TJCE - 3000585-93.2024.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:18
Decorrido prazo de ITALO JOSE CALIXTO PEREIRA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166013866
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166013866
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25/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO PROCESSO Nº: 3000585-93.2024.8.06.0041 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA NETOREU: LORENZO SPALTER Visto em conclusão. Intime-se a(o) Exequente para falar sobre a certidão e impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Aurora/CE, data informada no sistema.
José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
24/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166013866
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23/07/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 02:08
Decorrido prazo de LORENZO SPALTER em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 115672658
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02/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora PROCESSO: 3000585-93.2024.8.06.0041 POLO ATIVO: JOÃO BATISTA FERREIRA NETO POLO PASSIVO: LORENZO SPALTER DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico com pedido de Busca e Apreensão de Veículo e Restrição de Circulação Total, ajuizada por JOÃO BATISTA FERREIRA NETO, em face de LORENZO SPALTER, todos devidamente qualificados.
O requerente alega que em 08/10/2024, o requerente adquiriu um carro Renault Sandero 2018 preto do requerido, acreditando que o veículo era legalizado.
O anúncio foi visto no Facebook, e a negociação envolveu além de valores em dinheiro, a troca por uma motocicleta Honda Pop 110 vermelha, ano 2018. Em 15/10/2024, o requerente foi abordado pelas autoridades policiais, que recebeu uma denúncia de que o veículo era clonado, sendo levado à delegacia para prestar esclarecimentos.
Alega ainda que o veículo HONDA POP 110 foi transferido no mesmo dia para o Réu (conforme comprovante de transferência em anexo), enquanto o carro ficou apreendido na delegacia de polícia civil. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Analisando os autos, concluo que, neste momento processual, não se configuram os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, que requerem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Apesar de o requerente ter juntado comprovante de transferência do veículo, a prova do negócio jurídico realizado ainda não foi devidamente demonstrada. A medida de busca e apreensão seria, portanto, uma medida extrema, sem o respaldo necessário de provas que justifiquem, de forma imediata, sua aplicação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Busca e Apreensão.
Por outro lado, em garantia a segurança processual, neste momento acolho o segundo pedido autoral, referente à restrição no Sistema RENAJUD.
Assim, determino que seja realizada consulta ao sistema RENAJUD para que se verifique a situação atual do veículo (HONDA POP 110, VERMELHA, ano 2018, placa SAU7B68) e promovam-se as restrições necessárias. Para tanto, DEFIRO a inclusão de restrição do veículo no referido sistema.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido inicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Aurora/CE, data da assinatura digital.
José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 115672658
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01/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115672658
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14/01/2025 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA NETO em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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