TJCE - 3000513-14.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 168553715
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 168553715
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
04/09/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168553715
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04/09/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:17
Processo Reativado
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12/08/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:17
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 06:32
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:32
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:32
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165685195
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165685195
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000513-14.2025.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por DEBORAH COELHO CAMPELO, contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, nos termos da inicial.
A parte autora relata que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para o trecho Fortaleza/CE - Miami/EUA, com voo previsto para o dia 16/04/2025.
Durante o acompanhamento da reserva no aplicativo da companhia aérea, foi notificada da possibilidade de realizar "upgrade" para a classe executiva, sendo informado, na tela do aplicativo, o valor que aparentava ser de R$ 5,78 (cinco reais e setenta e oito centavos) por passageiro, em razão da apresentação do preço conforme o padrão monetário brasileiro (uso da vírgula para separar reais e centavos).
Acreditando tratar-se de valor módico, a autora informa que contratou o serviço.
Contudo, ao receber a fatura do cartão de crédito, constatou o débito no importe de R$ 11.563,54 valor correspondente ao total do upgrade, que, na realidade, era de R$ 5.782,00 por pessoa.
Em razão dos fatos narrados, a parte autora requereu: a) decisão antecipada para determinar que a ré proceda, de forma imediata, ao cancelamento do "upgrade" contratado, restabelecendo os bilhetes aéreos ao seu estado original, sem cobrança adicional; b) indenização por danos materiais no valor de R$ 11.563,54; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a ré ofereceu contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, e, no mérito, ausência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Decisão concedendo parcialmente a tutela antecipada.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por entender que não há necessidade de a parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
Passo à análise do mérito.
Ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da companhia aérea requerida pela cobrança de valor elevado, em razão da contratação de upgrade de passagens aéreas por meio de aplicativo, alegando a autora ter sido induzida a erro quanto ao valor real do serviço.
No caso, restou suficientemente demonstrado que a apresentação do preço no aplicativo da ré foi ambígua, não estando conforme os padrões usuais do sistema monetário nacional, o que induziu a autora a acreditar que se tratava de valor ínfimo para o serviço oferecido.
Ressalte-se que a requerida, como fornecedora de serviços, possui o dever legal de prestar informações claras, corretas e ostensivas aos consumidores (art. 6º, III, e art. 31 do CDC).
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que falhas na apresentação de preços, ainda que oriundas de erro gráfico ou sistema automatizado, configuram vício de informação, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), salvo hipótese de culpa exclusiva do consumidor, o que não restou evidenciado.
No caso concreto, diante da contratação imediata e da contestação administrativa em menos de 24 horas, ficou patente o erro da autora, induzido pela inadequação da informação prestada pela ré.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o vício na prestação da informação, que leve o consumidor a erro substancial, impõe o cancelamento da cobrança e o ressarcimento dos valores pagos (AgInt no AREsp 1.413.542/SP).
Quanto aos danos materiais, resta evidente o prejuízo financeiro da autora, consubstanciado no débito de R$ 11.563,54, quantia que deve ser integralmente restituída.
Em relação aos danos morais, entendo que estão configurados.
O erro de valor ocasionou não apenas o prejuízo econômico, mas também desgaste emocional, frustração e sensação de impotência diante da negativa administrativa da empresa, ultrapassando os limites do mero aborrecimento.
A jurisprudência reconhece que a cobrança indevida em valores expressivos, ainda mais quando vinculada a falha de informação do fornecedor, enseja o dever de indenizar (REsp 1.388.704/SP).
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1.
CONDENAR o réu a ressarcir à parte autora no valor de R$ 11.563,54, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC), a partir da citação (mora ex persona - art. 405, do Código Civil). 2.
CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165685195
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21/07/2025 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 06:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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17/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:57
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:57
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144665017
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº: 3000513-14.2025.8.06.0222 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos morais proposta por DEBORAH COELHO CAMPELO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Alega que comprou passagem pra Miami e que foi notificada da possibilidade de fazer um upgrade para a classe executiva.
Alega, ainda, que foi induzida a erro pela ré, acreditando se tratar de uma taxa de R$ 5,78 (cinco reais e setenta e oito reais) por pessoa, posto que o valor mostrado na tela R$ 5,782 é tido em reais, moeda brasileira e, como tal, utiliza a vírgula para separar os reais dos centavos.
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a promovida proceda com o cancelamento do upgrade contratado, voltando os bilhetes ao seu estado original, e, por fim, realizando o reembolso de R$ 11.563,54 (onze mil quinhentos e sessenta e três e cinquenta e quatro reais).
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial os documentos juntados no Ids 144452722 e 144452724, bem como pelos fatos relatados que embasam o pedido que se constituem na causa de pedir, observa-se que há provas suficientes para concessão parcial do pedido.
Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida e determino à promovida que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação da presente decisão, proceda com o cancelamento do upgrade contratado, voltando os bilhetes ao seu estado original, sob pena das sanções previstas no art. 330 do CPB. "Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." Quanto ao pedido de reembolso, trata-se de discussão de mérito, e será analisado por ocasião da sentença. Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144665017
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04/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144665017
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04/04/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 09:28
Determinada a citação de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REU)
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03/04/2025 09:28
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 09:28
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
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02/04/2025 07:02
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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01/04/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/04/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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