TJCE - 0259229-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 04:53
Decorrido prazo de ARINE RODRIGUES DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:53
Decorrido prazo de ARINE RODRIGUES DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:53
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:53
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142345231
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0259229-22.2024.8.06.0001 AUTOR: INOVA GREEN SOLUCOES SUSTENTAVEIS LTDA, EVELINE DA SILVA MOURA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos, etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por INOVA GREEN SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS LTDA., em face de CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, já qualificados nos autos.
Na ata de audiência de ID. 141071377, as partes transigiram e chegaram ao seguinte acordo: 1- A parte demandada ofertará a parte demandante o crédito no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) nas suas contas de abastecimento de água, iniciando nas faturas de fevereiro e março de 2025, assim como nas subsequentes, enquanto perdurar o crédito ofertado; 2- A demandada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no período da tarde, realizará uma vistoria no imóvel da demandante, a fim de verificar a existência de fonte alternativa de abastecimento; 3 - Correrão por conta de cada parte a remuneração alusiva aos honorários devidos aos respectivos patronos; 4 - As partes declaram a ausência de vícios e, por mera liberalidade, firmam o presente acordo para pôr fim ao litígio, requerendo, desta forma, a homologação do presente acordo e renunciam ao prazo recursal, para que a sentença homologatória tenha eficácia imediata. É o que importa relatar.
DECIDO.
Dentre as hipóteses de extinção do processo, com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do CPC/2015, encontra-se o caso de homologação de transação entre as partes.
No presente caso, o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos disponíveis e passíveis de composição, estando assinado pelas partes e seus respectivos patronos.
Ante o exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes no ID. 141071377 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
P.
R.
I.
Em seguida, uma vez que as partes renunciaram expressamente à prerrogativa recursal (item 4), dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Fortaleza/CE, 24 de março de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142345231
-
03/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142345231
-
24/03/2025 11:10
Homologada a Transação
-
21/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
21/03/2025 12:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
20/03/2025 12:10
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ARINE RODRIGUES DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ARINE RODRIGUES DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:11
Confirmada a citação eletrônica
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133487431
-
07/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133487431
-
06/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133487431
-
06/02/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:39
Juntada de petição
-
27/01/2025 11:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 127831964
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 127831964
-
23/01/2025 18:00
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
23/01/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127831964
-
16/12/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/11/2024 21:56
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2024 15:22
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
11/10/2024 17:06
Mov. [10] - Conclusão
-
11/10/2024 13:57
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
06/09/2024 17:41
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304388-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 17:32
-
26/08/2024 19:44
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
-
23/08/2024 01:43
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 13:38
Mov. [5] - Documento Analisado
-
12/08/2024 15:05
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 14:31
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
09/08/2024 18:00
Mov. [2] - Conclusão
-
09/08/2024 18:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000677-30.2024.8.06.0087
Janilson Damasceno Pinheiro
Fernado da Silva, Vulgo Xeleleu
Advogado: Antonio Rodrigues de Oliveira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 09:19
Processo nº 0204098-04.2020.8.06.0001
Jose Airton do Nascimento
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2024 10:18
Processo nº 0204098-04.2020.8.06.0001
Jose Airton do Nascimento
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2020 15:17
Processo nº 3001201-41.2025.8.06.0071
Henrily Rener Ferreira Dantas
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Ytalo Gomes Esmeraldo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 11:25
Processo nº 3020122-64.2025.8.06.0001
Ivna Oliveira Chaib Bezerra
Municipio de Fortaleza
Advogado: Leticia Bezerra Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 10:23