TJCE - 3001803-73.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142391880
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3001803-73.2024.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: FRANCISCO SALUSTIANO WAGNER SOUSA SILVA, FRANCISCO WELLINGTON RODRIGUES CARNEIRO, JOANA GOMES MELO VASCONCELOS, JOAO EVANGELISTA HENRIQUE CORDEIRO, JOSE FERREIRA DOS SANTOS, MARCILENE CARNEIRO ARAUJO, RAIMUNDO NONATO BRAGA DAVI, ROSA MARIA TEIXEIRA MONTENEGRO, SILVANIA MARIA GONCALVES BARBOSA, SONIA MARIA DOS SANTOS SOUSAREQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA DECISÃO A parte apresentou embargos de declaração, entretanto, posteriormente, veio solicitar que a manifestação seja recebida como pedido de reconsideração.
Apesar dos argumentos apresentados, não há motivos para alterar a manifestação. Este juízo, em respeito ao contraditório, apenas solicitou que fossem juntados documentos a demonstrar a legimitimidade para cobrar os honorários sucumbenciais, não tendo, até este momento, exarado manifestação expressa sobre o tema, seja indeferindo ou deferindo a cobrança de honorários.
Entretanto, não havendo juntada de documentos, há de se reconhecer a ilegitmidade. É incabível, no presente caso, a execução dos honorários sucumbenciais, posto que a Lei 8.906 prevê, em seu art. 26, que "O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.".
Dessa forma, apenas os advogados que deram início à fase de conhecimento seriam os legitimados para executarem os honorários sucumbenciais e que o advogado atualmente exequente não pode cobrar honorários sem a intervenção deles.
Sobre a ilegitimidade do advogado substabelecido, destaco o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUBSTABELECIMENTO COMRESERVAS DE PODERES - ADVOGADO SUBSTABELECIDO - ILEGITIMIDADE ATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o art. 26, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906/94, o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.124514-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em17/05/2023)" As procurações juntadas com a inicial somente autorizam a cobrança de honorários contratuais, não conferindo legitimidade para execução de honorários sucumbenciais.
Ademais, o art. 26, parágrafo único, somente abre margem para que o advogado substabelecido possa cobrar valores autorizados a partir de contrato celebrado com a parte, de forma que possa receber pelo trabalho exercido sem necessidade de intervenção do advogado subestabelecente, no que se refere ao pagamento a ser realizado pela parte que o contratou, mas não atribui legitimidade para cobrar honorários sucumbenciais, de natureza diversa.
Ora, a legitimidade para cobrar honorários sucumbenciais é do advogado que ajuizou a ação.
Ele é o credor de referido débito, que não pode ser cedido por quem não é detentor de tal direito.
Os exequentes desta ação não possuem legitimidade para autorizar a expedição de honorários sucumbenciais em favor de terceiro.
O contrato juntado apenas permite a liberação dos valores contratuais, uma vez que trata-se de ato de disposição que os requerentes realizam com as quantias que lhe são devidas.
Sobre a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais pelo advogado substabelecido, ainda que possua contrato, destaco: RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO SUBSTABELECENTE. 1.
A cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994.
Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos. 2. O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença. 3.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - SP (2010/0169755-5) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGITIMIDADE DO SUBSTABELECIDO.
OUTORGA COM RESERVA DE PODERES.
NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO SUBSTABELECENTE.
SANEAMENTO DO VÍCIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.
Constitui direito autônomo do advogado executar a sentença na parte que condena o vencido ao pagamento da verba honorária, segundo o contido no art. 23 da Lei n. 8.906/1994. 3.
O art. 26 da Lei nº 8.906/94 veda qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. 4.
A anuência do advogado substabelecente, contudo, pode ser regularizada por meio de sua intimação a participar do feito, não sendo o caso de extinção do feito em razão de sua ausência. 5.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, é de se consagrar que o vício será sanado com a participação do substabelecente no feito, a regularizar a situação da eventual ilegitimidade da parte agravada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.221.380/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Também não há que se falar em calcular o montante proporcional devido pelo período em que o advogado substabelecido atuou, posto que o TJCE já se manifestou que para isso também é necessária a intervenção do advogado substabelecimento.
Destaco: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
DIREITO DO ADVOGADO QUE ATUOU NA RESPECTIVA FASE.
ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES.
RATEIO DE HONORÁRIOS.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CAUSÍDICO SUBSTABELECENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se, na espécie, de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de cumprimento de sentença na Ação Ordinária nº 0286430-29.2000.8.06.0001, decidiu pelo rateio dos honorários na proporção do trabalho exercido por cada causídico. 2.
A ação que originou este feito teve seu curso em primeiro e segundo graus com o acompanhamento e o labor do causídico Dr.
Máximo Henrique Fortinho de Miranda Sá, que subscreveu a petição inicial (fl. 11), tendo sido as procurações dos autores outorgadas em nome desse advogado (fls. 12, 19 e 23), que também subscreveu sozinho as contrarrazões ao recurso apelatório (fls. 82/90).
O referido causídico permaneceu atuando de forma exclusiva até o manejo do Recurso Extraordinário pelo ente estatal. 3.
A partir da intimação para apresentar contrarrazões ao recurso extremo é que os agravantes e o Dr.
Reginaldo Patrício de Sousa, este por meio de substabelecimento com reserva de poderes, passaram a integrar o feito. 4.
O art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e o art. 85, caput, do CPC, asseguram ao causídico que prestou serviços em processo judicial a contraprestação por seu labor. 5.
O argumento dos agravantes de que o substabelecimento sem reserva excluiria o direito do advogado ao recebimento dos honorários não merece prosperar, uma vez que, como posto, trata-se de remuneração do trabalho dispendido no bojo daquele feito. 6.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que ¿pertencem, exclusivamente, ao procurador que atuou durante todo o processo de conhecimento os honorários relativos a esta fase, sob pena de remunerar-se o novo procurador por atos que não praticou.¿ (TJMG - Apelação Cível 1.0396.08.036116-7/003, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017). 7.
Já no que diz respeito ao rateio da verba com o advogado substabelecido, com reserva de poderes, o art. 26 da Lei nº 8.906/94, dispõe que ¿o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento¿. 8.
Sendo assim, o Dr.
Reginaldo Patrício de Sousa deverá postular pelo pagamento da verba que entende fazer jus por meio da via própria. 9.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que ¿a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994.
Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos.¿ (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). 10.
Portanto, o presente agravo de instrumento deve ser parcialmente provido, a fim de reformar em parte a decisão a quo, tão somente para afastar o rateio de 0,5% (zero virgula cinco por cento) para o advogado Reginaldo Patrício de Sousa, em virtude do substabelecimento com reserva de poderes, ainda mais com menção expressa a reserva de honorários sucumbenciais. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento nº 0624956-23.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJCE - Agravo de Instrumento - 0624956-23.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 18/09/2023) Reconheço a ILEGITIMIDADE ATIVA do advogado Deodato José Ramalho Neto para a COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, motivo pelo qual resta indeferida o pedido de execução de tais valores.
Intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, cumpra integralmente o despacho de ID 128340193, juntando a ficha financeira de Sônia Maria dos Santos Sousa.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, 24 de março de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142391880
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03/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142391880
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24/03/2025 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 02:42
Decorrido prazo de THAYRID GADELHA LOUREIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:42
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128363809
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128363808
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128363807
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06/12/2024 11:03
Juntada de Petição de ciência
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128363809
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128363808
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128363807
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05/12/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128363809
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05/12/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128363808
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05/12/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128363807
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05/12/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 17:09
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 15:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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