TJCE - 3000723-39.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172132230
 - 
                                            
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172132230
 - 
                                            
04/09/2025 01:53
Confirmada a citação eletrônica
 - 
                                            
04/09/2025 01:53
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172132230
 - 
                                            
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172132230
 - 
                                            
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000723-39.2025.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO KELSON CARLOS SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 08 de Outubro de 2025, ás 10h00.
O referido é verdade.
Dou fé. Segue o Link e o Qr. code para acessar a sala de audiência https://link.tjce.jus.br/e6ba8f Contato da Unidade Judiciaria (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA - 
                                            
03/09/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172132230
 - 
                                            
03/09/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172132230
 - 
                                            
03/09/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
03/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2025 15:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
 - 
                                            
17/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/04/2025 04:52
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
 - 
                                            
06/04/2025 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 137716963
 - 
                                            
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000723-39.2025.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por FRANCISCO KELSON CARLOS SOUZA, em face do BANCO BRADESCO S.A O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; B) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Coreaú, 05 de março de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - 
                                            
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 137716963
 - 
                                            
01/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137716963
 - 
                                            
01/04/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/03/2025 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
13/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2025 10:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
 - 
                                            
05/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0255662-80.2024.8.06.0001
Sonha Maria de Oliveira e Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jessica Jenifer de Oliveira Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 08:40
Processo nº 0217527-67.2022.8.06.0001
Leo Gomes de Sousa
Jorgina Gomes de Sousa
Advogado: Michel Costa Castelo Branco Rayol
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 10:28
Processo nº 0217527-67.2022.8.06.0001
Jorgiana Gomes de Sousa
Leo Gomes de Sousa
Advogado: Michel Costa Castelo Branco Rayol
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2022 14:28
Processo nº 3000960-80.2021.8.06.0015
Em Odontologia Especializada LTDA - ME
Jose de Medeiros Paiva
Advogado: Sergio Roberto de Oliveira Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2021 14:32
Processo nº 0120472-58.2018.8.06.0001
Victor Hugo Silva Gomes
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Heber Quindere Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2018 15:03