TJCE - 0247683-67.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166211303
-
14/08/2025 15:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 166211303
-
13/08/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166211303
-
28/07/2025 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2025 02:59
Decorrido prazo de EMANUEL ANGELO PINHEIRO DO VALE em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:15
Decorrido prazo de SAMUEL RELTON FELINTO MONTEIRO em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Apelação
-
23/07/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
22/07/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 160463512
-
03/07/2025 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160463512
-
03/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0247683-67.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Eleição] AUTOR: ESCOLINHA DE CICLISMO DO ESTADO DO CEARA REU: FEDERACAO CEARENSE DE CICLISMO SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Votação em Assembleia c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Liminar, ajuizada por Escolinha de Ciclismo do Estado do Ceará, em face da Federação Cearense de Ciclismo, ambos qualificados.
Narra a parte autora que é filiada à Federação Cearense de Ciclismo, participou da assembleia ordinária realizada em 27/03/2024 para eleição da nova presidência, apresentando a chapa "Ciclismo em Ação".
Alega que o pleito foi marcado por diversas irregularidades, especialmente a participação de votantes sem legitimidade, o que resultou na eleição da chapa adversária, "Inovação e Inclusão", em afronta ao Estatuto da entidade.
Sustenta que houve violação de direito líquido e certo, amparado nos documentos acostados, e requer a apreciação judicial para tutela do direito violado.
Ao final, o requerente pleiteia, em caráter liminar, a desconstituição da chapa vencedora da eleição da Federação Cearense de Ciclismo, alegando ilegitimidade dos votantes e abuso de poder, com a consequente destituição do Sr.
João Antônio da Silva Neto e sua diretoria.
Requer a posse imediata de sua chapa, por ser legítima conforme o estatuto.
Pede a citação dos requeridos para ciência da ação e de eventual decisão, o julgamento totalmente procedente do pedido com a condenação da requerida à obrigação de fazer, a concessão da justiça gratuita por ser entidade sem fins lucrativos, e a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20%.
Despacho, id 116721966, intimando o promovente para que demonstre sua hipossuficiência financeira, facultando-se a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, ou apresentação de proposta de recolhimento parcelado, sob pena de cancelamento na distribuição.
Petição da parte autora, id 116721973, comprovando o pagamento das custas judiciais.
Decisão Interlocutória, id 116724279, indeferindo a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Contestação da requerida, id 129439859, preliminarmente, impugnando o pedido de gratuidade judiciária da parte autora e aponta a incorreção no valor da causa.
No mérito, a Federação Cearense de Ciclismo sustenta a legitimidade dos clubes votantes e a regularidade da assembleia eleitoral, conforme os arts. 54 e 57 do Código Civil e o Estatuto da entidade.
Argumenta que a filiação dos clubes foi aprovada pela diretoria e fiscalizada por comissão eleitoral específica, não havendo prova de recurso administrativo prévio por parte do autor para contestar tal filiação.
Destaca que todos os clubes votantes estavam regulares, exceto o próprio requerente, cuja tentativa de comprovar quitação com base em certidão emitida quatro anos antes é juridicamente inválida.
Afirma que a assembleia seguiu rigorosamente os trâmites estatutários, sem qualquer irregularidade comprovada, motivo pelo qual requer a total improcedência da ação.
Petição de Reconvenção da requerida, id 129439908, alegando que a autora da ação (Reconvinda) tem agido reiteradamente de forma irregular, buscando anular a assembleia realizada em 26/03/2024 com base em suposta ilegitimidade de clubes votantes, quando na verdade se valeu de certidão nula para justificar sua participação no pleito.
Aponta que a Reconvinda atua de forma paralela à entidade oficial, promovendo eventos e emitindo alvarás por meio de pessoa jurídica apócrifa (FECEC), o que gera confusão na comunidade ciclística, viola o Estatuto da FCC e compromete a organização do esporte no estado.
Sustenta que a participação da Reconvinda na eleição é nula, pois se baseou em documento inválido, emitido em desconformidade com o Estatuto, ferindo a exigência de quitação anual.
Pede que se reconheça essa nulidade e que a Reconvinda seja impedida de promover eventos sob falsa representação federativa, com aplicação de multa diária.
Alega ainda que tais práticas causaram danos materiais (perda de receitas e despesas com esclarecimentos) e morais (prejuízo à imagem institucional), requerendo: Nulidade da participação da Reconvinda na eleição; Abstenção de uso indevido de nome e funções federativas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; Indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; Indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00, com possibilidade de apuração complementar.
Protesta por produção de provas, incluindo testemunhas e mídias de áudio e vídeo.
Impugnação à reconvenção, id 136151417, a parte autora impugna a reconvenção proposta pela Federação Cearense de Ciclismo (FCC), que alega supostas irregularidades na atuação da Escolinha, como uso de certidão nula para participar de eleição e emissão de alvarás por meio de entidade com nome semelhante à da Federação.
Preliminarmente, a Escolinha questiona a concessão da gratuidade de justiça à FCC, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência, conforme súmula 481 do STJ, e requer o recolhimento das custas processuais.
No mérito, defende que a reconvenção carece de prova dos fatos alegados e de fundamentação jurídica adequada, sendo o ônus da prova do Reconvinte.
Ressalta que a Escolinha realiza atividades esportivas há mais de 40 anos, com apoio do Poder Público, e que nunca promoveu provas oficiais vinculadas à Confederação Brasileira de Ciclismo (CBC), não havendo impedimento legal para sua atuação nem uso irregular do nome.
Afirma que as acusações da FCC são infundadas, carecem de comprovação de prejuízo e visam apenas protelar o andamento da ação principal, que discute a legalidade da eleição da FCC.
Reforça que a entidade mantém parceria com órgãos públicos e que seus eventos são reconhecidos no meio esportivo, embora não integrem o ranking nacional.
Quanto aos pedidos de danos morais e materiais, a Escolinha argumenta que não há provas de prejuízos causados à FCC, tampouco confusão entre atletas, reiterando que sua atuação sempre foi ética e transparente.
Por fim, alega litigância de má-fé da FCC, por alterar a verdade dos fatos, apresentar alegações falsas e utilizar a reconvenção com intuito protelatório.
Aponta, inclusive, que a própria FCC reconheceu a validade de evento organizado pela Escolinha (19ª Volta Ciclística de Fortaleza), com pagamento e emissão de alvará.
Pede, ao final: a) Improcedência da reconvenção; b) Acolhimento das provas contrárias apresentadas; c) Condenação da FCC por litigância de má-fé (art. 81, §2º, CPC); d) Condenação ao pagamento das custas e honorários (art. 85, §2º, CPC); e) Dispensa de audiência de conciliação e manifestação pela produção de todas as provas em direito admitidas.
Manifestação em face da resposta à reconvenção, id 152369224, impugna integralmente seus argumentos e reiterando os termos da reconvenção.
A FCC pleiteia a concessão de gratuidade judiciária com fundamento no art. 98 do CPC, por ser entidade sem fins lucrativos, de capacidade econômica limitada, e representativa de categoria esportiva.
Destaca jurisprudência favorável à concessão do benefício a entidades associativas que atuem como substitutas processuais.
A FCC sustenta que a Escolinha participou irregularmente da eleição de 26/03/2024, utilizando uma certidão de 2020 que não comprova a quitação da anuidade exigida para o exercício vigente, em desacordo com o Estatuto da entidade.
Alega que a Escolinha utilizaria indevidamente uma entidade paralela ("Federação do Ciclismo Cearense") para realizar eventos e emitir alvarás, prática que viola o princípio da unicidade previsto no art. 8º, II, da CF.
Ressalta que a FCC é a única entidade reconhecida pela Confederação Brasileira de Ciclismo (CBC) no Estado, com mais de 300 filiados ativos.
Rebate a alegação de ausência de prejuízos, afirmando que a atuação da Escolinha gera confusão, danos à imagem institucional e prejuízos materiais pela perda de arrecadação e esvaziamento de suas atividades.
Requer: A improcedência da resposta à reconvenção; A procedência da reconvenção, com: Declaração de nulidade da participação da Escolinha na eleição de 26/03/2024; Proibição da Escolinha de realizar eventos ou emitir alvarás como federação paralela, sob pena de multa; Indenização por danos morais e materiais; Condenação por litigância de má-fé; Produção de todas as provas admitidas em direito.
Decisão Interlocutória, id 154525157, intimando as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes nos autos, especificando-as e justificando-as, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Petição da requerida, id 155233445, requerendo a produção de prova oral.
Decisão Interlocutória, id 157720395, rejeitando o pleito de produção de prova oral, uma vez que a controvérsia instalada nos autos resume-se a matéria de direito, consistente em definir se houve irregularidade na assembleia que elegeu a presidência da Federação Cearense de Ciclismo, especificamente quanto à legitimidade de quatro dos cinco votantes, o que exige apenas a análise das disposições constantes nas normas administrativas que regulam a entidade coletiva e as disposições legais inerentes à eleição dos seus administradores, sendo dispensável a colheita de depoimentos pessoais ou testemunhais sobre os fatos.
Por conseguinte, foi anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda judicial envolve questões complexas relativas ao direito associativo e desportivo, exigindo a análise aprofundada das preliminares suscitadas e do mérito tanto da ação principal quanto da reconvenção, à luz do Código Civil, do Código de Processo Civil, da Constituição Federal e da Lei Pelé, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A.
Das Preliminares 1.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça da Parte Autora (Escolinha de Ciclismo) A parte autora, Escolinha de Ciclismo do Estado do Ceará, pleiteou inicialmente os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira por ser uma pessoa jurídica sem fins lucrativos.
Contudo, após despacho que a intimou para demonstrar sua condição ou recolher as custas, a parte autora comprovou o pagamento das custas judiciais. Considerando que a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela Federação Cearense de Ciclismo (FCC) perde seu objeto.
O pagamento realizado demonstra que a parte autora, no momento da efetivação da despesa, possuía meios para arcar com os encargos processuais.
Assim, a discussão sobre a hipossuficiência financeira, embora pertinente em tese para pessoas jurídicas sem fins lucrativos que necessitam demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos processuais, conforme Súmula 481 do STJ , restou superada pela conduta da própria requerente. 2.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça da Parte Requerida (Federação Cearense de Ciclismo) A Federação Cearense de Ciclismo (FCC) também pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, fundamentando seu pedido no art. 98 do Código de Processo Civil e em sua natureza de entidade sem fins lucrativos, de capacidade econômica limitada e representativa de modalidade esportiva.
A Escolinha de Ciclismo, por sua vez, impugnou tal pedido, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência por parte da FCC. A Súmula 481 do STJ estabelece que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Portanto, a mera declaração de ser entidade sem fins lucrativos não é suficiente para a concessão automática do benefício, sendo indispensável a comprovação da insuficiência de recursos. No caso dos autos, a FCC alegou que sua receita provém de filiações voluntárias e que possui humilde capacidade econômica.
Embora não tenha apresentado documentos contábeis detalhados para comprovar sua hipossuficiência, a natureza da entidade como federação esportiva sem fins lucrativos, que atua na representação de uma categoria, pode ser considerada um indicativo de sua condição financeira mais restrita. Diante do contexto e da natureza da FCC, e considerando que o objetivo da gratuidade é garantir o acesso à justiça, a presunção de hipossuficiência, embora relativa, pode ser aplicada em favor da Federação, uma vez que não há nos autos elementos que, de plano, infirmem a alegação de insuficiência de recursos. 3.
Da Incorreção do Valor da Causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
A requerida impugnou este valor, sustentando que ele se mostra incorreto e subdimensionado, considerando a natureza e a complexidade da demanda, que busca a anulação de uma assembleia e a desconstituição de uma chapa eleita para a direção da Federação. O Código de Processo Civil, em seu art. 292, inciso III, dispõe que "na ação de anulação de assembleia, o valor do benefício econômico pretendido" deve corresponder ao valor da causa.
A anulação de uma eleição para a presidência de uma federação esportiva, com todas as implicações administrativas, organizacionais e de representatividade que daí decorrem, possui um proveito econômico que transcende o valor simbólico atribuído.
O benefício econômico, embora não imediatamente quantificável em um valor fixo, é substancial e inestimável em sua plenitude, dada a relevância da entidade para a modalidade esportiva no estado. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e do TJCE orienta que, em causas de valor inestimável ou de valor muito baixo, o juiz pode fixar os honorários por apreciação equitativa, o que pressupõe que o valor da causa também pode ser ajustado para refletir essa inestimabilidade. Assim, o valor atribuído pela parte autora não reflete o real proveito econômico da demanda.
Embora seja difícil quantificar precisamente o benefício econômico de anular uma eleição e redefinir a liderança de uma federação, é evidente que ele é muito superior ao valor meramente simbólico indicado.
Dessa forma, o valor da causa deve ser retificado para refletir a sua natureza inestimável, fixando-o para fins meramente fiscais e de alçada.
B.
Do Mérito da Ação Principal (Análise Hipotética) 1.
Da Nulidade da Votação em Assembleia e da Legitimidade dos Votantes A Escolinha de Ciclismo alegou que a eleição da nova presidência da FCC foi maculada por irregularidades, principalmente pela participação de votantes sem legitimidade, o que teria resultado na eleição da chapa adversária. a.
Da Validade da "Certidão de Crédito" da Escolinha de Ciclismo e o Estatuto da FCC A parte autora fundamenta sua própria legitimidade para participar do pleito e questionar a dos demais em uma "certidão de crédito" emitida em 2020.
Este documento, assinado por membros do Conselho Fiscal e pelo Tesoureiro da FCC à época, reconhece um depósito feito pela Escolinha em 22 de dezembro de 2020 para o pleito anterior.
Contudo, por ter sido realizado fora do prazo, o valor não foi utilizado e ficou como "crédito para o pleito subsequente". A Federação Cearense de Ciclismo, em sua contestação e reconvenção, argumenta que tal documento é "nulo de pleno direito" por contrariar o Estatuto da FCC, que exige a quitação da anuidade para cada exercício para o pleno gozo dos direitos associativos.
O Estatuto da FCC, em seu Art. 10, Parágrafo Único, inciso V, é claro ao exigir o "Depósito na tesouraria da FCC, com o requerimento aprovado, os documentos exigidos e anuidade estabelecida em 01 salário mínimo vigente no país" para a admissão de novos filiados e o gozo de seus direitos.
O Art. 14, inciso III, também estabelece como dever dos filiados "Pagar os encargos financeiros exigíveis pela FCC, de acordo com as normas vigentes". A interpretação sistemática do Estatuto da FCC indica que a quitação da anuidade é um requisito anual para a manutenção dos direitos associativos, incluindo o direito a voto.
Uma "certidão de crédito" de um pagamento realizado quatro anos antes, para um pleito anterior e fora do prazo, não pode se sobrepor à exigência estatutária de quitação anual.
A declaração de alguns membros da diretoria ou conselho fiscal, ainda que em boa-fé, não tem o condão de alterar ou flexibilizar as regras estatutárias que regem a filiação e a participação em eleições.
A validade de documentos internos deve estar em conformidade com o regramento maior da entidade.
Assim, a "certidão de crédito" de 2020 não conferia à Escolinha de Ciclismo a regularidade financeira necessária para o pleito de 2024.
A participação da própria Escolinha na eleição, portanto, seria irregular, o que comprometeria sua legitimidade para contestar a dos demais votantes. b.
Da Regularidade dos Demais Clubes Votantes A parte autora alegou que a Liga Desportiva Ibiapinense, Associação Desportiva da Ibiapaba, Associação Cearense de Bicicross e Instituto Pedalar de Ciclismo Amador não possuíam legitimidade para votar.
Contudo, a Federação Cearense de Ciclismo, em sua defesa, afirmou a regularidade de todos os clubes votantes, exceto a própria autora, e que a filiação dos clubes foi aprovada pela diretoria e fiscalizada por comissão eleitoral específica, para tanto anexou documentos atestando suas respectivas regularidades. A Ata de Eleição e Posse para o Quadriênio 2024 a 2027 e o Parecer Nº 03/2024 da Presidência da FCC demonstram que a Comissão Eleitoral avaliou a documentação dos cinco clubes que enviaram no prazo correto, e todos foram considerados aptos e adimplentes, incluindo os clubes questionados pela Escolinha de Ciclismo. O ônus da prova de que os clubes votantes eram ilegítimos recai sobre a parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC.
A mera alegação de irregularidade, sem a apresentação de provas robustas que desconstituam a presunção de legalidade dos atos registrados na ata oficial da eleição e no parecer da comissão eleitoral, é insuficiente para comprovar o vício alegado.
Os documentos apresentados pela Federação, como a Ata de Eleição, indicam que os procedimentos foram seguidos e que os clubes foram considerados regulares por seus órgãos internos competentes. 2.
Da Alegação de Abuso de Poder na Condução da Assembleia A Escolinha de Ciclismo alegou que seu pedido para comprovação da regularidade dos clubes/associações presentes na assembleia foi ignorado pelo presidente em exercício, configurando abuso de poder.
A Federação, por sua vez, refutou essa alegação, afirmando que a ata da assembleia não corrobora tal afirmação e que todos os procedimentos estatutários foram rigorosamente observados. A Ata da Assembleia Geral Ordinária de 26 de março de 2024 registra que a chapa "Ciclismo em Ação", representada por Vilmar Tomaz da Silva (presidente da Escolinha de Ciclismo), solicitou que fosse registrado em ata uma observação específica sobre a não assinatura presencial do parecer de filiação da Liga Desportiva Ibiapinense pelo vice-presidente, que teria expressado concordância por videoconferência.
Não há registro na ata de um pedido genérico de verificação da regularidade de todos os clubes votantes que tenha sido ignorado.
A decisão interlocutória que rejeitou a produção de prova oral determinou que a controvérsia seria resolvida com base na análise das disposições normativas e documentos existentes e, ainda que fosse desconstituída, quem pleiteou a produção de prova oral foi a parte demandada, não o autor.
Diante dos documentos acostados, não há elementos suficientes que comprovem a alegação de que o presidente da mesa ignorou um pedido formal e genérico de verificação da regularidade dos votantes de forma a configurar abuso de poder.
O mero registro de uma observação específica sobre a forma de manifestação de um membro não se traduz em omissão ou conduta abusiva na condução geral do pleito. 3.
Do Pedido de Tutela de Urgência (Liminar) O pedido de tutela de urgência (liminar) para desconstituir a chapa vencedora e dar posse à chapa da autora já foi indeferido por decisão interlocutória.
A tutela de urgência, seja na modalidade antecipada ou cautelar, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A tutela da evidência (art. 311 do CPC), invocada pela autora , dispensa o perigo de dano, mas exige a comprovação documental robusta dos fatos e a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, ou abuso de direito de defesa, ou prova documental suficiente não contestada razoavelmente. Conforme a análise hipotética do mérito da ação principal, a probabilidade do direito da parte autora não se mostra presente, seja pela invalidade de sua própria "certidão de crédito" para o pleito de 2024, seja pela ausência de provas contundentes da ilegitimidade dos demais votantes ou do alegado abuso de poder.
Além disso, não foi demonstrado perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo que justificasse a medida liminar.
A Federação Cearense de Ciclismo alegou que a atual gestão tem conduzido os trabalhos de maneira exemplar, com campeonatos bem-sucedidos e transparência , o que afasta o perigo de dano. Portanto, a manutenção do indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. 4.
Do Pedido de Obrigação de Fazer O pedido de obrigação de fazer formulado pela Escolinha de Ciclismo, no sentido de que a Federação se abstenha de criar embaraços para a posse da chapa da autora, é diretamente dependente do reconhecimento da nulidade da eleição e da consequente posse da chapa "Ciclismo em Ação". Não há obrigação a ser imposta à requerida nesse sentido, uma vez que a posse da chapa da autora não foi reconhecida como legítima, como passo à análise no mérito da reconvenção.
C.
Do Mérito da Reconvenção A Federação Cearense de Ciclismo (FCC) apresentou reconvenção contra a Escolinha de Ciclismo do Estado do Ceará, buscando a declaração de nulidade da participação da Escolinha na eleição, a abstenção de atuação paralela, e indenização por danos morais e materiais, além da condenação por litigância de má-fé. 1.
Da Nulidade da Participação da Reconvinda (Escolinha de Ciclismo) na Eleição A Reconvinte (FCC) alega que a participação da Reconvinda (Escolinha de Ciclismo) na eleição de 26/03/2024 é nula, pois se baseou em uma certidão emitida em 2020 que não comprova a quitação da anuidade exigida para o exercício vigente, em desacordo com o Estatuto da entidade. Conforme já analisado na fundamentação da ação principal, o Art. 10, Parágrafo Único, inciso V, do Estatuto da FCC, exige o depósito da anuidade para o gozo dos direitos associativos.
A "declaração" de 07 de março de 2024 reconhece que o pagamento da Escolinha de Ciclismo foi feito em 22 de dezembro de 2020, fora do prazo para o pleito anterior, e que o valor foi mantido como "crédito para o pleito subsequente".
Esta prática não se alinha com a exigência de quitação anual para cada exercício, conforme o Estatuto. A validade da participação em assembleias eleitorais de associações civis é intrinsecamente ligada à observância de seus estatutos.
Vícios estatutários na habilitação de votantes podem, em tese, levar à nulidade da eleição.
No presente caso, a própria documentação apresentada pela Escolinha de Ciclismo , combinada com as disposições estatutárias da FCC , demonstra que a quitação da anuidade para o exercício de 2024 não foi efetivada nos termos exigidos. Portanto, a participação da Escolinha de Ciclismo na eleição de 26/03/2024, baseada em um "crédito" de anuidade de quatro anos antes, é irregular e, consequentemente, nula. 2.
Da Atuação Paralela da Reconvinda e o Princípio da Unicidade Federativa A Reconvinte (FCC) sustenta que a Reconvinda (Escolinha de Ciclismo) tem atuado de forma paralela à entidade oficial, utilizando a denominação "Federação do Ciclismo Cearense" para promover eventos e emitir alvarás, o que geraria confusão na comunidade ciclística e violaria o Estatuto da FCC e o princípio da unicidade federativa.
A Reconvinda, por sua vez, não nega a realização de eventos e a emissão de alvarás, mas afirma que nunca promoveu provas oficiais vinculadas à Confederação Brasileira de Ciclismo (CBC) e que sua atuação é legítima e conta com apoio do Poder Público. O princípio da unicidade federativa, embora mais explicitamente previsto para entidades sindicais (Art. 8º, II, CF), é um pilar da organização desportiva brasileira, que estabelece que, via de regra, deve haver uma única entidade de administração do desporto por modalidade em cada esfera territorial (municipal, estadual, nacional).
A Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998) estrutura o sistema desportivo, e a FCC é a única entidade reconhecida pela CBC no Estado do Ceará. A realização de eventos esportivos por outras associações é, em princípio, livre e incentivada pela Lei Pelé.
Contudo, a utilização de uma denominação como "Federação do Ciclismo Cearense" pela Escolinha de Ciclismo, que se assemelha à da Federação Cearense de Ciclismo (FCC), e a emissão de "alvarás" por essa entidade paralela, podem gerar confusão entre atletas, patrocinadores e o público em geral, subvertendo a ordem e a unicidade do sistema federativo reconhecido.
A própria Reconvinte apresentou áudio de um representante da Reconvinda referindo-se a um evento como "prova pirata", o que, se comprovado, denota a consciência da irregularidade. Embora a Escolinha de Ciclismo alegue que a própria FCC reconheceu a validade de um de seus eventos (19ª Volta Ciclística de Fortaleza) e emitiu alvará após pagamento, o que sugere uma relação por vezes colaborativa ou tolerante, isso não legitima a atuação da Escolinha como uma "federação" paralela.
A confusão gerada pela semelhança de nomes e pela emissão de documentos que podem ser interpretados como oficiais de uma federação é prejudicial à organização do esporto e à credibilidade da entidade oficialmente reconhecida. Assim, impõe-se a obrigação de não fazer à Reconvinda, para que se abstenha de utilizar denominações ou práticas que possam induzir a erro ou causar confusão com a Federação Cearense de Ciclismo, a única entidade de administração do ciclismo reconhecida no Estado do Ceará.
A imposição de multa diária é cabível para assegurar o cumprimento dessa obrigação, conforme o art. 537 do CPC. 3.
Dos Pedidos de Indenização por Danos Morais e Materiais A Reconvinte (FCC) pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (com possibilidade de apuração complementar), alegando prejuízo à imagem institucional, perda de receitas de alvarás e filiações, e despesas com esclarecimentos, em decorrência da atuação paralela da Reconvinda.
A Reconvinda, por sua vez, nega a existência de danos, afirmando que sua atuação é ética e transparente e que não há prova de prejuízos ou confusão entre atletas. Para a caracterização da responsabilidade civil e a consequente condenação ao pagamento de indenização, é indispensável a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Embora a atuação paralela da Escolinha de Ciclismo, especialmente com a utilização de nome semelhante ao da Federação, possa gerar confusão e, em tese, afetar a imagem e a arrecadação da FCC, a Reconvinte não apresentou provas concretas e individualizadas dos danos materiais alegados.
A quantificação de R$ 1.000,00 para "todos os eventos realizados sem a devida emissão de alvará competente" carece de demonstração específica de quais eventos seriam, qual a receita esperada de cada um, e como a atuação da Reconvinda resultou diretamente nessa perda. Quanto aos danos morais, embora o prejuízo à imagem de uma entidade possa ser presumido em certas situações de concorrência desleal ou atuação irregular, a Reconvinte não trouxe elementos suficientes que demonstrem a efetiva e grave lesão à sua imagem institucional ou a confusão generalizada que justifique o valor pleiteado.
A própria Reconvinda apresentou comprovante de que a FCC reconheceu e emitiu alvará para um de seus eventos em 2024 , o que mitiga a alegação de dano à imagem por atuação "clandestina" em todas as ocasiões. A ausência de prova robusta dos danos efetivamente sofridos, tanto materiais quanto morais, impede a procedência dos pedidos indenizatórios.
O ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito incumbe ao autor da reconvenção (art. 373, I, do CPC), e a FCC não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. 4.
Da Litigância de Má-Fé Ambas as partes se acusaram mutuamente de litigância de má-fé.
A Escolinha de Ciclismo alegou que a FCC alterou a verdade dos fatos e utilizou a reconvenção com intuito protelatório.
A FCC, por sua vez, afirmou que a Escolinha utilizou certidão nula e agiu clandestinamente. A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, exige a comprovação de dolo ou culpa grave da parte, que se manifesta por condutas como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou provocar incidentes manifestamente infundados.
A imposição da multa por litigância de má-fé não exige a comprovação de dano processual , mas requer a demonstração do elemento subjetivo da conduta. No presente caso, embora as partes tenham apresentado argumentos contundentes e acusações mútuas, as condutas descritas parecem se inserir no âmbito do legítimo exercício do direito de defesa e de ação, ainda que com interpretações divergentes dos fatos e das normas.
A utilização de uma "certidão de crédito" pela Escolinha, embora considerada nula para fins eleitorais, pode ter sido baseada em uma interpretação equivocada ou em um acordo interno anterior, não necessariamente em má-fé.
Da mesma forma, a propositura da reconvenção pela FCC, buscando proteger seus interesses e a unicidade federativa, não se configura, por si só, como ato protelatório ou de má-fé, mas como uma estratégia processual.
Não há elementos suficientes nos autos que demonstrem de forma inequívoca o dolo ou a intenção de causar dano processual por qualquer das partes.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 217, §1º, da Constituição Federal, bem como nos demais dispositivos legais e estatutários aplicáveis: A.
Da Ação Principal (Processo nº 0247683-67.2024.8.06.0001) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à Ação Declaratória de Nulidade de Votação em Assembleia c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Liminar, ajuizada por Escolinha de Ciclismo do Estado do Ceará em face da Federação Cearense de Ciclismo.
CONDENO a parte autora, Escolinha de Ciclismo do Estado do Ceará, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza inestimável do proveito econômico da demanda e o trabalho realizado pelos patronos da parte adversa, nos termos do art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil.
B.
Da Reconvenção (Processo nº 0247683-67.2024.8.06.0001) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção pela Federação Cearense de Ciclismo, em face da Escolinha de Ciclismo do Estado do Ceará para: a. DECLARAR A NULIDADE da participação da Escolinha de Ciclismo do Estado do Ceará na eleição realizada, em 26 de março de 2024, para a presidência da Federação Cearense de Ciclismo, por irregularidade na quitação da anuidade, conforme fundamentação. b. DETERMINAR que a Escolinha de Ciclismo do Estado do Ceará se abstenha de utilizar a denominação "Federação do Ciclismo Cearense" ou qualquer outra que possa gerar confusão com a Federação Cearense de Ciclismo (FCC), bem como de realizar eventos ou emitir "alvarás" de forma que induza a erro sobre sua representação federativa oficial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da Federação Cearense de Ciclismo.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da Escolinha de Ciclismo do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de comprovação dos requisitos legais, conforme fundamentação.
C.
Das Custas Processuais e Honorários Advocatícios na Reconvenção Considerando a sucumbência recíproca na reconvenção, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
CONDENO a Escolinha de Ciclismo do Estado do Ceará (Reconvinda) ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios em favor dos patronos da Federação Cearense de Ciclismo (Reconvinte), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção (que se considera inestimável e fixado para fins de alçada em R$ 10.000,00).
CONDENO a Federação Cearense de Ciclismo (Reconvinte) ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios em favor dos patronos da Escolinha de Ciclismo do Estado do Ceará (Reconvinda), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção (R$ 10.000,00), observada a gratuidade de justiça deferida à FCC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
02/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160463512
-
28/06/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2025 05:18
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ESCOLINHA DE CICLISMO DO ESTADO DO CEARA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:01
Decorrido prazo de FEDERACAO CEARENSE DE CICLISMO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:01
Decorrido prazo de ESCOLINHA DE CICLISMO DO ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/06/2025. Documento: 157720395
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157720395
-
31/05/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157720395
-
31/05/2025 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2025. Documento: 154525157
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154525157
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0247683-67.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Eleição] AUTOR: ESCOLINHA DE CICLISMO DO ESTADO DO CEARA REU: FEDERACAO CEARENSE DE CICLISMO
Vistos. Superada a fase de debates, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
13/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154525157
-
13/05/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2025 02:07
Decorrido prazo de EMANUEL ANGELO PINHEIRO DO VALE em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:07
Decorrido prazo de EMANUEL ANGELO PINHEIRO DO VALE em 02/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 138957275
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0247683-67.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Eleição] AUTOR: ESCOLINHA DE CICLISMO DO ESTADO DO CEARA REU: FEDERACAO CEARENSE DE CICLISMO
Vistos.
Intime-se o reconvinte para se manifestar acerca da petição de id 136151417 e seus documentos, em 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138957275
-
03/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138957275
-
18/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133408124
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133408124
-
29/01/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133408124
-
24/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 19:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
09/11/2024 00:46
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 09:36
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/10/2024 09:36
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/10/2024 18:09
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/10/2024 18:09
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/10/2024 13:56
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/10/2024 13:27
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
25/09/2024 19:48
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
-
25/09/2024 09:27
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/09/2024 17:44
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
24/09/2024 12:04
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 09:45
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 15:53
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/11/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
05/09/2024 19:49
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 02:13
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 13:37
Mov. [12] - Documento Analisado
-
03/09/2024 13:35
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
20/08/2024 16:37
Mov. [10] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 16:17
Mov. [9] - Conclusão
-
30/07/2024 18:10
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/07/2024 atraves da guia n 001.1602177-09 no valor de 849,08
-
30/07/2024 18:02
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02226647-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/07/2024 17:53
-
11/07/2024 11:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
09/07/2024 02:24
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 16:20
Mov. [4] - Documento Analisado
-
04/07/2024 10:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 17:38
Mov. [2] - Conclusão
-
02/07/2024 17:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000169-13.2025.8.06.0067
Edmundo Pereira Fontenele
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2025 16:37
Processo nº 3000169-13.2025.8.06.0067
Edmundo Pereira Fontenele
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2025 09:17
Processo nº 0051899-89.2020.8.06.0035
Jose Jales de Figueiredo Junior
Eliana Garcias de Freitas
Advogado: Francisco Alisio Praxedes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2020 15:52
Processo nº 0051899-89.2020.8.06.0035
Jose Jales de Figueiredo Junior
Eliana Garcias de Freitas
Advogado: Francisco Alisio Praxedes da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 12:31
Processo nº 0620743-66.2025.8.06.0000
Fellipe Cavalcanti Pessoa da Cruz
Cristina Maria Ritter
Advogado: Rodrigo Silva da Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 18:01