TJCE - 0238231-67.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA NAISA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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12/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19240503
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07/04/2025 20:28
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0238231-67.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA NAISA DA SILVA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0238231-67.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: MARIA NAISA DA SILVA POLO PASIVO: APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DISPENSA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
CONTRATO VÁLIDO.
COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS ACOSTADOS AOS AUTOS.
RECUSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Maria Naisa da Silva em contrariedade a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada e face de Itaú Unibanco S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão: (i) cinge-se a controvérsia recursal, em aferir a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado pela recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.
Observa-se dos autos que a instituição financeira demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante, desincumbindo-se do seu ônus de colacionar aos fólios a cópia do contrato de empréstimo consignado (ID 18410323), bem como os comprovantes de disponibilização dos numerários emprestados (ID 18410322 e 18410324). 5.
Depreende-se que à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (art.373, II do CPC), o qual restou comprovado. 6.
Observa-se, no que tange alegação de que o juízo a quo deixou de discorrer corretamente sobre a ausência de assinatura das testemunhas instrumentárias, não merece ser acolhida, ao passo que a previsão de assinatura de testemunhas é aplicável para os contratos firmados por pessoas analfabetas, o que não é o caso, em conformidade com o artigo 595 do Código Civil. 7.
Demostrada, portanto, a legitimidade do negócio jurídico realizado, não há que se falar em indenizações, vez que imprescindível a cobrança e pagamento devidos pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso conhecido mas desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 297 STJ; CPC, art. 373, II do CPC; CC, art. 595; Lei 10.931/04, arts. 28 e 29. Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração Cível - 0209864-33.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025; TJ-PR - APL: 00008877620208160061 Capanema 0000887-76.2020.8.16 .0061 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 23/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021; TJ-MG - Apelação Cível: 50025449220208130079, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, para conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposta por Maria Naisa da Silva (ID 18410372) em contrariedade a sentença proferida pelo Juizo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 18410363) que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada e face de Itaú Unibanco S/A, ora recorrido. 2.
Irresignada, a recorrente sustenta que a sentença deve ser reformado pois não houve a comprovação necessária, por meio de documento idôneo, pelo requerido, das transferências em conta bancária de sua titularidade.
Alega que o juízo a quo absteve-se de observar a ausência das testemunhas intrumentárias necessárias ao negócio jurídico ora impugnado.
Aduz, ainda, que o contrato juntado aos autos pelo promovido não apresenta as devidas assinaturas, bem como não apresenta as rubricas em todas as laudas, necessárias para que o instrumento contratual possua o devido amparo legal.
Alega que, por conta da ausência de comprovação do repasse de valor a conta bancária da parte autora, não poderia o juízo a quo considerar o empréstimo perfeitamente realizado entre as partes.
Afirma, com base no art. 221 do CC, que a assinatura de ambas as partes é indispensável para a validade do negócio júridico, além das peculiaridades de cada contrato, como por exemplo a rubrica, testemunhas, assinatura de seus representantes, assinatura a rogo, entre outras formalidades, e que a ausência destes gera nulidade.
Argumenta sobre a existência de fraude/ato de terceiro, consequentemente ocasionando um ato ilícito, praticado pelo promovido, pois o mesmo não observou as cautelas necessárias.
Aponta a existência de danos morais por conta dos descontos indevidos, ao passo que não foram autorizados pela parte autora, causando sérios transtornos a vida pessoal da autora, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Busca pelo pagamento da repetição dobrada do indébito.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. 3.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 18410380), meio pelo qual alegou, primeiramente, a inobservância ao princípio da dialeticidade.
Ademais, refutou as teses recursais, requerendo o improvimento do presente recurso. 4.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria geral de justiça apresentou parecer ao ID 18693220, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se inalterados os termos da sentença vergastada. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 7.
Primeiramente, não deve ser acolhida a preliminar contrarrecursal arguida pela instituição financeira de violação da dialeticidade, uma vez que a parte autora combateu através de seus argumentos os capítulos de sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 8.
Preliminar afastada.
Passo a analisar o mérito. 9.
Cinge-se, a controvérsia recursal, a análise da regularidade do contrato de empréstimo consignável, não reconhecido pela parte autora. 10. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 11.
In casu, observa-se dos autos que a instituição financeira demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante, desincumbindo-se do seu ônus de colacionar aos fólios a cópia do contrato de empréstimo consignado (ID 18410323), bem como os comprovantes de disponibilização dos numerários emprestados (ID 18410322 e 18410324). 12.
Verifica-se, ainda, que o serviço contratado está posto de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do referido empréstimo consignado, sendo a leitura do mesmo de fácil compreensão. 13.
Depreende-se que à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (art.373, II do CPC), o qual restou comprovado, senão vejamos o entendimento da própria 2ª Câmara de Direito Privado: Embargos de declaração em apelação.
Direito civil e processual civil.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito.
Contratação do empréstimo e transferência do valor comprovados.
Inexistência de ato ilícito e de dano.
Matéria devidamente ponderada pelo acórdão embargado.
Questões relevantes à resolução enfrentadas.
Mera inconformidade com a fundamentação jurídica utilizada no acórdão não configura omissão ou contradição.
Recurso conhecido e improvido.
I.
Caso em exame 1.
Trata o caso de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c com repetição de indébito, após ter considerado estar suficientemente comprovada a contratação do empréstimo pelo autor e o depósito do valor contratado em sua conta.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado teria sido omisso quanto a aplicação dos efeitos da revelia à ré B.L.
Silva Soluções Financeiras (Royale Intermediações de Negócios Ltda).
III.
Razões de decidir 3.
Os Embargos de Declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
Da análise do acórdão embargado verifico que inexiste omissão a ser suprida e contradição a ser eliminada, pois a matéria relevante à resolução da lide foi devidamente ponderada no acórdão, de forma clara e inequívoca, ao dispor que as provas dos autos evidenciam a existência de fatos impeditivos do direito do autor através da comprovação de que houve a efetiva contratação, pelo autor, do empréstimo com autorização para os descontos das prestações direto da folha de pagamento, cujo valor contratado de R$ 29.143,89 (vinte e nove mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos) corresponde exatamente ao que foi depositado em sua conta bancária (p. 36) e ao que está informado no extrato do INSS (p. 34). 5. É importante notar que o objeto da lide era a análise da existência e validade da contratação do empréstimo consignado n° 0049852303 e os pedidos iniciais se restringiam à declaração de inexistência do negócio jurídico, reparação dos danos materiais pela repetição do indébito e indenização por danos morais.
Desse modo, ainda que a ré B.L.
Silva Soluções Financeiras (Royale Intermediações de Negócios Ltda) não tenha apresentado contestação, os efeitos da revelia não podem ser a ela aplicados, pois, havendo pluralidade de réus, a revelia não produzirá efeitos se um deles contestar a ação, como ocorreu no caso dos autos, por expressa disposição do art. 345, I do CPC. 6.
Verifico, assim, que o objetivo dos aclaratórios em questão é, na verdade, rediscutir a matéria de mérito para alteração do entendimento fixado no julgamento, com fundamento em aspectos fáticos e jurídicos do mérito, o qual já foi amplamente analisado e decidido no acórdão, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.
Nesse sentido, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a inadequação dos embargos de declaração para a rediscussão da matéria de mérito. 7.
Destaco que não existe omissão pelo simples fato de a fundamentação jurídica utilizada pela decisão não ser a pretendida pela parte vencida, pois, o julgador não está adstrito aos argumentos, nomes jurídicos e artigos de lei indicados pelas partes, nem obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. ¿Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2018, DJe 16/11/2018).
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Ausência de omissão. 2.
Questões relevantes à resolução enfrentadas. 3.
Inconformidade com a fundamentação jurídica. _____ Legislação relevante: arts. 345, I e 1.022, CPC.
Jurisprudência relevante: (STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 1429542/SC, 2011/0297090-6, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2015, DJe 05/08/2015); (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2018, DJe 16/11/2018).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0209864-33.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.
ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a pretensão recursal em defender a ilegalidade/irregularidade da contratação de empréstimo consignado via meio eletrônico. 2.
In casu, verifica-se do exame dos autos que o banco acostou no caderno processual documentos aptos à comprovação da contratação do empréstimo: documentos pessoais da autora (fls. 121 e 122); cédula de crédito bancário devidamente assinado pelo autor/apelante (fls. 110-120) e TED no valor solicitado (fl. 132). 3.
Nesse sentido, impende constatar que o réu efetivamente cumpriu o ônus de demonstrar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. 4.
Assim, os documentos apresentados no processo comprovam que o autor realmente celebrou o contrato em questão de forma válida, não havendo respaldo jurídico ou probatório para sustentar sua pretensão. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200734-18.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) 14.
Analisando os autos, no que tange alegação de que o juízo a quo deixou de discorrer corretamente sobre a ausência de assinatura das testemunhas instrumentárias, não merece ser acolhida, ao passo que a previsão de assinatura de testemunhas é aplicável para os contratos firmados por pessoas analfabetas, a luz do que estabelece o artigo 595 do Código Civil, o que não é o caso, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA E TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO É DE TITULARIDADE DA AUTORA.
PARTE QUE FOI INTIMADA SOBRE A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR E REQUER JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM SEQUER PUGNAR POR PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA .
PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL QUE INSTRUI O PROCESSO E QUE DEMONSTRA SIMILARIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO COM DEMAIS DOCUMENTOS DA PARTE.
DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS ( CC, ART. 595).
AUTORA NÃO ANALFABETA - DOCUMENTOS PESSOAIS SEM TAL INDICAÇÃO E DEVIDAMENTE ASSINADOS .
AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM TODAS AS PÁGINAS DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXIGINDO TAL FORMALIDADE COMO REQUISITO DE VALIDADE.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
LEGALIDADE NOS DESCONTOS .
DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C .
Cível - 0000887-76.2020.8.16 .0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 23.08 .2021) (TJ-PR - APL: 00008877620208160061 Capanema 0000887-76.2020.8.16 .0061 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 23/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021) 15.
Em sendo assim, demostrada, portanto, a legitimidade do negócio jurídico realizado, não há que se falar em indenizações, vez que imprescindível a exigência de cobrança e pagamento devidos pelo consumidor, razão pela qual inexiste ilicitude na conduta do recorrido. 16.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos da sentença vergastada. 17. É como voto. Fortaleza, 2 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19240503
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04/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19240503
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03/04/2025 08:16
Conhecido o recurso de MARIA NAISA DA SILVA - CPF: *84.***.*47-91 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875331
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21/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875331
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20/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875331
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
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14/03/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 19:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:40
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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