TJCE - 3008506-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:24
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:50
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140890084
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3008506-92.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] IMPETRANTE: SANDRA RODRIGUES DE SOUSA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por SANDRA RODRIGUES DE SOUSA, que o faz contra ato que reputa inquinado de ilegalidade e/ou abusividade atribuído à Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará.
Pela impetração, visa obter a instauração de processo de revalidação de diploma no estrangeiro pela tramitação simplificada. Alega a impetrante, em síntese, que ingressou com pedido administrativo de abertura e processamento do pedido de procedimento simplificado de revalidação de seu diploma de médico, obtido na Facultad Comunitaria de Pedro Juan Caballero (UniNorte), perante a Universidade Estadual do Ceará (UECE). Alega, ainda, que a UECE negou o pedido em 20/12/2024, argumentando que a revalidação do diploma de médico pela IES está unicamente vinculada ao exame Revalida (id. 135086503). Carreou aos autos documentos pessoais, nominata de disciplinas e docentes, diploma, registro profissional, requerimento administrativo e e-mails junto à UECE. Decisão interlocutória (id. 135090936) em que se rejeitou o pedido liminar. Manifestação da autoridade coatora e do Presidente da FUNECE (id. 136454241) aduzindo, preliminarmente, pelo indeferimento da gratuidade judiciária.
No mérito, do lançamento do Edital n. 102/2024 - INEP, da autonomia universitária, da implausibilidade da intervenção do Judiciário no mérito administrativo em geral, ofensa à segurança, ordem e economia públicas, ausência dos requisitos autorizadores à concessão liminar. Aduzem que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, aprovou a adesão desta IES ao "REVALIDA" (Resolução n. 468/2021-CEPE/UECE, de 08 de outubro de 2021).
Argui que, o interessado não se submeteu ao processo seleção do REVALIDA, diante à ausência de documento comprobatório.
Por fim, argumentam que o reconhecimento institucional do diploma da autora não tem o condão de afastar o imperativo contido no art. 48, §2°, da Lei Federal n. 9.394/96 (LDB).
Ademais, afirma que a UECE, diante da sua autonomia administrativa pode adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas obtidos no estrangeiro, o candidato deve ser aprovado no programa do Governo Federal o REVALIDA. Ratificação pelo Estado do Ceará das informações prestadas pela autoridade impetrada (id. 136455494). Facultadas vistas ao Ministério Público o mesmo opinou pela denegação da segurança (id. 140712044). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Preliminarmente, a autoridade impetrada impugna suposta hipossuficiência da autora.
Inócua a discussão acerca de gratuidade de justiça aventada, já que há previsão de isenção de pagamento de despesas processuais nos termos do art. 5º, V, da Lei estadual n. 16.132, de 1º de novembro de 2016. Não acolho, pois, a pretensão preliminar. Na ausência de outras preliminares, passo imediatamente à análise de mérito. Da análise da documentação acostada aos autos (id. 135086496) é possível concluir que o diploma de médica da impetrante foi obtido na Universidad del Norte (UniNorte), e que este ingressou com pedido administrativo de abertura e processamento do pedido de procedimento simplificado de revalidação de seu diploma perante a Universidade Estadual do Ceará (UECE). A impetrante busca revalidação simplificada do diploma do Curso de Medicina, com base na Resolução n. 01/2022 do CNE. Ora, o art. 11, caput da Resolução n. 01/2022 do CNE estabelece que "cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada." Contudo, a Portaria Normativa 1.151/2023 do MEC, em seu art. 33, estabelece os critérios para aplicação da tramitação simplificado, nos seguintes termos: Art. 33.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022; II - aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul; e III - aos estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a impetrante não se enquadra, ou não demostra se enquadrar, em nenhuma das hipóteses.
As diretrizes fixadas pelo MEC não autorizam a tramitação simplificada no caso dos autos. Observe-se que a regra do inciso I do art. 33 antes referido (que trata da adoção do rito simplificado quando houver validação anterior de diploma oriundo da mesma instituição estrangeira de ensino superior) remete à regra do art. 11 da Resolução CNE/CES n. 1, de 2022.
Ora, o § 2º do mencionado art. 11 expressamente estabelece que o disposto no caput não se estende às situações em que a validação pretérita tenha sido obtida por meio de provas ou exames (como o REVALIDA). Claro está, em tais condições, que não há qualquer evidência de que tenha ocorrido qualquer das situações ali referidas e, portanto, de que haja direito à tramitação simplificada. Corroborando com esse entendimento o STJ ditou precedente qualificado (Tema 599): STJ - Tema 599 - O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. Assim sendo, por fazer parte exercício do poder discricionário da UECE a opção pelo Revalida, não há como compelir a Universidade a aceitar o pedido administrativo da autora, não cabendo a este Juízo intervir nas decisões administrativa da IES. Não é outra a razão, ademais, para que o MERCOSUL/CMC/DEC.
Nº 17/08 (ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO REGIONAL DA QUALIDADE ACADÊMICA DOS RESPECTIVOS DIPLOMAS NO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS) tenha erigido, entre seus princípios gerais, o de respeitar as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias. É exatamente por isto que consoante informações prestadas no sítio eletrônico do Governo Federal, a adesão das instituições de educação ao ARCU-SUL é voluntária (https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/arcu-sul). A Resolução n. 4681/2021 da CEPE, estabelece as normas para a revalidação de diplomas de graduação expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, no âmbito da UECE, determinando que "serão suscetíveis de revalidação os diplomas de cursos equivalentes quanto ao currículo, aos títulos ou às habilitações conferidas pela Universidade Estadual do Ceará, entendida a equivalência no sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins àquelas que são ofertadas pela Universidade Estadual do Ceará, exceto o curso de Medicina, que realizou adesão ao Revalida" (art. 2º, Resolução n. 4681/2021 da CEPE). Do conjunto de atos normativos supramencionados pode-se aferir que, embora haja revalidação de diploma expedido pela mesma Universidade da cursada pela impetrante, a impetrada tem autonomia de escolher a forma de revalidação dos diplomas de cursos superiores, tendo a UECE, para revalidação de diplomas do curso de Medicina feito clara opção pelo sistema/prova Revalida. Em situação semelhante o Egrégio TJCE já se manifestou reiteradamente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO.
ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO AO CASO O ART. 932 DO CPC.
INSUBSISTÊNCIA.
MATÉRIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ E DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 926 DO CPC E DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De pronto, destaca-se que à luz do art. 926 do Código de Processo Civil e do princípio da duração razoável do processo, restou expressamente admitida a possibilidade de julgamento unipessoal, considerando que a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos neste egrégio Tribunal Analisando as razões recursais, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da recorrente obter a revalidação do diploma do Curso de Medicina obtido pela Universidad Politécnica y Artística del Paraguay - UPAP, perante a Universidade Estadual do Ceará (UECE), com base na Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE) e na Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC, sem submeter-se ao exame Revalida. de Justiça em casos assemelhados.
Ademais, impede ressaltar que eventual nulidade resta superada com a apreciação da matéria pelo Órgão Colegiado por ocasião do agravo interno, conforme jurisprudência remansosa do Tribunal da Cidadania. 2.
Analisando as razões recursais, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da recorrente obter a revalidação do diploma do Curso de Medicina obtido pela Universidad Politécnica y Artística del Paraguay - UPAP, perante a Universidade Estadual do Ceará (UECE), com base na Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE) e na Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC, sem submeter-se ao exame Revalida. 3.
Considerando o art. 48, § 2º da Lei nº 9.394/96 e o art. 4º, caput, da Resolução nº 03/16 do Conselho Nacional de Educação, verifica-se que a universidade possui autonomia para a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro, visto que é uma prerrogativa cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade.
Tal autorização também é consolidada no art. 53, V da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases de educação nacional. 4.
Diante disso, não se evidencia qualquer irregularidade na exigência da aprovação no processo seletivo Revalida como condição para a revalidação do diploma de medicina.
Essa exigência é uma consequência da necessária adequação dos procedimentos da instituição de ensino à observância da legislação aplicável.
Caso contrário, as universidades não seriam capazes de avaliar adequadamente a competência técnica do profissional e a qualidade de sua formação, sem comprometer o princípio da responsabilidade social associado a essa medida. 5.
Ressalta-se que a decisão agravada amparou-se no uníssono entendimento do Tribunal de Cidadania e das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, as quais já tiveram a oportunidade de examinar casos semelhantes ao presente.
Nesse panorama, não se verifica ausência de enquadramento legal apto a autorizar o desate unipessoal da controvérsia, posto que se ampara em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e entendimento desde eg.
Tribunal. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02616383920228060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024) LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207, DA CF) DE ADERIR AO REVALIDA (EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA) E INSTITUIR A APROVAÇÃO NO REFERIDO EXAME COMO REQUISITO PARA OS ATOS DE REVALIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE A LEI FEDERAL Nº 9.394/96, LEI FEDERAL Nº 13.959/2019 E RESOLUÇÃO Nº 01/2022/CNE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 30293036020238060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/07/2024) INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ADERIU AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO - REVALIDA. DIRETRIZES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. TEMA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 02523974120228060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/07/2024) Assim sendo, a opção da impetrada de negar o processamento do Revalida pela tramitação simplificada e impor o procedimento ordinário a todos é uma demonstração clara do exercício de autonomia administrativa, didática e científica, consagrada no art. 207 da Constituição Federal, endossada pelo art. 53, IV da Lei n. 9.394/96, in verbis: "no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: VI - conferir graus, diplomas e outros títulos". No mesmo sentido, manifestações de tribunais regionais federais, quando da manifestação de pretensões semelhantes em face de Universidades integrantes do sistema federal de ensino: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA.
REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. - Conforme o disposto pelo art. 48, § 2º, da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes básicas da educação, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente - O art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 determina que os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação- MEC, através da Secretaria de Educação Superior- Sesu, cabendo às universidades públicas a organização e publicação de normas específicas - Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 599: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" - Prevê o art. 7º da Portaria MEC nº 1.151, de 19 de junho de 2023, que a solicitação de revalidação de diploma poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori, de modo que as solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição aguardarão em fila de espera.
Dispõe, ainda, que a fila de espera enseja apenas a expectativa de atendimento ao requerente e que a instituição poderá, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera - A instituição de ensino, dentro de sua autonomia didático-científica e administrativa, fixará os critérios para o processo de revalidação de diploma, estabelecendo, inclusive, o tipo de procedimento a que irá aderir- ordinário, simplificado ou Exame Revalida- e o número de vagas que serão disponibilizadas - Recurso desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50347167320234036100 SP, Relator: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 19/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/09/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
SISTEMA DE ACREDITAÇÃO REGIONAL DE CURSOS DE GRADUAÇÃO DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS (ARCU-SUL).
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N. 9.394/1996.
FATO CONSUMADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
II - No âmbito do Mercosul, os países integrantes (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, delebrou-se acordo sobre a criação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (ARCU-SUL), resultante de um processo de avaliação, por meio do qual é certificada a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma, podendo a revalidação operar-se sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução/MEC nº 03/2016 e da Portaria Normativa/MEC nº 22.
III - Embora se reconheça a autonomia didático e pedagógica das instituições de ensino superior, para a definição dos procedimentos para revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior, na hipótese dos autos, há de se privilegiar a situação de fato consolidada, decorrente da concessão da tutela mandamental postulada, em sede liminar, desde abril/2021, que garantiu ao impetrante o direito ao processo de revalidação do diploma, de modo simplificado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
IV - Apelação provida.
Sentença reformada, para assegurar ao impetrante o direito ao processo de revalidação do seu diploma, de modo simplificado. (TRF-1 - AMS: 10059815720214013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 30/11/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 05/12/2022 PAG PJe 05/12/2022 PAG) Logo, não vislumbro nessa situação, qualquer ilegalidade no ato da Universidade, instituição autônoma, em optar pela validação de Diploma de Médico obtido no estrangeiro apenas pelo Revalida.
Tampouco entendo que há direito líquido e certo da impetrada à revalidação simplificada. Por assim entender, forte na argumentação ofertada, DENEGO a segurança, ratificando a negativa liminar (id. 135090936), extinguindo o processo com julgamento de mérito. Tal como decido. Sem custas, nem honorários, na forma da lei. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, realizadas a baixa e as anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140890084
-
01/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140890084
-
01/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:51
Denegada a Segurança a SANDRA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *57.***.*85-57 (IMPETRANTE)
-
19/03/2025 22:12
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135090936
-
07/02/2025 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135090936
-
06/02/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135090936
-
06/02/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0151067-06.2019.8.06.0001
Maria Giselia Guimaraes Pinheiro
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Jessica Guimaraes Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2019 13:04
Processo nº 0622727-85.2025.8.06.0000
Francisco Ewerton Silva Paulo
Juiz de Direito da 4 Vara Criminal da Co...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 12:01
Processo nº 0203768-36.2022.8.06.0001
Droguista Cearense LTDA
J R de Sousa Farmacia
Advogado: Joao Victor Fernandes de Almeida Messias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2022 19:23
Processo nº 0622608-27.2025.8.06.0000
Francisco Jose Viana Martins
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 08:00
Processo nº 0622608-27.2025.8.06.0000
Defensoria Publica do Estado do Ceara
Juiz de Direito da 1 Vara Criminal da Co...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 14:14