TJCE - 0201182-47.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144397358
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201182-47.2024.8.06.0133 Promovente: ELOI LOPES DE SOUSA FONTENELE Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação ordinária em face do Banco do Brasil S/A, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Decido.
No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, pelo que, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo.
PROCEDA-SE ao registro da suspensão do feito no Sistema Pje.
Permaneça o feito suspenso, até ulterior deliberação no âmbito do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão.
Intime-se para ciência desta decisão. Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 31 de março de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144397358
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04/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144397358
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31/03/2025 17:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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19/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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05/02/2025 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130270631
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130270631
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130270631
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12/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130270631
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11/12/2024 20:50
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/10/2024 10:32
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 15:40
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2024 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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