TJCE - 0203473-15.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:21
Processo Reativado
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30/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SAO FRANCISCO DE ASSIS - IESFA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SAO FRANCISCO DE ASSIS - IESFA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2025. Documento: 144461708
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203473-15.2024.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO FRANCISCO DE ASSIS - IESFA Requerido: REU: D AVILA DE ARAUJO VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS - IESFA propôs ação monitória em face de D AVILA DE ARAUJO VASCONCELOS para pagamento de quantia em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Citada, a requerida não opôs embargos. É o que importa relatar.
Decido. É sabido que para propositura da ação monitória é imprescindível a juntada à inicial da prova escrita sem eficácia de título executivo podendo consistir em prova oral documentada, conforme disposição do art. 700, caput e §1º, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a prova hábil a instruir a ação monitória (...) precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor[1]. (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).
Isso porque o art. 320 do Código Civil dispõe que, dentre os elementos da quitação, deve haver a assinatura do credor ou de quem o represente ou, na falta desta, a existência dos termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida[2].
No caso dos autos, a parte autora juntou demonstrativo de débito de id 110135609.
A Ré foi devidamente citada, conforme se observa na certidão de id 110135590.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, em face da não apresentação dos embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Esclareço que a presente decisão fora cadastrada como sentença no sistema a fim de viabilizar a evolução da classe processual de ação monitória.
Intimem-se.
Por fim, defiro o pedido de habilitação de id 110135584.
Nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito [1] REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.
REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016. [2] Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144461708
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01/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144461708
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01/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 12:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2024 09:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2024 19:08
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 21:29
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 15:48
Mov. [11] - Certidão emitida
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21/07/2024 22:33
Mov. [10] - Certidão emitida
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21/07/2024 22:33
Mov. [9] - Documento
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21/07/2024 22:27
Mov. [8] - Documento
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17/07/2024 23:01
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/013716-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2024 Local: Oficial de justica - Theofanes Felipe da Costa
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17/07/2024 23:01
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/07/2024 22:00
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 13:29
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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01/07/2024 07:52
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01820628-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/07/2024 07:35
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25/06/2024 09:51
Mov. [2] - Conclusão
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25/06/2024 09:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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