TJCE - 3000303-43.2025.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 10:13
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 10:04
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:42
Juntada de Petição de recurso
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 144399934
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000303-43.2025.8.06.0066 AUTOR: CICERO PEREIRA DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Processo de n°: 3000303-43.2025.8.06.0066 Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ajuizada por CICERO PEREIRA DA SILVA em face de PARANA BANCO S.A, ambos devidamente qualificados na inicial. Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que estão sendo descontados em seu benefício previdenciário, em consignação, prestações atinentes a empréstimo bancário não contraído. II.
FUNDAMENTAÇÃO Após detida análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, necessária a ponderação de questões prementes relativas ao interesse de agir e ao exercício do direito de ação pela parte autora. Em consulta ao sistema Pje verificou-se o ajuizamento de outras ações envolvendo as mesmas partes, fundamentação e pedidos, sendo a única distinção relacionada aos descontos com identificação diversa ou contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, pelo mesmo banco/requerido, perfazendo ao todo 13 (treze) ações, estando atualmente 03 (três) aguardando o recebimento da inicial Senão, vejamos:.
Senão, vejamos: PARTE AUTORA CÍCERO PEREIRA DA SILVA PARTE REQUERIDA BANCO PARANÁ S.A Nº DO PROCESSO FATOS PEDIDOS 3000148-40.2025.8.06.0066 "o empréstimo na modalidade consignado não foi autorizado pelo requerente - contrato nº *80.***.*56-17-331, no valor de 420,00 (quatrocentos e vinte reais), em 16/02/2023, e até os dias atuais, não se sabe nem o valor que adimpliu visto que está nominado como "EXCLUSÃO REFINANCIAMENTO *declarar a inexistência de relação jurídica referente aos objetos desta lide, não contraídos nem usufruídos pela parte autora, o qual gerou descontos em seu benefício, bem como declarar a inexistência de dívida por parte da autora referente ao alegado contrato inexistente. 3000146-70.2025.8.06.0066 3000147-55.2025.8.06.0066 3000259-24.2025 3000258-39.2025 "o empréstimo na modalidade consignado não foi autorizado pelo requerente - contrato nº *80.***.*09-65-331, no valor de R$ 4.380,60 (quatro mil e trezentos e oitenta reais e sessenta centavos), em 28/10/2022, e até os dias atuais, não se sabe nem o valor que adimpliu visto que está nominado como "EXCLUSÃO REFINANCIAMENTO" "o empréstimo na modalidade consignado não foi autorizado pelo requerente - contrato nº *80.***.*60-20-331 , no valor de R$ 772,80 (setecentos e setenta e dois reais e oitenta centavos). Contrato de nº *90.***.*60-70-331, no valor de R$ R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). Contrato de nº *80.***.*56-21-331 *declarar a inexistência de relação jurídica referente aos objetos desta lide, não contraídos nem usufruídos pela parte autora, o qual gerou descontos em seu benefício, bem como declarar a inexistência de dívida por parte da autora referente ao alegado contrato inexistente. *declarar a inexistência de relação jurídica referente aos objetos desta lide, não contraídos nem usufruídos pela parte autora, o qual gerou descontos em seu benefício, bem como declarar a inexistência de dívida por parte da autora referente ao alegado contrato inexistente. *declarar a inexistência de relação jurídica referente aos objetos desta lide, não contraídos nem usufruídos pela parte autora, o qual gerou descontos em seu benefício, bem como declarar a inexistência de dívida por parte da autora referente ao alegado contrato inexistente. *declarar a inexistência de relação jurídica referente aos objetos desta lide, não contraídos nem usufruídos pela parte autora, o qual gerou descontos em seu benefício, bem como declarar a inexistência de dívida por parte da autora referente ao alegado contrato inexistente 3000303-43.2025.8.06.0066 "o empréstimo na modalidade consignado não foi autorizado pelo requerente - contrato nº *80.***.*93-94-331, no valor de R$4.380,60 , em 09/10/2020 e até os dias atuais, não se sabe nem o valor que adimpliu visto que está nominado como "EXCLUSÃO REFINANCIAMENTO *declarar a inexistência de relação jurídica referente aos objetos desta lide, não contraídos nem usufruídos pela parte autora, o qual gerou descontos em seu benefício, bem como declarar a inexistência de dívida por parte da autora referente ao alegado contrato inexistente. Constata-se, assim, que contra o requerido foram ajuizados 06 processos distintos, de forma que para cada contrato/desconto não reconhecido, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, uma vez que, havendo eventual contratação indevida por parte de uma instituição financeira, não há como se considerar, a princípio, que cada uma dessas contratações gerou um abalo moral diverso, entendimento que já vem sendo aplicado por este Juízo. Na verdade, a fragmentação de diversos contratos/descontos em inúmeros processos, viola os princípios da razoável duração do processo, eficiência e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação.
Ainda, o fracionamento de demandas viola o próprio direito ao contraditório, dificultando o efetivo exercício de defesa pela parte requerida. Recentemente, em 23 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 159, a qual trata acerca de litigância abusiva.
Em seu art. 1º, §1º, dispõe: Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará possui decisões recentes acerca do tema: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEITADA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando a Promovente/Apelante como consumidora e o Banco/Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, sendo cinco contra o banco Apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0201123-30.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0200836-67.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I ¿ A controvérsia recursal paira sobre o interesse de agir do autor, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar.
II ¿ Na hipótese, tem-se relação de consumo, figurando o promovente como consumidor e o banco como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC.
III ¿ Dos autos, infere-se que o autor ajuizou 7 (sete) ações de jaez contra diferentes instituições financeiras, entre os dias 11/04/2023 e 13/04/2023, duas delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que concerne à causa de pedir e aos pedidos.
IV ¿ Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
V - Ademais, a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, com exposição claro do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, inciso IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação.
VI - Por derradeiro, agiu de forma irrepreensível o magistrado singular ao determinar a apuração de eventual conduta irregular do causídico que representa os interesses do autor/apelante, pois constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas por este, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes (Apelação Cível de Quixeramobim, processo nº 0200488-83.2022.8.06.0154.
Apelante: Emídia Maria Nobre Ribeiro.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A.
Relator: Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato).
VII.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única contra o mesmo requerido, reunindo todos os seus pedidos e englobando todos os descontos, garantindo-se, assim, não só o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5°, XXXV, da Carta Magna, bem como que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa-fé processual, razoável duração do processo e economia processual. III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da Constituição Federal, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça ora concedida, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cedro/CE, data da assinatura digital. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144399934
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31/03/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144399934
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31/03/2025 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2025 08:00, Vara Única da Comarca de Cedro.
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26/03/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 11/06/2025 10:13