TJCE - 3000054-15.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:58
Expedição de Alvará.
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11/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025. Documento: 157065966
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157065966
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10/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000054-15.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ROSA LUCIA PINHEIRO BOMFIM PROMOVIDO / EXECUTADO: AMERICAN AIRLINES INC DESPACHO Em análise dos autos, determino a liberação dos valores depositados e, após, ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157065966
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09/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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10/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153470508
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153470508
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07/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153470508
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07/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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21/04/2025 15:02
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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17/04/2025 03:24
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSA LUCIA PINHEIRO BOMFIM em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:24
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSA LUCIA PINHEIRO BOMFIM em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 144263432
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01/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000054-15.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ROSA LUCIA PINHEIRO BOMFIM PROMOVIDO / EXECUTADO: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ROSA LUCIA PINHEIRO BOMFIM em face de AMERICAN AIRLINES INC, na qual a Autora adquiriu passagens aéreas com destino final Nova York, sendo o primeiro trecho da viagem, operado pela Gol Linhas Aéreas S.A. (CODESHARE), de Fortaleza, no dia 28 de novembro de 2023, em voo direto, com partida às 18:25 para o aeroporto de Guarulhos, com chegada prevista às 22:05, em seguida embarcaria em conexão para Nova York às 23:55, com chegada programada para as 07:50 da manhã do dia 29 de novembro de 2023, em voo operado pela Ré.
Alega que o embarque em Fortaleza com destino a Guarulhos, ocorreu conforme o esperado, no entanto, em pleno voo foi informado de que a aeronave faria uma alteração de rota, com pouso em Confins/Belo Horizonte, para reabastecimento. Afirma que permaneceu por cerca de duas horas dentro da aeronave em solo, em Belo Horizonte, aguardando uma nova decolagem para São Paulo, o que resultou em um considerável atraso na chegada a Guarulhos, que só ocorreu por volta de 01:00 da manhã, com quase duas horas de atraso, o que fez com que perdesse a conexão para Nova York, que havia ocorrido duas horas antes, às 23h55.
Com a perda da conexão, afirma que foi realocada para um voo da Copa Airlines com saída às 05:11, com uma conexão no Panamá, com duração de 5 horas.
Declara que a aeronave pousou em solo panamenho por volta das 10:10, na qual teve que aguardar ainda mais 8 horas, só conseguindo embarcar para Nova York, às 18:37, chegando ao seu destino final, às 23:51 do dia 29/11/2023, com cerca de 16 horas de atraso.
Menciona que a Ré forneceu um voucher para um lanche no aeroporto, o que não foi suficiente, considerando o longo período de espera, o que gerou despesas adicionais com alimentação.
Diante do exposto, requer indenização de dano material de R$ 2.027,46 (dois mil e vinte e sete reais, e quarenta e seis centavos), referente a alimentação e transporte e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais.
Em sua defesa, a Ré alega que resta cristalino e indubitável ser a GOL a operadora do voo alvo das reclamações da Autora, afastando, de per si, a responsabilidade desta Ré por quaisquer prejuízos mencionados, assim não restam dúvidas sobre a patente ausência de responsabilidade da American Airlines no caso em questão, com base na excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (insculpida no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor).
Defende a ausência de caracterização de danos materiais e morais.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerada consumidora no instante em que contratou os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que a Promovente apresentou bilhetes aéreos para o dia 28/11/23 de Fortaleza, com saída às 18:25, para Nova York, com chegada às 07:50, com conexão em Guarulhos, ID n. 132275412 pág. 01 e 02.
Ocorre que o primeiro voo atrasou e perdeu a conexão e foi realocada para outro voo às 05:11, com conexão de mais de 8 horas no Panamá, ID n. 132275412 pág. 04, desembarcando no seu destino final às 23:51 do dia 30/11/2023, com 16 horas de atraso do horário originalmente contratado.
Em sua contestação, a Promovida arguiu ausência de responsabilidade, culpando a GOL LINHAS AÉREAS pois foi a Cia que operou o voo que causou atrasos e transtornos à consumidora, não afastando a sua responsabilidade objetiva (art.14 do CDC) e nem eximindo a empresa da responsabilidade de assistência à passageira.
Além do que, não foi demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Ressalta-se que a Autora adquiriu seus bilhetes aéreos diretamente com a Ré.
A Ré possui uma parceria com a Cia aérea GOL LINHAS AÉREAS denominada CODESHARE, na qual essa parceria torna as empresas envolvidas responsáveis pelos danos decorrentes aos consumidores pois são integrantes da mesma cadeia de fornecimento e prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Dessa forma as empresas dessa cadeia são solidárias nas responsabilidades na falha da prestação de serviço.
No processo em análise somente a Ré integra o polo passivo, devendo este juízo analisar sua responsabilidade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA AINDA QUE TENHA DELEGADO A OPERAÇÃO DO VOO A OUTRA COMPANHIA. 1.
Aquisição de pacote de viagens junto à requerida Decolar.
Alteração indevida do voo pela requerida GOL, empresa responsável pelo transporte aéreo.
Considerando que a relação entre as partes é de consumo, todos os integrantes da cadeia de consumo são objetiva e solidariamente responsáveis pela reparação dos danos causados ao consumidor. 2. É incontroverso que a autora tinha voo partindo de Londres com destino a São Paulo no dia 28.7.2023.
Incontroverso, também, que na data do referido voo o nome da autora não constava da lista de passageiros, ou seja, o voucher/passagem não foi emitido pelos requeridos, embora devidamente pago o valor pela autora, de modo que a requerente teve de ser reacomodada em outro voo que partiu somente 3 dias depois (31 .7.2023).
Ainda, ao chegar finalmente no Brasil, sua bagagem foi extraviada, recebendo seus pertences de volta somente em 8.8 .2023. 2.
Os fatos narrados constituem fortuito interno e fazem parte do risco da atividade desenvolvida pelos réus.
Assim, patente a responsabilidade civil, objetiva e solidária, dos requeridos, sendo de rigor a condenação dos demandados a reparar os danos materiais devidamente comprovados e os danos morais sofridos pela autora. 4.
Não há que se falar em ausência de responsabilidade da recorrente sob a alegação de que o voo de retorno seria operado por outra companhia aérea, a KLM.
Na verdade, o contrato de transporte aéreo é firmado com a requerida GOL, apesar do voo ser operado pela KLM, através de prática comum conhecida como 'codeshare' ou 'voo compartilhado'.
Assim, a GOL é responsável solidariamente por falhas na prestação do serviço. 5.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento.
Lmbd (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10101635120238260637 Tupã, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/06/2024).
Ademais, não se pode negar que a impossibilidade de embarque no voo contratado, mesmo portando passagem comprada com antecedência, chegando a tempo para realização de check-in e cumprindo todas as regras impostas pela Promovida, é capaz de gerar transtornos que vão além do mero dissabor.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da Ré, porquanto esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais, causando transtornos à Promovente, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição a empresa Requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Deve ser levado em consideração também que a Autora recebeu voucher de alimentação, ID n. 132275412 pág. 06, e foi realocada em outro voo para chegar no seu destino final, ID n. 132275412 pág. 04, apesar de não ter sido assistência material suficiente e integral, devido a quantidade de horas e aeroportos que a Autora teve que suportar.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao pleito à título de danos materiais entende este juízo pelo ressarcimento do valor despendido com alimentação no aeroporto, ID n. 132275412 pág. 05, no importe de U$ 32,37 (trinta e dois dólares e trinta e sete centavos), referente a R$ 158,16 (cento de cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), com conversão na data do dano: 28/11/2023 - fonte: https://www.bcb.gov.br/conversao .
Assim como entende pelo não ressarcimento do valor gasto com transporte na chegada em Nova York, pois a Ré não é responsável pelo transporte de seus consumidores após o transporte contratado, ficando a cargo do próprio consumidor essa despesa.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, por sentença, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR a Promovida a pagar: a) o montante de R$ 158,16 (cento de cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), a título de dano material, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. b) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor, a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144263432
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31/03/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144263432
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31/03/2025 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2025 10:48
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025. Documento: 132962191
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132962191
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22/01/2025 10:02
Confirmada a citação eletrônica
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22/01/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132962191
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22/01/2025 08:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132312634
-
15/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132312634
-
14/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132312634
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14/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/01/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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