TJCE - 0200392-43.2023.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 0200392-43.2023.8.06.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANTONIO JOSE DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento), de acordo com o que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Em caso de pagamento espontâneo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a concordância dos valores, expeça-se Alvará para levantamento.
Caso transcorra o prazo assinado sem que seja efetuado o pagamento, efetive-se a penhora de quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a conclusão dos autos.
Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Herick Bezerra TavaresJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) -
29/04/2025 17:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:13
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19058175
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200392-43.2023.8.06.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200392-43.2023.8.06.0054 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A POLO PASIVO: APELADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
SÚMULAS 297 E 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFORME EAREsp 676.608.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de reclamação cível c/c declaratória de nulidade e condenação em danos morais ajuizada por Antônio José dos Santos, ora recorrido, para declarar nulo o negócio jurídico ora impugnado, condenar a instituição bancária a restituição dos valores indevidamente descontados conforme EAREsp 676.608 do STJ, condenar a recorrente ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização de danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: a) a avaliação do cabimento e adequação do valor a título de danos morais; b) verificação da legalidade da contratação do cartão de crédito ora impugnado.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Conforme Súmula 297 do STJ, é cabível incidência do Código do Consumidor em contratos bancados. 4.
Não há como ser reconhecida a preliminar de prescrição trienal suscitada pelo banco apelante, pois em se defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto. 5.
A preliminar de decadência do direito da parte autora, em razão da não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do CPC, não prospera, haja vista que o pleito autoral consiste na declaração da inexistência da relação jurídica, sem espaço para interpretações no sentido de que a parte autora almeja a anulação do referido negócio jurídico. 6.
Houve por caracterizada a falha na prestação de serviço, na medida em que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito, sobretudo porque não juntou o instrumento contratual que afirma ter sido firmado pela parte autora/apelada. (artigo 373, II do CPC). 7.
Tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado nº 479 da Súmula do STJ. 8.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento.
Cabível, portanto, a reparação de danos morais. 9.
Em relação ao valor arbitrado em sede de sentença, entende-se por razoável e proporcional a manutenção do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Juízo a quo, posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 10.
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, conforme bem relatado em sentença, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa a matéria. 11.
Quanto ao termo inicial dos juros sobre os danos morais, a sentença está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 54/STJ (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ)".
DISPOSITIVO 12.
Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 54, 297 e 479 do STJ.
CPC, arts. 178, II e 373, II; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020; TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado; STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, para conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S/A (ID 18403374), em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales/CE (ID 18403372) que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de reclamação cível c/c declaratória de nulidade e condenação em danos morais ajuizada por Antônio José dos Santos, ora recorrido, para declarar nulo o negócio jurídico ora impugnado, condenar a instituição bancária a restituição dos valores indevidamente descontados conforme EAREsp 676.608 do STJ, condenar a recorrente ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização de danos morais. 2.
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, que as preliminares de prescrição e decadência foram indevidamente afastadas em sede de sentença, visto que os descontos ora impugnados se encontram prescritos, conforme prescrição trienal, uma vez que decorreram mais de 3 (três) anos do fato alegado e da propositura da ação e, além disso, conforme o art. 178, II do Código Civil, o prazo para a anulação do negócio jurídico é de 4 (quatro) anos e o referido negócio jurídico foi celebrado há mais tempo que o mencionado.
Aponta que a parte autora é titular de conta na instituição bancária e que a mesma haveria solicitado o cartão de crédito e que, dessa forma, afirma que não haveria nenhuma ilegalidade quanto a cobrança de anuidade pela parte recorrida, pelo contrário, estaria apenas cumprindo com o termo de adesão assinado.
Aduz ser necessário a aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo, visto que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza.
Alega que não há que se falar em reparação por danos materiais, que devem ser comprovados sob pena de locupletamento, e a aplicação do artigo 42 do CDC ao caso, visto que a contratação é legítima e que apenas a cobrança de má-fé seria capaz de ensejar a devolução em dobro daquilo que já foi pago.
Argumenta que, ainda que se entenda ser devido os danos materiais, que a condenação em dobro seja afastada e que seja aplicado ao caso o entendimento só STJ (EAREsp 676.608), ou seja, que antes da data de 31/03/2021, sejam os valores restituídos de forma simples.
Requer a exclusão dos danos morais, visto que não houve provas suficientes de que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, mas, caso seja entendido por sua permanência, que sejam minorados.
Busca pela inafastabilidade da súmula 54 do STJ, para que os juros sejam contados a partir da prolação da sentença.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido. 3.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao ID 18403378, meio pelo qual refutou as teses recursais pugnando pelo desprovimento do presente recurso.
Passo a decidir. VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 6.
De início, é evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, conforme o presente caso.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 7.
Diante disso, não há como ser reconhecida a preliminar de prescrição trienal suscitada pelo banco apelante, pois em se defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto, veja-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 8.
A propósito, cite-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes.3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide coma jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) 9.
De igual modo, a preliminar de decadência do direito da parte autora, em razão da não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do Código de Processo Civil, não prospera, haja vista que o pleito autoral consiste na declaração da inexistência da relação jurídica, sem espaço para interpretações no sentido de que a parte autora almeja a anulação do referido negócio jurídico. 10.
No tocante ao mérito, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação de serviço, na medida em que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito, sobretudo porque não juntou o instrumento contratual que afirma ter sido firmado pela parte autora/apelada. 11.
Assim, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 12.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento.
Cabível, portanto, a reparação de danos morais. 13.
A respeito do assunto, vejamos o entendimento deste E. tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL PELA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
PARTE RÉ/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS, COMO TAMBÉM NÃO PROVOU O PROVEITO ECONÔMICO DA APELADA.
NULIDADE MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO CABÍVEL.
VALOR MANTIDO POR TEREM SIDOS ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se o Banco apelante contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de contratos, arbitrou danos morais e condenou a devolução das parcelas descontadas indevidamente em dobro. 2.
O Banco apelante não logrou êxito em demonstrar que a apelada celebrou os contratos de empréstimos de Cartão de Crédito consignados, que deram causa aos descontos questionados.
Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais. 3.
Incabível a redução do quantum indenizatório arbitrado pelo juiz singular, em virtude de ter sido respeitado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores no benefício da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro, a partir desta data. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) Grifou-se. 14.
Desta maneira, cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido, devendo ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 15.
Em relação ao valor arbitrado em sede de sentença, entende-se por razoável e proporcional a manutenção do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Juízo a quo, posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2.
Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3.
Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizado diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5.
Recurso conhecidos e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR APOSENTADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
BANCO ACOSTOU CÓPIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS PROBANTE DO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479/STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.
EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRECEDENTE.
SÚMULA 43/54 STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 362/54 STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor Sr.
Antônio Pinto de Sousa e promovido Banco Bradesco Financiamento S/A visando a reforma da sentença (fls. 17/114) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canindé/CE que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no qual foi julgado procedente o pedido inicial.
Inicialmente importante ressaltar que a discussão gira-se em torno da validade de contrato de empréstimo consignado de nº 713013400 onde foi liberado o valor de R$ 3.704,91 (três mil e setecentos e quatro reais e noventa e um centavos) razão pela qual deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
No caso em apreço o Banco ora apelado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, haja vista que apenas acostou a cópia do contrato nº 713013400, todavia, deixando de comprovar a transferência do crédito contratado através de ordem de pagamento, não trazendo qualquer documento com tal objetivo, apenas sustentado sua ocorrência.
Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incidir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS).
Diante dos descontos indevidos dos proventos da consumidora, reduzindo seu benefício, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Inobstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, por certo, lhe trouxe aflição e abalos emocionais, haja vista tratar-se de redução de seu patrimônio, bem como pelo fato de ser verba alimentar.
Relação aos danos morais, entendo que assiste razão ao autor/apelante, assim, para atingir o objetivo de coibir que a instituição financeira ora recorrida venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da promovente, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedente análogo desta Egrégia Corte.
Por fim, o julgado fixou o indice IPCA, como o fator para a atualização monetária do ressarcitório.
Ademais, esta ferramenta para correção da moeda não deve ser aplicada, em detrimento do INPC, conforme precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a correção monetária seja realizada pelo índice INPC o qual foi também devidamente apurado pelo IBGE, sendo considerado o mais adequado para indicar a variação inflacionária sendo o usualmente utilizado por este e.
Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço do recurso do Banco Bradesco S/A e lhe dou parcial provimento, para possibilitar a restituição em dobro apenas de valores eventualmente descontados após 30/03/2021, e, na sua forma simples, as parcelas pagas anteriormente a esta data, com a incidência no que tange aos danos materiais à condenação da correção monetária e dos juros moratórios,segundo as diretrizes firmadas nas Súmulas 43, 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
E conceder provimento ao interposto pelo autor reformando a sentença para fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária passa a ser aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) seja realizada com base no INPC.
Recursos CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível - 0018215-21.2017.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 24/11/2022) Grifou-se. 16.
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, conforme bem relatado em sentença, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa a matéria, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático- probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) Grifou- se. 17.
Quanto ao termo inicial dos juros sobre os danos morais, a sentença (ID 18403372) está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 54/STJ: "Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas em conta, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ)[...]". 18.
A propósito, colaciona-se relevante precedente: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
VALOR.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF"( AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2119879 SP 2022/0128693-4, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) 19.
Por tais razoes, CONHEÇO do apelo interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da decisão vergastada. 20. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19058175
-
31/03/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19058175
-
28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/03/2025 14:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680762
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680762
-
12/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680762
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta
-
05/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 10:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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