TJCE - 0200412-95.2023.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 04:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154799794
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154799794
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO À secretaria para que efetue a evolução de classe do feito, a fim de que passe a constar como cumprimento de sentença, efetuando, para tanto, as retificações cabíveis. Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito indicado pela exequente, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, CPC. Por fim, tendo em vista que ao compulsar os autos não identifiquei que o executado tenha recolhido os valores correspondentes à sua condenação em custas finais, determino à secretaria que atualize tal valor e, após, intime-a, com prazo de 15 (quinze) dias, para que efetue o respectivo pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 400 do Provimento n° 02/2021 da CGJCE). Cumpra-se.
Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
16/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154799794
-
16/05/2025 17:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:30
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 05:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:26
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 24/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 144388620
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01/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra sentença de id. 104029275 proferida que julgou procedente o pedido da requerente. A embargante afirma, em síntese, que a sentença foi omissa no dispositivo, pois deixou de considerar e determinar a compensação de valores depositados na conta da autora, conforme em id. 104027811, do montante da condenação aplicada ao requerido. A parte embargada apresentou ciência e concordou com os argumentos do embargante.
Pelo exposto a embargante requer o saneamento das omissões para que o dispositivo da sentença atacada seja completo segundo os parâmetros que apresentou, utilizados, inclusive, em outros processos desta natureza tramitando na comarca. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Destarte, é tempestivo o presente recurso, tendo em vista que foi apresentado antes da publicação e intimação da sentença, sendo válido e tempestivo nos termos dos arts. 218, §4º, e 1.023 do CPC.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração se dão, conforme previsão do artigo art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir o missão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como recurso de fundamentação vinculada que são, os embargos de declaração são cabíveis tão somente quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material.
Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao comando legal.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção (2017, p. 1.756/1.757) relata que: A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.
Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão[...].
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes[...]. [...] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.[...]. [...] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.¹ No caso específico, compulsando os autos, constato assistir razão à parte embargante, pois verifica-se que houve omissão no julgado nos termos apresentados.
Diante do exposto, conheço e acolho os presentes embargos, vez que tempestivos e adequados, para suprir a omissão apontada na sentença de id. 104029275 fazendo constar em seu dispositivo o seguinte: Ademais, considerando os valores depositados em id. 104027811, determino a sua compensação perante o montante total da condenação, ou seja, a sua subtração dos valores devidos pelo requerido ao requerente a título de reparação.
Intimem-se as partes, sobre o julgamento e retorno do decurso do prazo da sentença.
São Benedito/CE, 31 de março de 2025.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144388620
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31/03/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144388620
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31/03/2025 20:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
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20/09/2024 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:57
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104058674
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104058674
-
10/09/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104058674
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09/09/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 21:28
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
31/08/2024 08:31
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
27/08/2024 17:20
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01804607-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 16:54
-
20/08/2024 08:01
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2024 17:21
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01804451-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 17:17
-
07/08/2024 06:02
Mov. [55] - Conclusão
-
06/08/2024 18:27
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01804172-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 06/08/2024 18:02
-
06/08/2024 18:27
Mov. [53] - Entranhado | Entranhado o processo 0200412-95.2023.8.06.0163/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Emprestimo consignado
-
06/08/2024 18:27
Mov. [52] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
01/08/2024 02:01
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1578/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 14:28
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 11:21
Mov. [49] - Informação
-
30/07/2024 11:21
Mov. [48] - Certidão emitida
-
29/07/2024 17:56
Mov. [47] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 11:31
Mov. [46] - Concluso para Sentença
-
15/07/2024 08:16
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
16/02/2024 12:45
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
15/02/2024 17:20
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01800671-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 17:05
-
05/02/2024 21:41
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
-
05/02/2024 19:34
Mov. [41] - Expedição de Alvará
-
02/02/2024 11:16
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2024 18:03
Mov. [39] - Mero expediente | Expeca-se alvara a favor do perito, conforme deposito a p. 186. Apos, intime-se o Banco Requerido para se manifestar sobre o laudo, no prazo de 5 dias. Nao havendo manifestacao, retornem os autos conclusos para sentenca. Expe
-
18/12/2023 11:32
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01807933-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 11:25
-
15/12/2023 09:07
Mov. [37] - Laudo Pericial
-
30/10/2023 16:05
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
26/10/2023 07:06
Mov. [35] - Petição
-
25/10/2023 09:01
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
23/10/2023 13:50
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01806741-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 13:47
-
20/10/2023 19:02
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01806716-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2023 18:55
-
17/10/2023 11:10
Mov. [31] - Certidão emitida
-
12/10/2023 04:07
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2712/2023 Data da Publicacao: 13/10/2023 Numero do Diario: 3177
-
11/10/2023 15:39
Mov. [29] - Documento
-
10/10/2023 14:27
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 17:53
Mov. [27] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 09:44
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01805773-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/09/2023 09:15
-
28/08/2023 16:46
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01805547-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/08/2023 16:41
-
24/08/2023 11:02
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
24/08/2023 09:00
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
24/08/2023 08:43
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
-
23/08/2023 18:30
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01805441-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/08/2023 17:56
-
23/08/2023 11:33
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01805421-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2023 11:00
-
04/08/2023 11:26
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/07/2023 01:31
Mov. [18] - Certidão emitida
-
22/07/2023 12:37
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01804613-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 22/07/2023 12:29
-
17/07/2023 10:34
Mov. [16] - Certidão emitida
-
17/07/2023 09:33
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
13/07/2023 23:14
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1681/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
-
12/07/2023 02:32
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 13:12
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 12:22
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/08/2023 Hora 08:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
29/06/2023 15:48
Mov. [10] - Certidão emitida
-
29/06/2023 10:14
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
31/05/2023 21:02
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 02:01
Mov. [7] - Conclusão
-
05/05/2023 02:01
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01802700-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/05/2023 01:52
-
26/04/2023 22:47
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1012/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
-
25/04/2023 07:04
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2023 14:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2023 22:19
Mov. [2] - Conclusão
-
21/03/2023 22:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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