TJCE - 3000247-71.2025.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 168851489 
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                                            27/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 168851489 
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                                            26/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168851489 
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                                            26/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168851489 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Sentença I.
 
 Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por Francisca Elizabeth Mota Gomes, em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, partes já qualificadas nos autos, em que a parte autora requer, já em sede de tutela antecipada, que a requerida seja compelida a suspender a cobrança do valor de R$ 848,90, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica da residência e abstenção de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária.
 
 Alega a requerente, em síntese, que utiliza os serviços da requerida em uma residência de veraneio, utilizada esporadicamente em alguns finais de semana.
 
 Menciona que foi surpreendida com uma cobrança exorbitante no valor de R$ 848,90 (oitocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos).
 
 Assim, requer a tutela de urgência para que a requerida seja compelida a suspender a cobrança que entende indevida, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica da residência e abstenção de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária.
 
 No mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
 
 A inicial de Id. 142648328 veio acompanhada dos documentos pertinentes.
 
 Conforme decisão de Id. 153458815, o juízo determinou a intimação da autora para comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade.
 
 Petição de emenda e documentos protocolados nos Ids. 158916605/ 158916620.
 
 Decisão de Id. 163775736, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
 
 Minuta de acordo protocolada no Id. 164249613, com pedido de homologação.
 
 Pedido de reconsideração formulado pela parte autora no Id. 168615567. É o relatório.
 
 Fundamento e decido II.
 
 Fundamentação O Código de Processo Civil em seu art. 487, III, "b", é expresso em permitir o julgamento do feito com a resolução de seu mérito quando as partes transigirem.
 
 Compulsando os autos, entendo que o acordo entabulado pelas partes atende plenamente às exigências previstas no Código de Processo Civil, como também foram atendidos os requisitos do artigo 104 do Código Civil, isto é, as partes são capazes e estão devidamente representadas em juízo, o objeto é lícito, possível e determinado, e não há forma prescrita em lei para a sua realização, não havendo, portanto, óbice legal ao pedido de homologação judicial ora formulado. III.
 
 Dispositivo Diante do exposto, homologo o acordo realizado entre as partes (Id. 164249613), conferindo-lhe força de título executivo judicial, ao tempo que julgo o presente processo com a resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
 
 Em relação ao pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, tenho que, considerando o acordo protocolado, as custas processuais devem ser arcadas pela demandada, em razão do princípio da causalidade.
 
 Assim, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais, com desconto de 40% (quarenta por cento), nos termos do artigo 3º da Lei Estadual nº 16.132/16.
 
 Honorários nos termos convencionados no acordo homologado.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da autora para levantamento dos valores depósitados e intime-se a demandada para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais.
 
 Decorrido o prazo sem cumprimento, oficie-se para inscrição na dívida ativa e após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Expedientes necessários.
 
 Trairi/CE, 15 de agosto de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito
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                                            25/08/2025 09:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168851489 
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                                            25/08/2025 09:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168851489 
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                                            21/08/2025 03:24 Decorrido prazo de Enel em 20/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 03:24 Decorrido prazo de FRANCISCA ELIZABETH MOTA GOMES ALBUQUERQUE em 20/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168851489 
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                                            19/08/2025 00:00 Publicado Sentença em 19/08/2025. Documento: 168851489 
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                                            18/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168851489 
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                                            18/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168851489 
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                                            15/08/2025 11:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168851489 
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                                            15/08/2025 11:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168851489 
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                                            15/08/2025 11:54 Homologada a Transação 
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                                            13/08/2025 10:07 Juntada de Petição de Pedido de reconsideração 
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                                            12/08/2025 17:45 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2025 12:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/07/2025 10:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/07/2025 11:56 Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCA ELIZABETH MOTA GOMES ALBUQUERQUE - CPF: *67.***.*44-91 (REQUERENTE). 
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                                            05/06/2025 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2025 16:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/06/2025 03:17 Decorrido prazo de FRANCISCA ELIZABETH MOTA GOMES ALBUQUERQUE em 03/06/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 00:00 Publicado Decisão em 13/05/2025. Documento: 153458815 
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                                            12/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153458815 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Decisão Recebo o declínio de Id. 144490921.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por Francisca Elizabeth Mota Gomes, em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, partes já qualificadas nos autos, em que a parte autora requer, já em sede de tutela antecipada, que a requerida seja compelida a suspender a cobrança do valor de R$ 848,90, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica da residência e abstenção de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária.
 
 Alega a requerente, em síntese, que utiliza os serviços da requerida em uma residência de veraneio, utilizada esporadicamente em alguns finais de semana.
 
 Menciona que foi surpreendida com uma cobrança exorbitante no valor de R$ 848,90 (oitocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos).
 
 Assim, requer a tutela de urgência para que a requerida seja compelida a suspender a cobrança que entende indevida, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica da residência e abstenção de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária.
 
 No mérito, a declaração de inexsitência do débito, a repetição do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
 
 A inicial de Id. 142648328 veio acompanhada dos documentos pertinentes.
 
 Analisando a inicial e os documentos que a instruem, tenho que deve ser aditada, sob pena de indeferimento.
 
 O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Já o artigo 98, do Código de Processo Civil, preceitua que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
 
 Sabe-se que ter direito à assistência judiciária gratuita não se exige o estado de miséria absoluta, mas, em alguns casos, a concessão do benefício está condicionada à comprovação documental satisfatória de estar impossibilitada de arcar com os encargos processuais sem comprometer a sua existência. Com efeito, a declaração de gratuidade estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 No caso, verifico que há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, em especial porque a requerente alega que a suposta cobrança indevidade é realizada em unidade consumidora de sua casa de veraneio, o que demonstra que a parte autora não se enquadra como hipossuficiente, possuindo capacidade financeira para o pagamento das custas, além de litigar por meio de advogado constituído.
 
 Assim, entendo que há elementos que evidenciam capacidade contributiva para arcar com as custas processuais.
 
 Ademais, requereu ainda a repetição do indébito sem acostar aos autos os comprovantes de pagamento dos valores que entende indevidos.
 
 Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir as seguintes determinações, sob pena de indeferimento: a) para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, devera juntar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a.1) cópia das declarações de imposto de renda dos últimos dois anos; a.2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; a.3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. b) comprovante de pagamento dos valores que entende indevidos, os quais requer a repetição do indébito. c) corrija o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
 
 Expedientes necessários. Trairi/CE, 07 de maio de 2025.
 
 Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito em Respondência
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                                            09/05/2025 11:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153458815 
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                                            09/05/2025 11:27 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/05/2025 10:13 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2025 18:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/05/2025 08:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 08:44 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            24/04/2025 08:43 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            24/04/2025 05:07 Decorrido prazo de THOMAS JEFFERSON MOTA MORLIN em 23/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144490921 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
 
 Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000247-71.2025.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ELIZABETH MOTA GOMES ALBUQUERQUE REU: ENEL Vistos etc.
 
 Verifica-se dos autos que a parte autora tanto endereçou sua petição inicial para o juízo comum, quanto não se identifica, ainda, de sua peça exordial, quaisquer pedidos de processamento pelo rito da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais).
 
 Sendo assim, não tendo esta 1ª Vara competência para ações cíveis do procedimento comum e procedimentos especiais regulados pelo CPC e demais legislações, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar este feito, considerando a recente repartição de competências entre os juízos atuantes neste Foro.
 
 Com isso, determino a remessa dos presentes autos ao Sistema SAJPG, a fim de que seja redistribuído à 2ª Vara desta Comarca, unidade jurisdicional competente para o processo e julgamento de ações do procedimento comum.
 
 Intimem-se as partes acerca desta decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Trairi (CE), 01 de abril de 2025.
 
 CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144490921 
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                                            02/04/2025 14:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144490921 
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                                            02/04/2025 14:34 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi. 
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                                            01/04/2025 14:35 Declarada incompetência 
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                                            27/03/2025 09:37 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 09:37 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi. 
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                                            27/03/2025 09:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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