TJCE - 0248459-09.2020.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79237713
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79237713
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08/02/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79237713
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06/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:18
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
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01/12/2023 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 03:47
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70145570
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05/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69648056
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0248459-09.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por PAG S.A.
Meios de pagamentos em face do Estado do Ceará, em decorrência da aplicação de multa administrativa pelo PROCON, decorrente de reclamação de consumidor.
Aduz a autora que em 28/09/2016 a consumidora Maria Suelene Silva de Araújo, deu entrada perante o Procon do Ceará/DECON na reclamação que recebeu o nº 23.001.001.16-0019662, impugnando cobrança de anuidade, somada a encargos de crédito rotativo, encargos de mora e multa, na importância de R$ 148,48 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Ocorre que, após audiência de conciliação, na qual não foi apresentada oferta de acordo ao consumidor, o órgão de defesa do consumidor entendeu pela infringência do art. 18, § 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual aplicou a penalidade de multa em desfavor da autora no valor de 3.000 UFIRCES.
Defende a autora a falta de motivação do ato administrativo, a ausência de fundamentação em relação a dosimetria da multa determinada, bem como a inobservância dos princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
O pedido de tutela provisória foi deferido sob a forma de tutela cautelar por meio de decisão interlocutória de ID 38206701.
O Estado do Ceará apresentou contestação de ID 38206706, alegando, em síntese, a regularidade do processo administrativo, afirmando que a decisão administrativa questionada foi devidamente fundamentada e motivada, sendo assegurado à autora a ampla defesa e contraditório.
Ademais, asseverou que não houve qualquer ofensa à proporcionalidade ou a razoabilidade na fixação da multa aplicada e defendeu a impossibilidade de o poder judiciário verificar o mérito dos atos administrativos do poder executivo.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica de ID 38283316.
Intimadas para manifestarem o interesse na produção de mais provas, nada foi apresentado ou requerido pelas partes, conforme certidões de ID 40967754.
O Promotor de Justiça que atua nesta vara apresentou parecer de ID 60141063 opinando pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
O presente caso comporta julgamento sem audiência (art. 355 do Código de Processo Civil), eis que a matéria é preponderantemente de direito, e os fatos já se encontram suficientemente comprovados por documentação apresentada pelas partes, dispensando-se, assim, a instrução.
Inicialmente, destaca-se que é indiscutível a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON, para, consoante disposição do art. 4º, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo, independente de reiteração ou não nas possíveis sanções impostas.
Vejamos: Art. 4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078 de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. (grifei).
Acerca do assunto, é assente a jurisprudência pátria.
Vejamos: CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
SÚMULA 7/STJ. 1. a sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2.
A proporcionalidade de valor da referida multa administrativa foi graduada com basa no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013). (grifei).
ADMINSTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está com total harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão das infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do Brasil. 2.
Recurso especial não provido. (Resp 1366410/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, Dje 26/09/2013). (grifei).
Delimitada a competência do PROCON/DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a parte autora busca discutir processo administrativo que resultou na aplicação da multa correspondente.
Conforme previsto no Art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, a respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, se posiciona no sentido de que tal controle estaria restrito à possibilidade de verificar a legalidade do ato, ao cumprimento regular do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir grau de conveniência e oportunidade.
Vejamos: Analisando os argumentos da parte autora, vê-se que esta busca de todas as formas discutir acerca do mérito das decisões exaradas pelo PROCON, nos autos do processo administrativo de nº 23.001.001.16-0019662, por entender que inexistiu infração à legislação consumerita ou prática abusiva, aduzindo que o valor da multa aplicada seria desproporcional.
E no que tange à alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade, vale ressaltar, que os critérios para fixação da multa utilizados pelo PROCON/ DECON encontram respaldo no Decreto Estadual nº 2.181/1997, e, nesse contexto, seguem os mesmos parâmetros estabelecidos na Lei nº 9.933/99, a saber, gravidade da prática infrativa, vantagem auferida com o ato infrativo, condição econômica do infrator, extensão do dano causado aos consumidores.
Assim, adentrar nestes critérios também ocasionaria a discussão acerca do mérito, já que o valor da multa é definido de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Ademais, não restou comprovada qualquer contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida, tendo inclusive a própria parte autora acostado nos autos documentação que comprova a apresentação de defesa por meio de recurso administrativo no bojo do processo questionado (fls. 196/206), tornando impossível pois, ao Poder Judiciário, verificar, quanto ao mérito, os atos do PROCON/DECON.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos meritórios da parte autora, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando, por consequência, a revogação da liminar anteriormente deferida.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, sendo que, em relação aos honorários, como a presente sentença não tem conteúdo jurisdicional condenatório no tocante à tutela almejada, a fixação deve ser feita de acordo com o disposto no § 3º, I, e § 4º , III, do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual os arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando, conforme § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, a natureza da demanda, o trabalho realizado pelo advogado do autor, e o tempo exigido para seu serviço.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte requerida, através do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 28 de setembro de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
04/10/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69648056
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04/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:20
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 18:58
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0248459-09.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - RJ188469-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Determino a intimação das partes para dizer se pretendem produzir outras provas além das constantes nos autos, ou se este juízo poderá se valer do julgamento antecipado do mérito.
Em seguida, abra-se vista ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara, por meio do Portal Eletrônico, para querendo, se manifestar, na hipótese de entender que o feito merece sua atuação como fiscal da ordem jurídica.
Após a manifestação do Ministério Público, os autos deverão ficar disponíveis para nova análise.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça e o Estado do Ceará, através do Portal Eletrônico.
Fortaleza/CE, 03 de novembro de 2022.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 10:14
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 19:37
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0695/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 2951
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18/10/2022 01:34
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 17:57
Mov. [34] - Documento Analisado
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14/10/2022 16:30
Mov. [33] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para se manifestar sobre a contestação de fls. 225/295, uma vez que foi suscitada matéria preliminar a ensejar a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de modo que a fase de rép
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14/10/2022 14:45
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
14/10/2022 09:47
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02441497-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2022 09:33
-
09/09/2022 02:53
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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29/08/2022 11:33
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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29/08/2022 09:51
Mov. [28] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
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29/08/2022 09:50
Mov. [27] - Documento Analisado
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26/08/2022 16:27
Mov. [26] - Mero expediente: Determino a citação do Estado do Ceará, para contestar, aplicando-se a regra do inciso III do art. 335 do CPC/2015 quanto à contagem do prazo de defesa.
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02/08/2022 16:29
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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12/05/2022 10:35
Mov. [24] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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12/05/2022 10:34
Mov. [23] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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21/04/2022 16:26
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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05/04/2022 11:15
Mov. [21] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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05/04/2022 11:15
Mov. [20] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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04/04/2022 16:52
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/062112-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
29/03/2022 00:57
Mov. [18] - Documento Analisado
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18/03/2022 15:40
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2022 13:02
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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17/03/2022 10:55
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01956922-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2022 10:45
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02/02/2022 19:49
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0086/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 2776
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01/02/2022 01:34
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 17:54
Mov. [12] - Documento Analisado
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28/01/2022 12:44
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2020 11:58
Mov. [10] - Encerrar análise
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21/10/2020 10:54
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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17/09/2020 13:29
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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17/09/2020 13:09
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01450957-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/09/2020 12:36
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11/09/2020 11:08
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0576/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 2456
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09/09/2020 12:09
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2020 09:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/09/2020 16:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2020 09:44
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2020 09:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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