TJCE - 0622608-27.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:48
Expedida Certidão de Arquivamento
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26/06/2025 23:52
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
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26/06/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 12:06
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 12:27
Baixa Definitiva
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25/06/2025 12:27
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:26
Recebidos os autos do STJ
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25/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:30
Enviados Autos Digitais ao STJ
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14/04/2025 11:30
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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10/04/2025 15:38
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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10/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:39
Interposição de REsp/RE/RO
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09/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:10
Juntada de Petição
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08/04/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:57
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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08/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622608-27.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Quixadá - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Francisco José Viana Martins - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ORDEM DENEGADA.CASO EM EXAME: HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE PACIENTE CITADO POR EDITAL APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL, COM POSTERIOR SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP.
A DEFESA ALEGOU NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA POR AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS SUFICIENTES PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU E PLEITEOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DIANTE DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU E A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.RAZÕES DE DECIDIR: A) A CITAÇÃO POR EDITAL É ADMITIDA QUANDO NÃO HÁ ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO, DESDE QUE TENHAM SIDO ADOTADAS DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA ESSE FIM; B) O CPP NÃO EXIGE A CONSULTA A TODOS OS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DE TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL; C) NOS AUTOS, VERIFICOU-SE QUE FORAM REALIZADAS DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, SEM SUCESSO, TORNANDO LEGÍTIMA A CITAÇÃO EDITALÍCIA; D) A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, DETERMINADA COM BASE NO ART. 366 DO CPP, É MEDIDA PREVISTA EM LEI E APLICÁVEL AO CASO; E) O PRAZO PRESCRICIONAL, CONSIDERANDO OS MARCOS INTERRUPTIVOS E A SUSPENSÃO LEGALMENTE IMPOSTA, AINDA NÃO TRANSCORREU, AFASTANDO-SE A ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.DISPOSITIVO E TESE: A) ORDEM DENEGADA; B) TESE: "A CITAÇÃO POR EDITAL É VÁLIDA QUANDO PRECEDIDA DE TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO PESSOAL E DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP, NÃO CARACTERIZA CONSTRANGIMENTO ILEGAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 361 E 366.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGRG NO HC 713.598/RS, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, J. 07.06.2022.STJ, AGRG NOS EDCL NO RHC N. 200.176/CE, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 30.10.2024.STJ, AGRG NO HC 823208/RJ, REL.
MIN.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, J. 29.04.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS, MAS PARA DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 1º DE ABRIL DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
04/04/2025 15:53
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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04/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:29
Mover Obj A
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04/04/2025 13:29
Mover processo p/ Ag. Intimação da Defensoria Pública - HC
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03/04/2025 12:55
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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03/04/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 07:37
Disponibilização Base de Julgados
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02/04/2025 21:15
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:48
Juntada de Acórdão
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01/04/2025 09:00
Denegado o Habeas Corpus
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01/04/2025 09:00
Julgado
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27/03/2025 09:34
Inclusão em Pauta
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27/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:01
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:11
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/03/2025 06:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/03/2025 06:50
Juntada de Petição
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18/03/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:36
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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13/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/03/2025 15:57
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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13/03/2025 15:57
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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12/03/2025 11:59
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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12/03/2025 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 07:11
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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