5%.
No mérito, pugnam pela correção monetária desde a data do desembolso.
Defendem que a sentença deve ser reformada a fim de inverter a cláusula penal e aplicar a multa de 100% em desfavor das recorridas pelo descumprimento contratual.
Pugnam, ainda, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o imediato bloqueio dos valores requeridos na inicial, e subsidiariamente, o bloqueio do valor da condenação de primeira instância . 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões não foram apresentadas. 4 .
Preliminar de nulidade.
A sentença extra petita é aquela que concede provimento jurisdicional diverso do pleiteado.
No caso, a sentença proferida consignou que a ré faria jus à retenção de percentual de 20% a título de multa, porquanto seria hipótese de desistência do pacote.
Assim, não há afronta ao princípio da congruência, uma vez que o juiz é livre para adotar os fundamentos jurídicos que entender pertinentes; bem como, pode adotar a medida que entender mais prudente ao caso em exame, inclusive para melhor viabilizar o cumprimento do comando jurisdicional (art . 6º da Lei 9.099/95).
Preliminar rejeitada. 5 .
De início, esclarece-se que os recorrentes ajuizaram o presente recurso inominado c/c antecipação de tutela recursal com o fim de garantir o bloqueio cautelar da indenização pleiteada e resguardar futuro cumprimento de sentença.
A Decisão ID. 55382552 indeferiu o pedido de antecipação de tutela sob o fundamento de não ser manifesta a probabilidade do direito.
A teor do que dispõe o art . 80, inciso II do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, cabe agravo de instrumento contra decisão ?que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública".
Assim, não se encontra abarcada, pela via do recurso, a pretensão de reforma da decisão do juízo de primeiro grau.
Ademais, registra-se que nos termos do art. 43 da Lei nº 9 .099/95, os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 6.
Trata-se de relação de consumo, assim a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção ao consumidor (art . 5º, XXXII, da Constituição Federal).
Contudo, por se tratar de fato de serviço relativo a pacote de viagem, aplicam-se também o Código Civil e a Lei 14046/2020, os quais devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra). 7.
No caso em análise, os autores/recorrentes adquiriram, em 28/06/2021, pacote de viagens com datas flexíveis para Cancún, no valor de R$ 5 .996,80.
Afirmaram que encaminharam propostas de datas para a viagem, mas não recebiam resposta da ré.
Desse modo, ajuizaram ação judicial, pleiteando que fosse marcada uma data de viagem para a 1ª quinzena de março/2023; bem como, pedido de indenização por danos morais.
Relataram que após o pronunciamento judicial, não puderam realizar a viagem em razão da negativa de visto da embaixada do México .
Defenderam que a responsabilidade não poderia lhes ser imputada, pois à época da compra do pacote não havia exigência de visto pelo país de destino. 8.
Conforme ressaltado na sentença proferida, o artigo 6º da Lei 9.099/91995 autoriza o julgamento da causa por equidade, desde que se verifique que esse critério atenderá aos fins sociais dessa lei e às exigências do bem comum, para garantir a realização da justiça no caso concreto . 9.
Consta nos autos que a ação correlata foi distribuída em setembro/2022, data em que os requerentes já estavam cientes da exigência de visto para entrada no país de destino (México) e, mesmo assim, pugnaram pela condenação da ré à disponibilização de viagem para o mês de março/2023, fato que foi atendido ainda no mês de dezembro/2022.
Assim, mostra-se devida a retenção de percentual a título de multa, lado outro, inviável a aplicação de multa em favor dos consumidores, porquanto o cancelamento decorreu de ato não imputável à empresa, e não se mostraria razoável impor todo o ônus do cancelamento, ainda mais quando os autores requereram o estabelecimento de nova data já cientes da exigência de visto. 10 .
No tocante ao percentual estabelecido da multa 20% do valor pago em sentença, faz-se necessária uma readequação do valor.
Com efeito, o consumidor tem o direito de pleitear o desfazimento unilateral do contrato, cumprindo-lhe, entretanto, compor o eventual prejuízo suportado pelo fornecedor, haja vista o fim da avença.
A desistência e a rescisão contratual, portanto, devem ser avaliadas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
Havendo eventual prejuízo para um dos contratantes, a multa compensatória contratual poderá ser aplicada, todavia obedecendo percentual razoável .
Na hipótese, mostra-se razoável e proporcional a redução da multa estabelecida em sentença de 20% para 10% sobre o valor pago.
Nesse mesmo sentido, confira o julgado: Não pode a multa ultrapassar o percentual de 10% do valor pago, pois se mostra razoável para indenizar o prestador do serviço, sem que isso importe em exagerado prejuízo ao consumidor que cancelou a viagem por uma circunstância que não estava diretamente sob seu domínio. (Acórdão 1226806, 0716341-79.2019 .8.07.0016, Relator.: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/01/2020, publicado no DJE: 07/02/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.). 11.
Por fim, quanto ao termo inicial da correção monetária de danos materiais cumpre ressaltar que a fluência da correção monetária na condenação por danos materiais tem início com o efetivo desembolso .
Considerando que o intuito da correção monetária é apenas a atualização do débito, a sentença deve ser reformada para fixar como termo inicial da correção monetária a data do desembolso.
Na espécie, os autores adquiriram o pacote de viagens em 28/06/2021, devendo esta ser considerada como data de início para a fluência da correção monetária. 12.PRELIMINAR REJEITADA .
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para CONDENAR a parte requerida a restituir aos autores/recorrentes o valor pago de R$ 5.996,80 (cinco mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), deduzida multa contratual de 10% (dez por cento) em favor da empresa requerida, com o termo inicial da correção monetária a data do desembolso. 13.
Sem condenação em honorários por não haver recorrente totalmente vencido . 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 0706591-11 .2023.8.07.0017 1823931, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 04/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 12/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CLÁUSULAS ABUSIVAS E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PACOTE DE VIAGEM - DESISTÊNCIA - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - PERCENTUAL ABUSIVO - REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em que pese seja lícita a cobrança fixada a título de multa rescisória, é necessária sua redução para 10% sobre o valor da contratação, para que não configure cobrança excessiva.
Embora a cobrança indevida possa acarretar desconforto ao consumidor, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, que não resulta em lesão à honra ou em violação à dignidade humana. (TJ-MT - AC: 10096576420178110003 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 16/10/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2020) Em razão do exposto, é devida a redução da multa pelo cancelamento ao patamar de 10% (dez por cento).
No que diz respeito ao dano moral, entendo que não assiste razão a parte autora.
Faz-se necessário distinguir as situações que são passíveis de indenização daquelas que configuram mero aborrecimento ou perturbação, haja vista que nas relações sociais, não raramente, as pessoas deparam-se com situações incômodas, mas que não geram prejuízos de ordem moral, não sendo, portanto, objeto de indenização. É necessário sopesar, também, se o ocorrido foi capaz de gerar dor tal ao reclamante que mereça ser reparada.
No caso dos autos, tendo havido mera divergência entre as partes quanto a cobrança de multa contratual, em razão de pedido de cancelamento/alteração pelo consumidor, não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade, inexistindo no caso qualquer situação excepcional.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, rejeito as preliminares arguidas pelas requeridas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de condenar as partes requeridas ao pagamento da indenização pelo dano material consistente na restituição parcial de 90% dos valores efetivamente pagos pela parte autora, cujos valores deverão ser atualizados pelo IPCA a partir do desembolso, com a incidência de juros (SELIC, subtraído o IPCA) a partir da citação.
Rejeito os demais pedidos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
07/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163936468
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07/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163936465
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07/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 20:47
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2025 19:32
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144438422
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01/04/2025 04:29
Confirmada a citação eletrônica
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000379-96.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CARLOS ROBERTO NOGUEIRA DE VASCONCELOS e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: NATALIA TEIXEIRA ABREU - EPP e outros (2) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: PEDRO HENRIQUE CARDOSO MONTEIROLUICK COSTA ITO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 29/05/2025 15:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/2UUjmxe-1500QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 21 de março de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIERServidor Geral -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144438422
-
31/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144438422
-
31/03/2025 22:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 17:11
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2025 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/03/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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