TJCE - 3000215-11.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:46
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:27
Homologada a Transação
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29/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164103630
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164103630
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15/07/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000215-11.2025.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO ELENILSON DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc. 1.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela parte demandada BANCO BRADESCO S/A quanto à sentença prolatada no Id. 138936326, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. 2.
A parte embargante alega a ocorrência de omissão no julgamento, a ser sanada por meio do recurso ora interposto, suscitando os seguintes pontos: (a) que o marco prescricional é o termo inicial de cada desconto, e que haveriam parcelas prescritas já que "o embargado contra descontos iniciados em 2014, mas só ajuizou sua ação em 01/2025, ou seja, mais de CINCO anos depois dos primeiros descontos, ocorridos ainda no ano 2000" (fls. 1); (b) que deve haver a modulação da decisão prolatada, conforme entendimento do STJ no EAREsp EAREsp 676.608, bem como nas demais ações julgadas com ela, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.69, razão pela qual até 30/03/2021 a repetição de indébito deve ocorrer na forma simples e a partir disso, na forma do Art. 42 do CDC. 3.
A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso interposto sob Id. 159977334. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4. A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, previstos nos artigos 48, 49 e 50. 5.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 6.
Por sua vez, o Código Processual Civil prevê em seu art. 1.022 in verbis : Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração interpostos. 8.
A finalidade precípua dos embargos de declaração é completar o julgado omisso, afastando obscuridades ou contradições existentes na decisão vergastada, aclarar seu conteúdo ou, ainda, corrigir erro material. 9.
Aponta a parte embargante a existência de omissão/equívoco na sentença prolatada com relação ao prazo prescricional, bem como no tocante a modulação da restituição do dano material a partir de 30/03/2021, face o entendimento sedimentado no EAREsp 676.608, bem como nas demais ações julgadas com ela, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.69. 10.
Analisando a sentença, não há que se falar em omissão em relação ao prazo prescricional, eis que a prestação jurisdicional foi entregue a partir das informações e provas residentes aos autos. 11.
Aliás, urge ressaltar que o Embargado autor alegou que os descontos indevidos foram identificados a partir de 16/01/2020 (Id. 132386991-fls. 2) e não no ano de 2014, de modo que a tese do Embargante de prescrição em relação as parcelas anteriores ao marco temporal delimitado na inicial se mostra indevida, haja vista que os descontos discutidos nesta demanda não ultrapassavam os cinco anos. 12.
Portanto, não houve omissão ou equívoco por parte do juiz que prolatou a sentença vergastada, no que diz respeito a prescrição alegada. 13.
Em relação a modulação dos efeitos da sentença e necessidade de observância do ERESP 676.608/RS e demais precedentes firmados pelo STJ, insta destacar que também restou fundamentado na sentença embargada as razões para a incidência da repetição do indébito, vejamos: "23.
No que concerne a aplicação da modulação de efeitos feita pelo Superior Tribunal de Justiça, no EREsp. 676.608/RS, invocado pelo réu em sede de defesa em um julgado por ele colacionado para que a restituição ocorra de forma simples, insta registrar, por oportuno, que não obstante a força persuasiva da decisão proferida pelo Tribunal Superior em embargos de divergência, não constitui ela, nos termos do CPC, precedente vinculante. 24.
Observa-se que restou caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira ao realizar os descontos debatidos. 25.
Ora, não há engano justificável apto a afastar a repetição em dobro do que foi indevidamente cobrado, visto que o Réu se absteve de trazer contrato ou documento capaz de demonstrar tal contratação que permitissem os descontos efetivados pelo promovido. 26.
Desta forma, a falta da prova da contratação consubstancia, sim, o ato de má-fé do requerido, o que impõe o dever da devolução em dobro, conforme requerido na inicial, sem prejuízo da inclusão de parcelas que se venceram ao longo da marcha processual." (Id. 138936326) 14.
Portanto, também inexiste necessidade de aperfeiçoamento do julgado em relação ao dano material.
O que pretende a parte embargante é obter conclusão meritória diversa, o que não é possível mediante o manejo de embargos de declaração, mas tão somente de Recurso Inominado. 15. À vista disso, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, pois a decisão embargada enfrentou todos os pontos que foram objeto de irresignação, por isso, não há que se cogitar do cabimento da oposição destes embargos declaratórios. 16. ISTO POSTO, conheço os Embargos de Declaração por serem tempestivos, ao tempo que rejeito os mesmos, mantendo integralmente a sentença proferida no Id. 138936326. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164103630
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11/07/2025 06:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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11/06/2025 06:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158219112
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158219112
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09/06/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma-hgcm e-mail: [email protected] Processo nº 3000215-11.2025.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO ELENILSON DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos declaratórios apresentados pela parte demandada ao ID 149965323, sob pena de preclusão.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
06/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158219112
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04/06/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138936326
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01/04/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000215-11.2025.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO ELENILSON DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por FRANCISCO ELENILSON DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que: "O autor é 'possuidor de uma conta corrente junto ao promovido de n. 437977-2 e agência 452, onde percebeu que desde 13/09/2024 percebeu que estava sendo vilipendiado por descontos indevidos referentes a um suposto serviço do requerido chamado de CESTA FACIL SUPER no valor de R$ 1.105,53 (hum mil cento e cinco reais e cinquenta e três centavos). (...) Importa salientar ainda que a requerente não buscou o judiciário de forma direta a mesma foi em busca do promovido primeiro diretamente em sua agência onde solicitou a suspensão das referidas cobranças, bem como devolução dos valores cobrados indevidamente e após no site do reclame aqui onde notificou extrajudicialmente o requerido, esclarecendo os fatos, e solicitado a restituição das referidas parcelas em dobro assim como determina o CDC em seu Art. 42, § único, bem como entendimento recente do STJ.
Contudo o demandado incrivelmente respondeu o autor relatando que realizou a contratação do pacote de serviço, contudo não demonstrou até o momento onde se encontra o instrumento contratual que confirma-se tal negócio jurídico, nem mesmo restitui os valores cobrados indevidamente do autor.
A demandante é uma pessoa de poucos recursos onde os descontos indevidos por vários anos, geraram prejuízos consideráveis a autora, lembrando o contexto de hipossuficiência que tem o reclamante.
Ressaltamos ainda a omissão na solução do referido dano de forma administrativa, onde causou outro problema que seria a perda de tempo útil da autora o qual teve agora que despender tempo para poder correr atrás da restituição das referidas cobranças indevidas, atualmente o tempo é considerado um fator a ser reparado pelo fornecedor que de forma negligente não atende ao pleitos justos do consumidor que esteja sendo lesados por práticas abusivas como esta praticada pelo requerido." (Id. 132386991 - Fls. 3 e 4). 3.
Em seus pedidos, o Autor pugna pela declaração de nulidade da cobrança e negócio jurídico de "cesta fácil super"; bem como restituição em dobro os valores cobrados indevidamente em sua conta, o que corresponde a R$ 2.211,06 (dois mil e duzentos e onze reais e seis centavos); e, por fim, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Na audiência de conciliação virtual (Id. 137898594), a parte promovida não compareceu.
Naquela ocasião, a parte demandante requereu a aplicação da revelia e seus efeitos em face da Promovida, bem como pugnou pelo julgamento antecipado da lide. 5.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 6.
Logo, após a conclusão, a parte promovida juntou contestação ao Id. 138380345 e documentos de representação ao Id. 138881614. 7. É o relatório, passo a decidir. DA REVELIA. 8.
Conforme se vê no termo de audiência juntado aos autos (Id. 137898594), a parte reclamada não compareceu à audiência conciliatória, embora regularmente citada/intimada vide Aviso Postal juntado ao Id. 134276683. 9.
No caso dos autos, firmei convencimento de que a parte promovida deu pouco-caso à ação que lhe foi proposta, ou, pelo menos, admitiu tacitamente a procedência, tanto assim que embora tenha sido citada, não se dignou a comparecer à audiência designada, ainda que para oferecer contestação à demanda.
Bem por isso confirmou sua negligência, sua contumácia e seu desinteresse para com os destinos do processo, o que me leva a decretar a sua revelia, nos exatos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 10.
De todo modo, estabelece o Enunciado Cível nº 7 do TJCE que a revelia por ausência a quaisquer das audiências, não afasta a possibilidade de que o juiz enfrente as matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e/ou examine os documentos que com ela vieram, razão pela qual passo a análise da prejudicial de mérito de prescrição invocada pela parte demandada BANCO BRADESCO S/A em sede de defesa. DA PRESCRIÇÃO. 11.
Alega a Promovida que ao caso se aplicaria a prescrição trienal (Id. 138380345 - Pág. 1 e 2). 12.
Contudo, urge rejeitar o citado argumento e trazer à baila o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que consagrou o prazo decenal para ações de repetições de indébito de tarifas bancárias, não o prazo trienal invocado pela parte Acionada, vide Art. 205 do Código Civil. 13.
Vejamos: "A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal.
Precedentes". (STJ; AgIntnoREsp1.820.408/PR; 3ª Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; j. 28.10.2019). 14.
Assim, considerando que os descontos no saldo do Autor iniciaram em 01/2020 e que até a distribuição da petição inicial não decorreu mais de 10 (dez) anos, não há que se falar em prescrição. MÉRITO. 15.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 16.
A relação existente entre as partes é de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual entendo por cabível a inversão do ônus da prova em face da verossimilhança das alegações da consumidora e da sua condição de hipossuficiência, conforme já havia sido sinalizado no despacho de Id. 83369177, de modo que cabe à empresa requerida comprovar a relação material entre as partes. 17.
Entretanto, não obstante a inversão do ônus probatório, esta não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, inciso I, do CPC, quando a prova estiver ao seu alcance. 18.
Por outro lado, caberia à parte Promovida demonstrar que havia relação contratual com o Autor em relação a tarifa básica aqui discutida e autorização para sua cobrança, de modo a justificar os lançamentos no saldo bancário do Autor, contudo nenhuma prova foi produzida nesse sentido, o que faz prevalecer a tese autoral. 19.
A Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN é clara ao dispor sobre a necessidade de haver contratação específica de pacotes de serviços pelos consumidores dos serviços bancárias. 20.
No ponto em comento, tem-se que a parte Autora comprovou os descontos que vem experimentado em seu saldo bancário desde 2020, vide extratos juntados aos Id's. 132386999 a 132386996, mesmo sem qualquer instrumento contratual que autorizasse tais deduções, ao longo de todos esses anos. 21.
Assim, diante da negativa da contratação e da inexistência de prova regular do pacote de "cesta de serviço" objeto desta ação, se mostram indevidas as cobranças sob rubrica ""CESTA FACIL SUPER"", o que impõe o seu cancelamento e que cessem os descontos correspondente a tal tarifa bancária. 22.
Logo, considerando que inexiste autorização do Autor em relação ao serviço contestado nesta lide, é o caso de condenar a parte Promovida a restituir o Autor em dobro de todos os valores cobrados indevidamente desde 2020, o que corresponde a R$ 2.211,06 (dois mil e duzentos e onze reais e seis centavos), já com a dobra prevista no Art. 42 do CDC vez que estamos diante de uma cobrança indevida, e sem qualquer justificativa por parte da Promovida. 23.
No que concerne a aplicação da modulação de efeitos feita pelo Superior Tribunal de Justiça, no EREsp. 676.608/RS, invocado pelo réu em sede de defesa em um julgado por ele colacionado para que a restituição ocorra de forma simples, insta registrar, por oportuno, que não obstante a força persuasiva da decisão proferida pelo Tribunal Superior em embargos de divergência, não constitui ela, nos termos do CPC, precedente vinculante. 24.
Observa-se que restou caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira ao realizar os descontos debatidos. 25.
Ora, não há engano justificável apto a afastar a repetição em dobro do que foi indevidamente cobrado, visto que o Réu se absteve de trazer contrato ou documento capaz de demonstrar tal contratação que permitissem os descontos efetivados pelo promovido. 26.
Desta forma, a falta da prova da contratação consubstancia, sim, o ato de má-fé do requerido, o que impõe o dever da devolução em dobro, conforme requerido na inicial, sem prejuízo da inclusão de parcelas que se venceram ao longo da marcha processual. 27.
No que se refere ao pedido de condenação por dano moral tenho como devido já que a Requerente teve o patrimônio reduzido com descontos de valores não autorizados ao longo de anos, o que constitui o ilícito praticado pela parte requerida, que se apropria de saldo bancário do promovente sem qualquer lastro contratual, obrigando-o a ingressar com a presente demanda para ver o seu problema resolvido, sem falar na violação da boa-fé objetiva, o que configura ato ilícito passíveis de indenização, conforme preceitos dos Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 28.
Nestas circunstâncias, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano; o caráter pedagógico; e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 29.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, primeira parte, do CPC, julgo, por sentença com resolução de mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora para: a) determinar ao banco réu que cesse os descontos e se abstenha de realizar futuras cobranças na conta bancária da parte autora referente ao serviço denominado "CESTA FACIL SUPER", sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo; b)Restituir ao Autor o valor de R$ 2.211,06 (dois mil e duzentos e onze reais e seis centavos), a títulos de danos materiais.
Sobre o débito deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir das datas e valores informados na inicial (id. 132386991- fls. 2 a 4) até a citação, a partir de quando incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. e c)Condenar a parte demandada, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC, nos termos da Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. 30.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o (a) solicitante deverá obrigatoriamente realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, devendo apresentar comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 31.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. HALLANNE GABRIELLA CARVALHO MARQUES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138936326
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31/03/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138936326
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28/03/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 14:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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31/01/2025 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132637481
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132637481
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132637481
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132637481
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17/01/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132637481
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17/01/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:23
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/01/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:48
Juntada de Certidão
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15/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:40, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
15/01/2025 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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