TJCE - 3000089-74.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:56
Decorrido prazo de Enel em 25/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000089-74.2022.8.06.0222 R.H.
A promovida Enel noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 3.316,19, conforme Id 49334882.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará, conforme requerido no Id 49352233.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
08/12/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 16:09
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:09
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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08/12/2022 16:08
Juntada de Certidão
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08/12/2022 14:22
Expedição de Alvará.
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08/12/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 16:17
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
29/11/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/11/2022 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:37
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:37
Processo Desarquivado
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23/11/2022 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:08
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:07
Decorrido prazo de UBALDO MACHADO FEITOSA em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO 3000089-74.2022.8.06.0222 Promovente: MAURÍLIO CÉSAR PESSOA PINTO Promovida: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95 DECIDO.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte Autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A lide trata sobre furto de cabos de energia praticado por um terceiro, gerando prejuízos ao autor e sua família.
Restou provada a demora da Promovida Enel em reestabelecer o serviço essencial.
O Promovente, traz provas contundentes de que ocorreu o furto dos cabos, provocado por terceiro, de acordo com a ID 29121078; comprova também que estava com pagamento de sua fatura em dia, ID 29121079; e anexa os cupons dos prejuízos sofridos com a ausência da energia.
O promovido, por sua vez faz alegações de que teria atendido à solicitação de reparo na unidade consumidora, dentro do prazo de 24hs, como determina a resolução 414/2010, no entanto não comprova o cumprimento da obrigação e nem o horário .
Desta forma, predomina-se a prova constitutiva do Promovente.
Acolho o pedido autoral para a restituição do valor de medicação danificada, diante das provas apresentadas, anexadas a exordial, onde resta evidente que embora o corte tenha sido produzido por culpa de terceiro, era direito do Promovente ter sua energia reestabelecida, dentro do prazo de 24 horas.
Deixo de acolher o pedido de restituição do valor pago ao eletricista particular para o reestabelecimento da energia da unidade consumidora.
Como envolvia energia vinda de forma externa para o imóvel, é competência exclusiva da Promovida, não podendo o Promovente realizar de forma livre, devendo procurar as formas legais para cumprimento de obrigação da referida fornecedora de energia.
DO DANO MORAL Restou configurado o dano moral, diante da suspensão de serviço essencial sem motivação justa e ocasionando importantes transtornos à rotina do Promovente da unidade consumidora. “O dano moral que a lei quer indenizável é a ofensa de caráter extraordinário, capaz de afetar as relações psíquicas, a tranquilidade, os sentimentos e os afetos da pessoa. É a lesão da personalidade moral.
Meros dissabores ou aborrecimentos a que todos estão sujeitos no dia a dia da vida moderna não podem ser havidos como configuradores de dano moral passível de indenização pecuniária, sob pena de banalização do instituto.” (Apelação Cível nº 048020091475, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira. j. 10.08.2004, unânime, DJ 22.10.2004). (grifos acrescidos) As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar a Promovida Enel ao pagamento de danos materiais gerados ao Promovente MAURÍLIO CÉSAR PESSOA PINTO, pela medicação danificada, na ordem de R$ 1.024,00 (mil e vinte e quatro reais) acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo índico do INPC, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ). b) Condenar ao pagamento de danos morais pela ausência de prestação de serviço essencial na unidade consumidora, que resultou em transtornos que não podem ser considerados meros dissabores, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo índico do INPC, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita, para a parte autora, formulado na exordial.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 08:17
Concedida a gratuidade da justiça a MAURILIO CESAR PESSOA PINTO - CPF: *22.***.*90-97 (AUTOR).
-
28/10/2022 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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09/07/2022 00:14
Decorrido prazo de UBALDO MACHADO FEITOSA em 08/07/2022 23:59:59.
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07/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 02:13
Decorrido prazo de Enel em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 02:13
Decorrido prazo de Enel em 06/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:39
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/05/2022 07:49
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:32
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/01/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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