TJCE - 3001748-93.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001748-93.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Direitos / Deveres do Condômino]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MODENAEXECUTADO: ALDENICE PONTES PIMENTEL Endereço da Diligência: Nome: ALDENICE PONTES PIMENTELEndereço: Rua Osvaldo Cruz, 635, APTO 902, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-150 MANDADO DE CANCELAMENTO DE PENHORA A Juíza de Direito Jovina d'Avila Bordoni, respondendo pela 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, etc.
MANDA ao(a) Sr(a).
Tabelião que, em cumprimento ao presente mandado, o qual vai devidamente assinado digitalmente, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/06 , extraído dos autos do processo acima referido, e proceda o CANCELAMENTO DA PENHORA, do seguinte bem imóvel, cuja cópia da matrícula segue em anexo, como parte integrante deste mandado: Apto. 402, do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MODENA, TIPO B3, localizado na Rua Fausto Cabral, nº 920, bairro Papicu, Fortaleza/CE, CEP 60.175-415, de propriedade da(s) parte(s) executada(s), tudo conforme Auto de Penhora constante nos autos, id. 57313733.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei, cientificando o(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no endereço supra.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, aos 2 de setembro de 2025.
Eu, FRANCISCA HELENA CARVALHO FONSECA FALANGA, Servidor Geral, o digitei, sob orientação do Supervisor da Unidade Judiciária.
OBSERVAÇÃO: A autenticidade deste documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Fortaleza, 2 de setembro de 2025. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
14/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/08/2025. Documento: 168498074
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168498074
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12/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168498074
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12/08/2025 14:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/08/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 08:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2025 05:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 05:44
Decorrido prazo de VILEIDE MARIA FERREIRA DAMASCENO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158220783
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158220783
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158220783
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158220783
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03/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158220783
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03/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158220783
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03/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 08:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ALDENICE PONTES PIMENTEL em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MODENA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/10/2024. Documento: 106765887
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106765887
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10/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001748-93.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Direitos / Deveres do Condômino]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MODENAEXECUTADO: ALDENICE PONTES PIMENTEL D E C I S Ã O Acolho a justificativa de ausência da executada na data aprazada para a audiência de conciliação, ante a impossibilidade de seu comparecimento, que se mostra comprovada, conforme laudo médico acostado no id 85786329.
O § 1º , do art. 53 , da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Diferentemente da sistemática do Código de Processo Civil, no âmbito dos juizados especiais, a designação de audiência de conciliação é obrigatória e constitui procedimento essencial ao rito processual, devendo as partes comparecerem sob pena de decretação de revelia, no caso de ausência da parte ré, ou extinção da demanda, ante a ausência da parte autora.
Nesse contexto, destaca-se reiterados julgados das Turmas Recursais do Estado do Ceará: SUPRESSÃO DA FASE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LEI Nº 9.099/95 E ARTIGO 98, INCISO I, CF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30018328520238060222, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/07/2024) SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95.
OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, PREJUDICADO.
NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000106520238060059, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSENCIA DE ATO PROCESSUAL OBRIGATÓRIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
PROCESSO ANULADO DESDE A FASE CONCILIATÓRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00700993420198060180, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 11/09/2022) Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53 , § 1.º , da Lei n.º 9.099 /95), INDEFIRO o pedido de dispensa da audiência, pois não se aplicam as regras do CPC.
No mais, à vista da atual condição médica da parte executada INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, sobre a viabilidade potencial da continuidade presente da demanda.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
09/10/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106765887
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09/10/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 07:03
Conclusos para despacho
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28/08/2024 07:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79437110
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79437110
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08/02/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79437110
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08/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:40
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:38
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:52
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67417768
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67417768
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001748-93.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, em cumprimento à determinação constante do despacho retro, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para os fins do art. 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 25/10/2023 09:20 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
Fica desde já INTIMADO(A) EXECUTADO: ALDENICE PONTES PIMENTEL de que, poderá oferecer embargos à execução, nos moldes previstos no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, até a data da audiência acima designada.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura. A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected]. O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 24 de agosto de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
24/08/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:25
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 58463125
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 58463125
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Visconde de Mauá, n° 1.940 - Aldeota - Fones: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001748-93.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Direitos / Deveres do Condômino]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MODENAEXECUTADO: ALDENICE PONTES PIMENTEL DESPACHO Tendo sido formalizada a penhora, expeça-se mandado de averbação da penhora recaída sobre o bem imóvel (id 38609417), a ser cumprido perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, sob a incumbência da parte exequente, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil.
Ressalva-se, de logo, que eventual alienação judicial está condicionada à averbação da penhora na matrícula.
Em seguida, assinale a Secretaria data próxima desimpedida para a audiência de conciliação, como determina o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, oportunidade em que poderá a parte executada apresentar Embargos à Execução.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada, por seu advogado constituído nos autos, para se manifestar acerca do termo de penhora, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
08/08/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2023 02:05
Decorrido prazo de VILEIDE MARIA FERREIRA DAMASCENO em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 58463125
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 58463125
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Visconde de Mauá, n° 1.940 - Aldeota - Fones: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001748-93.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Direitos / Deveres do Condômino]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MODENAEXECUTADO: ALDENICE PONTES PIMENTEL DESPACHO Tendo sido formalizada a penhora, expeça-se mandado de averbação da penhora recaída sobre o bem imóvel (id 38609417), a ser cumprido perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, sob a incumbência da parte exequente, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil.
Ressalva-se, de logo, que eventual alienação judicial está condicionada à averbação da penhora na matrícula.
Em seguida, assinale a Secretaria data próxima desimpedida para a audiência de conciliação, como determina o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, oportunidade em que poderá a parte executada apresentar Embargos à Execução.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada, por seu advogado constituído nos autos, para se manifestar acerca do termo de penhora, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
18/07/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de VILEIDE MARIA FERREIRA DAMASCENO em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001748-93.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MODENA EXECUTADO: ALDENICE PONTES PIMENTEL Endereço da Diligência: Nome: ALDENICE PONTES PIMENTEL Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 635, APTO 902, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-150 Registro de Imóveis da 5ª Zona Av.
Barão de Studart, 330 - Meireles - Fortaleza/CE - CEP: 60.120-000 MANDADO DE AVERBAÇÃO DE PENHORA A Juíza de Direito Jovina d'Avila Bordoni, respondendo pela da 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, etc.
MANDA ao(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça designado(a) que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo em epígrafe, dirija-se ao local indicado ou onde lhe for apontado e, estando ali, proceda à INTIMAÇÃO do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis do 5º Ofício de Registro da Comarca de Fortaleza, PARA QUE PROCEDA À AVERBAÇÃO DA PENHORA REALIZADA NO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 9087, de propriedade da(s) parte(s) EXECUTADO: ALDENICE PONTES PIMENTEL, cuja cópia do auto de penhora segue anexo, como parte integrante deste mandado, a fim de que esta prevaleça perante terceiros, nos termos do art. 844 do do Código de Processo Civil, tornando indisponível o bem até a solução da lide.
ATENÇÃO: A autenticidade deste documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei, cientificando o(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no endereço supra.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, aos 19 de maio de 2023.
Eu, FRANCISCA HELENA CARVALHO FONSECA FALANGA, Servidor Geral, o digitei, sob orientação do Supervisor da Unidade Judiciária.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/ConsultaPublica/listView.seam.
Fortaleza, 19 de maio de 2023.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
22/05/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 11:54
Juntada de Petição de auto de penhora
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17/02/2023 10:20
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2023 04:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/01/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 10:46
Juntada de Petição de resposta
-
07/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001748-93.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MODENA EXECUTADO: ALDENICE PONTES PIMENTEL D E S P A C H O Trate-se de ação de Titulo Executivo Extrajudicial, ajuizada em desfavor de Aldenice Pontes Pimentel.
Ao que se refere a petição no id. 38611333, onde a parte exequente requer a penhora do imóvel objeto desta lide, cumpre salientar que tramita nesta Unidade de Juizado outras duas ações em desfavor da executada, quais sejam; 0046745-62.2015.8.06.0004 e 3950324-10.2013.8.06.0004, sendo que, na primeira ação, já se encontra expedido mandado de avaliação e penhora, no qual avalia o referido imóvel em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).
Ocorre que, ao somar os valores atualizados das respectivas ações, parece-me superar o valor do bem avaliado, razão pela qual manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, o exequente, pra informar a este juízo se deseja prosseguir com a penhora.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:49
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2022 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 10:33
Conclusos para decisão
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23/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
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15/09/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 01:34
Decorrido prazo de ALDENICE PONTES PIMENTEL em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 11:22
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
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08/07/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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