TJCE - 3006805-36.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:08
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 29/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18968940
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3006805-36.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA GOMES DA SILVA.
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ACOPIARA.
EMENTA: Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Inaplicabilidade do tema 1.169.
Apuração de valores por simples cálculos aritméticos.
Decisão reformada.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que determinou a suspensão de cumprimento individual de sentença coletiva II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se incide a determinação de suspensão no cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada na origem, nos termos da decisão proferida em afetação de recurso repetitivo REsp nº 1978629/RJ, Tema 1.169/STJ.
III.
Razões de Decidir 3.
Na espécie, o título judicial que fundamentou o cumprimento de sentença determinou o pagamento de valores atrasados de parcelas remuneratórias, os quais exigem simples cálculos aritméticos, dispensando a prévia liquidação, nos termos do §2º do art. 509 do CPC. 4.
Ademais, o título judicial em questão não se mostra genérico, ante a identificação dos beneficiários, quais sejam, os professores da rede pública do Município de Acopiara; trazendo o seu alcance de maneira clara e precisa ao explicitar o pagamento de diferenças remuneratórias de férias e do terço constitucional no período compreendido entre 2013 a 21017, bem como as demais parcelas que se venceram no andamento do processo. 5.
Por tais razões, o cumprimento individual de sentença coletiva promovido pela agravante não se amolda à questão a ser submetida a julgamento repetitivo, nos termos definidos pelo Tema 1.169 do STJ. 6.
Logo, é o caso, então, de ser dado provimento ao recurso, para se reformar o decisum proferido pelo Juízo a quo e determinar o prosseguimento do feito na origem.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão interlocutória reformada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 11/10/2022 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 3006805-36.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão interlocutória ora combatida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Em evidência, Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que determinou a suspensão de cumprimento individual de sentença coletiva.
O caso/a ação originária: Rosângela Maria Gomes da Silva requereu o cumprimento individual de sentença coletiva (Processo nº 3000635-58.2024.8.06.0029 - PJe 1º Grau) em face do Município de Acopiara/CE, aduzindo que, nos autos da ação coletiva nº 0004059-72.2018.8.06.0029, o executado foi condenado ao pagamento de diferenças referentes ao terço constitucional de férias devidos aos professores da rede municipal de ensino, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Daí que apresentou planilha atualizada do crédito no valor total de R$ 11.460,66 (onze mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos).
Decisão agravada: o Juízo a quo determinou a suspensão do feito (ID 15936718).
Confira-se seu dispositivo: "Assim, nos termos do art. 256-I, parágrafo único, do RISTJ, a mencionada questão foi cadastrada como TEMA REPETITIVO N. 1169, na base de dados da C.
Corte Cidadã, constando, nas informações complementares, ordem expressa para 'suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015'.
Ante o exposto, em consonância com o referido julgado, determino a suspensão dos presentes autos até decisão sobre o tema pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ." Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, afirmando que o Tema 1.169/STJ se aplica somente aos casos de sentença genérica, que não é o caso dos autos, e que o Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessária a liquidação quando o montante a ser apurado depender de meros cálculos aritméticos.
Requereu, pois, o provimento do agravo, para fins de determinar que se mantenha o trâmite processual do cumprimento individual da sentença coletiva.
Sem Contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 18340880, manifestando pelo prosseguimento do feito em prazo razoável. É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos legais, conheço do agravo de instrumento, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
A questão em discussão consiste em verificar se incide a determinação de suspensão no cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada na origem, nos termos da decisão proferida em afetação de recurso repetitivo REsp nº 1978629/RJ, Tema 1.169/STJ.
Na espécie, o cumprimento individual de sentença tem alicerce no trânsito em julgado de ação civil pública interposta pela Associação dos Professores da Rede Municipal de Acopiara em face do Município de Acopiara/CE, a fim de afastar a prática pela edilidade de não pagamento e fruição e remuneração de 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos professores públicos municipais.
O Superior Tribunal de Justiça, afetou os recursos REsp nº 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ como representativo da seguinte controvérsia: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: 'Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos'. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ." (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)" (destacado) Na espécie, o título judicial que fundamentou o cumprimento de sentença determinou o pagamento de valores atrasados de parcelas remuneratórias, os quais exigem simples cálculos aritméticos, dispensando a prévia liquidação, nos termos do §2º do art. 509 do CPC, in verbis: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Ademais, o título judicial em questão não se mostra genérico, ante a identificação dos beneficiários, quais sejam, os professores da rede pública do Município de Acopiara; trazendo o seu alcance de maneira clara e precisa ao explicitar o pagamento de diferenças remuneratórias de férias e do terço constitucional no período compreendido entre 2013 a 21017, bem como as demais parcelas que se venceram no andamento do processo.
Por tais razões, o cumprimento individual de sentença coletiva promovido pela agravante não se amolda à questão a ser submetida a julgamento repetitivo, nos termos definidos pelo Tema 1.169 do STJ.
Em situações análogas à dos autos, assim tem decido este egrégio Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA REPETITIVO 1.169 DO STJ.
SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso Em Exame: Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão dos autos de cumprimento de sentença individualizada de ação coletiva, com fulcro no Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.II.
Questão Em Discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se o caso está afetado pelo Tema Repetitivo n.º 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e se deve, portanto, ser sobrestado.III.
Razões De Decidir: III.1.
Observa-se que a apuração do crédito exequendo não exige cálculos complexos, mas apenas simples cálculos aritméticos.
III.2 Considerando que o título judicial que embasa o cumprimento de sentença permite a individualização dos valores exigidos pelo agravado, que poderão ser aferidos mediante simples cálculos aritméticos, o caso dos autos não se encontra afetado pela decisão de suspensão dos processos estabelecida em razão do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.(AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30032285020248060000, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/10/2024)" (destacado) ***** "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
TEMA REPETITIVO 1.169/ STJ.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o cumprimento individual de sentença coletiva, com base no Tema Repetitivo 1.169/STJ, que trata da necessidade de liquidação prévia em ações coletivas.
A autora busca o prosseguimento da execução, argumentando que a sentença coletiva já contém todos os elementos para a realização dos cálculos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central é definir se o Tema 1.169/STJ é aplicável ao caso, ou seja, se a liquidação prévia é necessária quando o título executivo judicial permite a apuração do valor devido por simples cálculos aritméticos.
III.
Razões de decidir 3.
O Tema 1.169/STJ não se aplica ao caso, pois a sentença coletiva em questão não é genérica, mas sim específica, indicando os parâmetros para o cálculo do valor devido.
Sendo assim, a liquidação prévia é desnecessária, uma vez que o valor pode ser apurado por simples cálculos aritméticos.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão recorrida reformada, determinando-se o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30031999720248060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024)" (destacado) ***** "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1169/STJ.
NÃO CABIMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
POSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30032484120248060000, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024)" (destacado) Logo, é o caso, então, de ser dado provimento ao recurso, para se reformar o decisum proferido pelo Juízo a quo e determinar o prosseguimento do feito na origem.
DISPOSITIVO Isto posto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória agravada e determinar o prosseguimento do feito na origem É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora - 
                                            
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18968940
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01/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18968940
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26/03/2025 07:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 17:22
Conhecido o recurso de ROSANGELA MARIA GOMES DA SILVA - CPF: *11.***.*14-87 (AGRAVANTE) e provido
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24/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18641831
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18641831
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11/03/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18641831
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11/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 18/02/2025 23:59.
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26/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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