TJCE - 0620743-66.2025.8.06.0000
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:02
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DA FONSECA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158108914
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158108914
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0620743-66.2025.8.06.0000 EMBARGANTE: FELLIPE CAVALCANTI PESSOA DA CRUZ EMBARGADO: CRISTINA MARIA RITTER, BEZALEL VEICULOS LTDA. Visto em Inspeção Interna Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o retorno dos avisos de recebimento, sem o devido cumprimento. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
16/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158108914
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03/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
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01/05/2025 07:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DA FONSECA em 30/04/2025 23:59.
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19/04/2025 19:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138519947
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0620743-66.2025.8.06.0000 EMBARGANTE: FELLIPE CAVALCANTI PESSOA DA CRUZ EMBARGADO: CRISTINA MARIA RITTER, BEZALEL VEICULOS LTDA. O presente feito diz respeito a Ação de Embargos de Terceiro proposta por Fellipe Cavalcanti Pessoa da Cruz em desfavor de Bezalel Veículos LTDA (Bezalel Automóveis) e Cristina Maria Ritter, partes nos autos do processo Nº 0238474-16.2020.8.06.0001, em trâmite neste juízo. Em apertada síntese, o demandante afirma que no ano de 2011 adquiriu de boa-fé o veículo Polo sedan 2.0 de placas LOW 9186 da empresa demandada, que nunca entregou a transferência ao demandante. Diz que foi surpreendido em novembro de 2024 com a inserção de restrição de transferência no cadastro do veículo, oriunda dos autos em epígrafe, que foi bem posterior a data que adquiriu o bem. Requer, nos termos do art. 678 do CPC, a suspensão provisória das restrições de transferência do veículo. Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária em favor do demandante. Quanto ao pleito de suspensão das restrições de transferência, não se mostra necessário neste momento, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo às partes, tratando-se de medida que visa acautelar o juízo, razão pela qual mantenho a restrição. Todavia, para se preservar interesse e direitos de terceiros, no caso o demandante, determino a suspensão de quaisquer atos de constrição sobre o bem, até ulterior deliberação deste juízo. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido por carta com aviso de recebimento para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Junte-se cópia desta decisão nos autos Nº 0238474-16.2020.8.06.0001. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138519947
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02/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138519947
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02/04/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:28
Mov. [2] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/03/2025 14:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Encaminhamento | encaminhado pelo TJ-CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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