TJCE - 0261682-58.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:19
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ROGER CID GOMES MIRANDA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:07
Decorrido prazo de RENATA DAMASCENO PESSOA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:07
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ROGER CID GOMES MIRANDA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:07
Decorrido prazo de RENATA DAMASCENO PESSOA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:07
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138873736
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0261682-58.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JEAN CARLOS ALVES FILHO REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores, ajuizada pelo Sr.
JEAN CARLOS ALVES FILHO em face de COOPERATIVA MISTA ROMA, na qual o autor busca a devolução dos valores pagos a título de consórcio, com a dedução apenas da taxa administrativa proporcional ao período de adesão, bem como a aplicação da correção monetária e juros sobre o montante a ser restituído.
O autor alega que aderiu ao plano de consórcio administrado pela ré, adquirindo a Cota 479 do Grupo 1004, cujo encerramento está previsto para o dia 28/03/2041, tendo pago R$ 39.993,36 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos).
Entretanto, em razão de dificuldades financeiras, optou por desistir do consórcio, sendo informado pela administradora que, em caso de desistência, receberia apenas 30% do valor pago, o que considera abusivo.
Diante da negativa da requerida em proceder à restituição integral, ingressou com a presente demanda.
A inicial foi instruída com os documentos contratuais, demonstrativos de pagamentos efetuados e outros documentos pertinentes à comprovação dos fatos narrados.
A justiça gratuita foi deferida em favor do autor, conforme decisão de ID 116443664.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 116447341), na qual, em sede de preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, sob o argumento de que este possui renda mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme informado na proposta de adesão ao consórcio, além de ter efetuado pagamentos consideráveis, o que, segundo a ré, afastaria a presunção de hipossuficiência.
No mérito, a ré sustenta que a multa contratual prevista no contrato é válida e legal, pois tem a finalidade de evitar prejuízos ao grupo consorcial.
Argumenta, ainda, que a taxa administrativa não pode ser restituída, pois remunera os serviços da administradora.
Defende que a restituição dos valores ao consorciado desistente deve ocorrer apenas ao final do grupo, nos termos da Lei 11.795/2008.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados.
Em réplica (ID 116447350), o autor impugnou os documentos juntados pela requerida, bem como os argumentos apresentados na contestação.
Defendeu a manutenção da justiça gratuita e reiterou a abusividade da multa contratual e da retenção da taxa administrativa.
Diante da controvérsia, foi proferida decisão oportunizando às partes a produção de provas (ID 116447353).
O autor, em sua manifestação (ID 116447356), requereu produção de prova testemunhal, juntada de documentos novos e a realização de seu depoimento pessoal.
Já a ré (ID 116447370) apresentou novo documento consistente em gravação de ligação telefônica realizada no momento da adesão ao consórcio, na qual o autor teria confirmado a ciência das cláusulas contratuais, incluindo a forma de devolução dos valores pagos em caso de desistência.
Realizada audiência de instrução (ID 116447372) em 09/04/2024, na qual foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas arroladas, restando encerrada a fase instrutória.
Encerrada a instrução, as partes deixaram de apresentar memoriais.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Prefacialmente, a requerida impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, argumentando que este não comprovou sua real hipossuficiência financeira, destacando que, em sua proposta de adesão ao consórcio, declarou renda mensal de R$ 6.000,00.
Contudo, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo ônus da parte contrária demonstrar a existência de elementos que afastem tal presunção.
No presente caso, não há nos autos prova cabal de que a parte autora dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual mantenho o benefício da justiça gratuita concedido por decisão anterior.
No caso em apreço, a controvérsia central reside na legalidade das cláusulas contratuais que regulam a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, notadamente no que tange à retenção de valores pagos pelo consorciado desistente, à aplicabilidade da cláusula penal, à proporcionalidade da taxa de administração e ao prazo para devolução dos valores pagos.
Diante da relação consumerista estabelecida entre as partes e dos princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a análise detida das cláusulas contratuais à luz da legislação vigente e do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, especialmente no que se refere à abusividade de determinadas disposições que impõem ônus excessivo ao consumidor.
Assim, passa-se à análise do mérito da demanda.
Com efeito, a parte requerida sustenta a legalidade da cláusula penal aplicada ao consorciado desistente, sob o argumento de que sua saída do grupo de consórcio gera prejuízos aos demais participantes.
Entretanto, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a retenção de valores a título de cláusula penal somente é legítima se houver prova concreta dos prejuízos causados ao grupo consorcial, conforme preconizado pelo art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO AO GRUPO.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. (4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, AgRg no Resp 56425/RS, data do julgamento:02.02.2012) A possibilidade de se descontar dos valores devidos percentuais a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora de consórcio (REsp 871.421, Relator Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 11.03.2008).
No caso concreto, a requerida não comprovou de forma objetiva a existência de danos ao grupo em razão da saída da parte autora, limitando-se a alegar genericamente que o consorciado desistente prejudica o caixa do grupo.
Dessa forma, a cláusula penal prevista no contrato deve ser afastada, garantindo-se ao autor a restituição integral dos valores pagos, com os descontos cabíveis e legítimos.
Além disso, a parte autora requer a devolução imediata das quantias pagas, enquanto a requerida argumenta que a restituição deve ocorrer apenas ao final do grupo, conforme previsão contratual e a Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.119.300/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a devolução dos valores pagos por consorciado desistente deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo, salvo se houver contemplação da cota antes desse prazo: Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante ocorrerá em até trinta dias contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.394.973/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 16/12/13) É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (REsp n. 1.119.300/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/4/2010, DJe 27/8/2010) (STJ, 4ªTurma, AgRg no AgRg no AREsp 100.871/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 12/03/13).
A restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.157.116/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 26/05/11) Dessa forma, determino que a devolução dos valores pagos pelo autor ocorra a partir da contemplação de uma de suas cotas ou, na ausência de contemplação, em até 30 dias após o encerramento do grupo consorcial.
Ademais, a requerida argumenta que a taxa de administração foi contratada de maneira válida e que sua cobrança antecipada é lícita.
No entanto, a jurisprudência pátria reconhece a abusividade da retenção integral da taxa de administração quando o consorciado não permanece no grupo até o final do contrato, impondo-se a retenção proporcional ao período em que o autor efetivamente participou do consórcio, vejamos: CONSÓRCIO.
Rescisão contratual e restituição de valores.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Devolução imediata dos valores quitados.
Possibilidade.Verificação no caso em concreto.
Desistência voluntária do autor que foi contemplado após a desistência.
Taxa de administração.
Deve a apelante realizar o abatimento proporcional de tal encargo contratual pelo período em que o autor permaneceu vinculado ao grupo consorcial.[...] Precedentes Desta C.
Corte de Justiça.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 1000199-92.2021.8.26.0123, Rel.
Des.
Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara De Direito Privado, j. 16/02/2022, TJSP) CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
Desistência do consorciado.
Pretensão de recebimento imediato das prestações pagas, permitindo-se tão somente o desconto referente à taxa de administração, a ser reduzida de forma proporcional ao tempo de utilização do serviço.
Sentença de procedência parcial, rescindindo o contrato e condenando a parte ré a restituir os valores pagos em até trinta dias do encerramento do plano, com abatimento da taxa de administração e do prêmio do seguro.
Irresignação da parte autora.
Cabimento em parte.
Irresignação quanto à incidência de correção monetária que não pode ser conhecida, por ausência de interesse recursal, na medida em que a sentença já determinou a correção dos valores a serem restituídos, a partir dos respectivos desembolsos.
Cobrança da taxa de administração que deve ser realizada de forma proporcional ao tempo em que o consorciado permaneceu vinculado ao grupo.
Precedentes.
Recálculo determinado.
Procedência parcial da ação redistribuição dos ônus da sucumbência mantidas.
Inaplicabilidade da majoração prevista pelo art. 85, §11, CPC, tendo em vista o provimento parcial do apelo.Recurso provido na parte conhecida." (Apelação Cível nº1014219-14.2018.8.26.0020; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Relator(a): Walter Barone; Data do julgamento: 19/12/2019; Data De publicação: 19/12/2019) Diante disso, determino que a taxa de administração seja cobrada de forma proporcional ao tempo de permanência do autor no grupo, com restituição do valor excedente eventualmente retido pela requerida.
Quanto ao fundo de reserva, não é devida retenção, salvo se demonstrado que não houve saldo do referido fundo. Com efeito, o fundo de reserva só pode ser utilizado para "finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição ao consorciado excluído" (art. 27, § 2º, da Leinº 11.795/08).
Desse modo, caso remanesça saldo, a ser apurado quando da liquidação do grupo, deve ele ser rateado entre todos aqueles que contribuíram proporcionalmente às suas contribuições, não cabendo retenção.
Por fim, a restituição das parcelas ao consorciado desistente deve observar a incidência de correção monetária desde os respectivos desembolsos, conforme estabelece a Súmula 35 do STJ: Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
Além disso, os juros de mora de 1% ao mês deverão incidir após a contemplação ou do prazo de 30 dias do encerramento do grupo de consórcio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jean Carlos Alves Filho, para: I) Afastar a cláusula penal, diante da ausência de comprovação pela parte requerida dos supostos prejuízos causados ao grupo de consórcio pela desistência da parte autora, nos termos do artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; II) Determinar a devolução das quantias pagas pela parte autora ao grupo de consórcio, deduzindo-se apenas os valores correspondentes à taxa de administração, a qual deverá ser calculada de forma proporcional ao período em que a parte autora permaneceu vinculada ao grupo, nos termos da jurisprudência aplicável; III) Determinar que a restituição dos valores pagos pela parte autora ocorra após a contemplação de uma de suas cotas ou, na ausência de contemplação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 312/STJ); IV) Determinar que eventuais valores pagos ao fundo de reserva sejam restituídos à parte autora, desde que remanesça saldo ao final do grupo, conforme artigo 27, § 2º, da Lei nº 11.795/08; V) Fixar a correção monetária sobre os valores a serem restituídos, a partir da data de cada pagamento realizado pela parte autora, nos termos da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça; VI) Determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo de consórcio, caso a restituição não seja realizada no prazo estabelecido.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês. A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde do seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero). P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138873736
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03/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138873736
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20/03/2025 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:28
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/08/2024 08:39
Mov. [57] - Encerrar análise
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31/07/2024 11:23
Mov. [56] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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24/04/2024 17:17
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/04/2024 17:15
Mov. [54] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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17/04/2024 12:59
Mov. [53] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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09/04/2024 10:54
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01980963-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 10:43
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23/02/2024 11:01
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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15/02/2024 13:22
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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15/02/2024 13:22
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/02/2024 11:26
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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05/02/2024 11:26
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/01/2024 17:32
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/01/2024 15:55
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/01/2024 10:45
Mov. [44] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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24/01/2024 10:41
Mov. [43] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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10/01/2024 19:43
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
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09/01/2024 12:03
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 09:53
Mov. [40] - Documento Analisado
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14/12/2023 17:35
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 10:26
Mov. [38] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 09/04/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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13/11/2023 22:32
Mov. [37] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 17:58
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02446010-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 17:43
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20/10/2023 01:45
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
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18/10/2023 02:13
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 18:36
Mov. [33] - Documento Analisado
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07/10/2023 21:53
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 09:23
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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28/09/2023 19:45
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02356594-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/09/2023 19:35
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16/09/2023 02:49
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/09/2023 21:55
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
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04/09/2023 02:11
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2023 22:21
Mov. [26] - Documento Analisado
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01/09/2023 15:58
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 13:55
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/08/2023 17:12
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02281168-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/08/2023 16:49
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21/08/2023 15:52
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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09/08/2023 21:58
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/08/2023 21:17
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/08/2023 17:38
Mov. [19] - Documento
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04/08/2023 14:48
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02238472-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/08/2023 14:36
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20/06/2023 23:44
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/06/2023 12:48
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/06/2023 12:48
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/05/2023 11:04
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/05/2023 15:37
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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16/05/2023 21:24
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 3076
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15/05/2023 11:53
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 10:20
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 09:23
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/08/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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04/05/2023 18:43
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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03/05/2023 11:37
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02027318-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/05/2023 11:18
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03/05/2023 09:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02026667-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 03/05/2023 08:39
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10/08/2022 13:13
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/165052-1 Situacao: Emitido em 10/08/2022 Local: SEJUD 1 Grau - Civel
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10/08/2022 13:12
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/08/2022 13:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 14:33
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2022 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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