TJCE - 3035457-94.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3035457-94.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARCO ANTONIO SOUZA RODRIGUES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO.
DAS 3 PARA DAS 2.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TÉCNICO MINISTERIAL DO MP/CE.
CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE 37.
AUSÊNCIA NA NORMA REGULAMENTADORA DE RELAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO E A CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo de admissibilidade realizado no Id. 19187447. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por Marco Antônio Souza Rodrigues contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 3.
A questão controvertida objeto da presente lide gira em torno da análise do eventual direito do autor em ser remunerado enquanto exerceu a função gratificada de conciliador do DECON, a perceber a gratificação pela execução de trabalho técnico relevante no valor correspondente ao DAS-2, na forma prevista no artigo 2º do Provimento PGJ nº 98/2008. 4.
Em suas razões recursais (Id. 18734400) o autor defende, em síntese, inobstante o artigo 2º do provimento PGJ nº 98/2008 determine que o valor da gratificação para o exercício da atividade conciliatório junto ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor seja o DAS-2, a Administração da PGJ vinha pagando o valor errôneo a menor correspondente ao DAS3.
Aduz que não se trata de aumentar o vencimento com base no princípio da isonomia, mas de fazer cumprir a lei, evitando malferir o princípio da impessoalidade.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pleitos autorais. 5.
Contrarrazões apresentadas (Id. 18734411). 6.
Como é cediço, o Princípio da Legalidade impõe que toda atuação dos agentes públicos esteja estritamente autorizada por lei, de modo que nenhuma atividade administrativa é legítima sem respaldo legal prévio.
Esse princípio representa, simultaneamente, uma garantia aos administrados - ao proteger seus direitos contra ações arbitrárias - e um limite ao poder estatal, ao impedir o abuso de poder, seja por excesso, desvio ou finalidade indevida.
Assim, somente serão válidos os atos da Administração Pública que observarem os comandos legais vigentes. 7.
Ademais, a Súmula Vinculante (SV) 37 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, pois essa é uma função legislativa que cabe ao Poder Legislativo.
A súmula veda que o Judiciário, através de decisões judiciais, conceda reajustes salariais ou equiparações de vencimentos a servidores públicos com o argumento de que estão em situação de igualdade ou com base no princípio da isonomia. 8.
Conforme destacado pelo magistrado sentenciante: "Diversamente do sustentado pelo autor não há na norma regulamentadora (Resolução 01/2008 do Ministério Público) qualquer menção de que a gratificação de Execução de Trabalho Relevante tenha seu grau remuneratório vinculado a conclusão de curso superior.
Os critérios adotados estão descritos no art. 5º da referida norma". 9.
Sendo assim, da norma regulamentadora em testilha não há como se extrair qualquer vinculação da remuneração do servidor ao seu grau de escolaridade, mas, sim, ao grau de complexidade e responsabilidade do designado em relação ao trabalho executado, situação a ser observada mediante as características de cada unidade (comarca).
Logo, não há como se extrair que o autor, pelo simples fato de concluir o curso superior, passaria automaticamente a perceber remuneração diversa da que vinha recebendo, vez que continuou a desempenhar o mesmo ofício. 10.
Recurso conhecido e improvido, com sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Sem custas.
Condeno a parte recorrente e vencida ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da Gratuidade de Justiça, a teor do art. 98, §3º do CPC/2015. 12. É como voto. 13.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores. 14.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. 15. À SEJUD para as devidas providências. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
02/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3035457-94.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARCO ANTONIO SOUZA RODRIGUES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO O recurso interposto por Marco Antonio Souza Rodrigues é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 03/12/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 7281643) e o recurso protocolado no dia 02/12/2024 (ID. 18734408), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pelo Autor, nos termos do art. 99 § 3o do CPC, diante da ausência de pronunciamento sobre o pedido pelo juízo a quo.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
14/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 09:00
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2024 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
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03/12/2024 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:24
Juntada de Petição de recurso
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 115579350
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14/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115579350
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13/11/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115579350
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13/11/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
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07/05/2024 02:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2024 23:59.
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11/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:54
Autorizada Saída Temporária
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09/04/2024 21:39
Conclusos para despacho
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08/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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11/12/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:57
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:40
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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