TJCE - 0259880-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 02:02
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:01
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:04
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 138208373
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0259880-54.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ERIVALDO SILVA MATTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Defiro o requerimento de prova pericial, formulado pela parte autora. Assim, considerando que a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 04/2017 estabelece que os expertos devem ser nomeados dentre os que estão devidamente cadastrados no Sistema de Peritos (SIPER) do TJCE, e levando em conta o resultado da pesquisa realizada por meio do referido Sistema, nomeio como perito o senhor GREIVE FREITAS CAVALCANTE ([email protected]), a quem competirá a realização da perícia deferida. Intime-se o perito para tomar ciência da nomeação e para que, aceitando o encargo, apresente, em 5 (cinco) dias úteis, uma proposta de honorários e os seus contatos profissionais, sobretudo o seu endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações posteriores.
Na mesma oportunidade, o perito deverá ser cientificado de que: 1) a parte autora desta ação, que seria a responsável pelo pagamento dos honorários do perito, é beneficiária da justiça gratuita e que, nesta hipótese, incide a regra prevista no art. 95, § 3º, incisos I e II, do CPC, que estabelece o seguinte: Art. 95. (...) (...) § 3º.
Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...) 2) o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará baixou a Resolução nº 14/2022, publicada no DJE do dia 2 de junho de 2022, que estabelece regras em relação ao pagamento de honorários periciais por beneficiário da gratuidade da justiça, dentre as quais se destacam as disposições do seu art. 35 e respectivos parágrafos, in verbis: Art. 35.
Os honorários dos(as) profissionais em razão de serviços prestados a pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária de que trata a presente Resolução serão fixados pelo(a) magistrado(a), obedecida a tabela constante do Anexo II desta Resolução. § 1º.
Havendo disponibilidade orçamentária, os valores serão reajustados anualmente por ato da Presidência do TJCE, com base na variação do IPCA-E do ano anterior, ou outro índice que o substitua. § 2º.
Em casos extraordinários, os valores apontados no caput deste artigo poderão ser elevados em até 3 (três) vezes, mediante decisão fundamentada, atendendo ao grau de especialização do(a) profissional, à complexidade do ato e ao local de sua realização. § 3º.
Não haverá antecipação de valores para custear despesas decorrentes do trabalho de perícia, de interpretação e/ou de tradução a ser realizado em prol da parte beneficiada pela gratuidade judiciária.§ 4º Os valores constantes na tabela apontada no caput deste artigo podem, além da atualização prevista no § 1º, ser reajustados por ato da Presidência do TJCE, desde que comprovada a adequação financeiro-orçamentária. 3) Na referida Tabela constante do Anexo II da aludida Resolução foram fixados os seguintes honorários de peritos: ANEXO II DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2022 TABELA I HONORÁRIOS DE PERITOS (Valores atualizados pela Portaria da Presidência do TJCE nº 1794, de 19 de fevereiro de 2024) 3.MEDICINA/ ODONTOLOGIA Valor Máximo (R$) 3.2 - Laudo sobre danos físicos e estéticos 750,00 4) Analisando-se o teor da Resolução em apreço, notadamente no que diz respeito às sanções aplicáveis aos peritos, intérpretes e tradutores, que estão previstas nos seus artigos 26 e 27, além do procedimento e pagamento dos honorários, tem-se como conclusão imediata que o credenciamento de tais profissionais no Sistema de Peritos (SIPER) do TJCE, realizado por opção livre e espontânea dos interessados, implica que estes estão cientes e concordes com as regras postas na Resolução amiúde reportada, devendo, pois, se submeterem aos valores nela praticados e atualizados anualmente quando existe disponibilidade orçamentária e reajustados por ato.
Portanto, em relação aos honorários periciais, em caso de gratuidade judiciária deferida ao responsável pelo pagamento, devem os peritos nomeados se limitar a cobrar o valor da tabela acima, havendo, no entanto, a possibilidade do juiz, em caso extraordinário, mediante decisão fundamentada, atendendo ao grau de especialização do(a) profissional, à complexidade do ato e ao local de sua realização, elevar em até 3 (três) vezes o valor dos honorários previstos na Tabela I, do Anexo II, de que trata o caput do art. 35 da Resolução nº 14/2022.
Evidentemente, qualquer perito, intérprete ou tradutor, que não mais esteja interessado em atuar por meio do SIPER, pode pedir sua exclusão do Quadro de Credenciados sem que isso lhe acarrete punição de qualquer natureza, nos termos do art. 19 da dita Resolução.
Ademais, ao ser intimado, o perito deve ser igualmente cientificado de que o prazo para a entrega do laudo é de 20 (dias) úteis, contados a partir do dia em que for intimado para informar a data, o horário e o local onde será realizada a perícia.
Finalmente, após a intimação do experto, tendo este aceitado o encargo e apresentado a proposta de honorários nos termos acima indicados, as partes devem ser intimadas, por intermédio de seus respectivos advogados (via DJE), para tomarem ciência da aludida nomeação, bem como para que, se for o caso, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, e ainda para que possam, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138208373
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03/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138208373
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03/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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27/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134508849
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134508849
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134508849
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03/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134508849
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03/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 07:43
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 10:57
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 15:39
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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05/11/2024 15:07
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420633-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/11/2024 14:40
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11/10/2024 19:06
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 02:05
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 12:41
Mov. [13] - Documento Analisado
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24/09/2024 15:00
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 12:42
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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16/09/2024 18:07
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321182-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/09/2024 17:44
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12/09/2024 08:58
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/09/2024 08:58
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/09/2024 19:24
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 07:15
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 17:47
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/178115-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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09/09/2024 17:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/08/2024 12:11
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 11:02
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2024 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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