TJCE - 3018713-53.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:19
Determinado o arquivamento definitivo
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05/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL DE SA LORETO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:45
Decorrido prazo de JOAQUIM BRANDAO CORREIA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142348279
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3018713-53.2025.8.06.0001 Classe: PROTESTO (12228) Assunto: [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA REQUERIDO: ENEL Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR PARA RETIRADA DE APONTAMENTOS NO SERASA E CANCELAMENTO DE PROTESTOS" ajuizada por ESSE ENGENHARIA SINALIZAÇÃO E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos já devidamente qualificados.
Analisando os autos, verifica-se que, ao ID 141115245, a parte autora pediu a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do §5º, do art. 485, do Código de Processo Civil: "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença".
No caso dos autos, o pedido de desistência apresentado pela autora se reveste de validade e regularidade, uma vez que o patrono ora constituído possui poderes para desistir, conforme procuração de ID 141103886.
Além disso, considerando que o requerimento ocorreu antes mesmo do oferecimento de contestação nos autos, é desnecessária a intimação do requerido para manifestar concordância ou não com o pedido, nos termos do artigo 485, §4º, do CPC.
Assim sendo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, nos termos do artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. P.R.I.
Considerando que o pedido de desistência é incompatível com o desejo de apresentar recurso contra a extinção da demanda, com a publicação desta decisão, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e arquive-se o feito. Fortaleza/CE, 2025-03-24.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142348279
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02/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142348279
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24/03/2025 11:10
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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