TJCE - 0269945-79.2022.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168729612
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31/08/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 21:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168729612
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0269945-79.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: ANTONIO BRASILEIRO PONTES Requerido: MARCOS SANTOS DIOGENES e outros R. h.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do termos do Art. 1.010 § 1º do CPC.
Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
28/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168729612
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28/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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01/07/2025 04:35
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:35
Decorrido prazo de Curadoria Especial de Ausentes da Defensoria Publica em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:35
Decorrido prazo de BRUNA PASCOAL COSTA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Apelação
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 155601546
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 155601546
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 155601546
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 155601546
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155601546
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155601546
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155601546
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155601546
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03/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155601546
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03/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155601546
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03/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155601546
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03/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155601546
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31/05/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO BRASILEIRO PONTES em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2025 02:03
Decorrido prazo de Curadoria Especial de Ausentes da Defensoria Publica em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:03
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BRUNA PASCOAL COSTA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:03
Decorrido prazo de Curadoria Especial de Ausentes da Defensoria Publica em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:03
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BRUNA PASCOAL COSTA em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 137865852
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0269945-79.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: ANTONIO BRASILEIRO PONTES Requerido: MARCOS SANTOS DIOGENES e outros Vistos, etc.
Consigno que será feito o julgamento conjunto nos termos do art. 57, do CPC das ações nº 0269945-79.2022.8.06.0001 (ação continente) e nº 0268228-66.2021.8.06.0001 (ação contida).
Trata-se as presentes demandas de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que fora impetrado por ANTÔNIO BRASILEIRO PONTES em face de MANOEL HENRIQUE DE ARAÚJO e de MARCOS SANTOS DIÓGENES, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o promovente em síntese que, firmou compromisso com o primeiro requerido referente ao ingresso de uma ação de usucapião, no qual restou acordado que os pagamentos de todos os custos de referida demanda ficariam a cargo do autor até o julgamento do feito e que, após a prolação de sentença procedente com o consequente registro do imóvel, seria efetuada a venda do bem e o valor apurado seria dividido igualmente entre autor e primeiro requerido no percentual de 50% para cada, pagamento este que seria realizado a título de honorários advocatícios contratuais.
Relata que após o julgamento procedente da demanda de usucapião, tomou conhecimento que o primeiro requerido estava negociando o imóvel com o segundo requerido pelo valor de R$ 350.000,00, de modo que o autor foi acionado por novo advogado do primeiro réu, onde este afirmava que o promovido não repassaria ao promovente o valor anteriormente acordado, mas tão somente o percentual de 10% do valor da venda.
O autor ciente de que não receberia o valor acordado, solicitou ao novo advogado do primeiro réu a apresentação do instrumento particular de compra e venda, para ter certeza sobre os valores acordados na venda do imóvel, contudo lhe sendo negado acesso ao mesmo, situação em que o autor tentou uma resolução amigável, contudo sem êxito.
Narra que teve gastos com a contratação de assistente técnico extrajudicialmente para fazer a desgravação das conversas realizadas entre o autor e novo advogado do réu, para fins de ingresso da presente lide, que lhe custou R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como gastos para fins produção de provas neste processo, quais sejam, - Certidão de Inteiro Teor (R$ 42,17); - Notificações Extrajudiciais (R$ 492,62); - 2º Traslado - Procuração L. 233 (R$ 26,93); Autenticações e Reconhecimentos de Firmas (R$ 64,48); - Averbação de Indisponibilidade (R$ 182,38); - Certidão de Busca (R$ 192,00); e gastos que teve para elaboração de ações contra o promovido em que autor advoga em causa própria (R$ 16.096,80), bem como teve gastos com a ação de usucapião acima discorrida, tais como, - Despachante (R$ 2.000,00); - Engenheiro Agrônomo (R$ 4.000,00); - ART (r$ 81,53); - Certidões (R$ 536,34), e - Gastos Extras (R$ 3.000,00), todos estes valores totalizando a monta de R$ 31.715,25 (trinta e um mil, setecentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), todos conforme planilhas de danos de ID 121539451 (fls. 01 e 31).
Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, e no mérito requereu o julgamento procedente do feito, condenando o promovido ao pagamento dos danos materiais na monta de R$ 31.715,25 (trinta e um mil, setecentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), bem como a condenação do requerido em danos morais na monta de R$ 20.000,00 (dez mil reais).
Decisão de ID 121537241 determinando a citação dos requeridos.
O segundo requerido apresentou sua contestação no ID 121537261, onde em suma alegou sua ilegitimidade passiva, e no mérito alegou que realizou o negócio jurídico com o primeiro réu, conforme afirmado pelo autor, de modo que alegou que ainda deve o valor R$ 181.427,28 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), valor este pendente apenas de direcionamento a quem de fato é direito, requestou pelo julgamento improcedente do feito.
Réplica de ID 121537273, onde o autor ratifica seus pleitos e fundamentos e requereu a condenação do requerido em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos.
O primeiro requerido foi citado por edital, conforme ID 121538795, sendo o feito contestado pela curadoria de ausentes por negativa geral, consoante ID 121538803.
Decisão de ID 121538814, anunciado o julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Do pedido de justiça gratuita do requerido Manoel Henrique de Araújo Verifico nos autos que o promovido requereu o deferimento da gratuita da justiça, contudo o mesmo ainda não foi analisado, razão pela qual passo à analisá-lo.
Analisando os autos constato que este pleito não foi carreado de nenhum documento ou elementos aptos a corroborarem com a hipossuficiência financeira alegada e a sua situação de precariedade financeira, razão pela qual INDEFIRO as benesses da gratuidade da justiça ao promovido.
Inépcia da Exordial Quanto a este ponto verifico que o mesmo não se sustenta, haja vista que o autor apresentou seu pleito de forma lógica e coesa, razão pela qual rejeito referida preliminar. Ilegitimidade passiva do requerido Marcos Diógenes dos Santos Entendo que este ponto se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual passo de logo ao exame meritório. Da litispendência Os requeridos alegaram a existência de litispendência entre as demandas de nº 0269945-79.2022.8.06.0001 e nº 0268228-66.2021.8.06.0001, requerendo para tanto a extinção do feito com base neste instituto, entretanto, analisando ambos os autos verifico a existência de continência tendo em vista que a ação de nº 0269945-79.2022.8.06.0001 (ação continente) apresenta os mesmos pedidos da ação de nº 0268228-66.2021.8.06.0001 (ação contida), sendo a primeira mais ampla que segunda. Do mérito Destaco, que o principal ponto controverso da demanda trata-se em analisar a possibilidade ou não do autor ser ressarcido quanto aos supostos danos materiais e morais sofridos, o que de logo consigno inexistir.
O promovente alega que sofreu danos com a contratação de assistente técnico para fazer a desgravação das conversas de whatsapp; bem como gastos para fins produção de provas neste processo, quais sejam, - Certidão de Inteiro Teor; - Notificações Extrajudiciais; - 2º Traslado - Procuração L. 233; Autenticações e Reconhecimentos de Firmas; - Averbação de Indisponibilidade; - Certidão de Busca; e gastos que teve para elaboração de ações contra os promovidos em que autor advoga em causa própria, bem como teve gastos com a ação de usucapião acima discorrida, tais como, - Despachante; - Engenheiro Agrônomo; - ART; - Certidões, e - Gastos Extras, requerendo portanto o ressarcimento destes danos e ainda de danos morais.
Analisando os pleitos exordiais em consonância com a jurisprudência entendo que a tese autoral não se sustenta, tendo em vista referidos gastos não são passíveis de ressarcimento, explico.
O autor alega que teve o desembolso do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com a contratação de assistente técnico extrajudicialmente para fazer a desgravação das conversas realizadas entre o autor e novo advogado de um dos réus, para fins de produção de provas e posterior ingresso da presente lide, requestando assim o ressarcimento deste numerário.
Contudo, entendo que referido pleito trata-se de uma despesa extraprocessual que foi contratada a critério único do autor, não sendo portanto passível de restituição, consoante o entendimento jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EXTRAJUDICIAL.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não é cabível o ressarcimento de valores desembolsados pelo demandante com a confecção de laudo extrajudicial para instruir a sua pretensão, mediante a contratação de perito de sua confiança.
O valor despendido na contratação de profissional para elaboração de laudo técnico particular configura gasto livremente assumido pela parte, sem participação alguma da parte adversa no negócio jurídico, constituindo relação jurídica obrigacional que produz efeitos tão somente entre os contratantes, não sendo apta a criar obrigação para terceiros.
Precedentes do colendo STJ. 2.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1806212, 0701929-47.2022.8.07.0014, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2024, publicado no DJe: 08/02/2024.) (Grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL -- PERÍCIA EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS DO PERITO - RESSARCIMENTO - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 82, do CPC, disciplina apenas o pagamento das despesas realizadas no curso do processo judicial. 2.
O laudo técnico realizado unilateralmente no Inquérito Civil não se confunde com a perícia judicial e as despesas dele decorrentes devem ser suportadas por quem o produziu. 3.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0278.15.000963-9/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2022, publicação da súmula em 04/02/2022) (Grifei) Quanto aos gastos que o autor despendeu para fins produção de provas neste processo, quais sejam, - Certidão de Inteiro Teor (R$ 42,17); - Notificações Extrajudiciais (R$ 492,62); - 2º Traslado - Procuração L. 233 (R$ 26,93); Autenticações e Reconhecimentos de Firmas (R$ 64,48); - Averbação de Indisponibilidade (R$ 182,38); - Certidão de Busca (R$ 192,00); tenho o mesmo entendimento de que se tratam de despesas extraprocessuais e pré-processuais que foram despendias por vontade do autor, de modo que não são passíveis de reembolso por parte dos promovidos, conforme entendimento da jurisprudência, senão vejamos: Ação de repetição de indébito.
Comissão de corretagem. 1.
A comissão de corretagem é devida em razão da atuação do corretor para obtenção de negócios jurídicos para determinada pessoa física ou jurídica que o contratou para intermediação do negócio jurídico, nos termos do artigo 722, do Código Civil. 2.
A concretização do negócio jurídico entre os apelantes e Carlos Issomi Watari somente foi possível em decorrência da aproximação das partes pela apelada, razão pela qual é devida a comissão de corretagem. 3 Os honorários contratuais do patrono da parte devem ser pagos por quem contratou o advogado, sendo inoponíveis a terceiros alheios a essa relação contratual. 4.
O pedido de ressarcimento do montante referente a despesas com a notificação extrajudicial do apelado, é descabido, pois se trata de despesa decorrente da fase pré-processual. 5.
Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com as normas estabelecidas no artigo 20, § 3º, do CPC.
Descabimento do pedido de majoração.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1099088-97.2014.8.26.0100; Relator (a): Kenarik Boujikian; Órgão Julgador: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2016; Data de Registro: 30/01/2016) EMENTA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS DO EXEQÜENTE.
DESPESAS PROCESSUAIS.
DESPESAS EFETUADAS COM A OBTENÇÃO DE CERTIDÕES JUNTO AO DETRAN.
DESCABIMENTO. É cabível a fixação de verba honorária em favor do exeqüente, em execução de sentença prolatada em ação civil pública, uma vez que, embora o provimento seja coletivo, a execução é individualizada, necessitando da apuração específica do quantum debeatur, tendo o exeqüente, para tanto, que constituir legalmente procurador para ingresso em juízo, o qual demanda despesas que deverão ser suportadas pela executada.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Os valores despendidos junto ao DETRAN com a expedição de certidões são considerados como despesas pré-processuais, não cabendo a condenação da Fazenda Nacional à sua restituição EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS DO EXEQÜENTE.
DESPESAS PROCESSUAIS.
DESPESAS EFETUADAS COM A OBTENÇÃO DE CERTIDÕES JUNTO AO DETRAN.
DESCABIMENTO. É cabível a fixação de verba honorária em favor do exeqüente, em execução de sentença prolatada em ação civil pública, uma vez que, embora o provimento seja coletivo, a execução é individualizada, necessitando da apuração específica do quantum debeatur, tendo o exeqüente, para tanto, que constituir legalmente procurador para ingresso em juízo, o qual demanda despesas que deverão ser suportadas pela executada.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Os valores despendidos junto ao DETRAN com a expedição de certidões são considerados como despesas pré-processuais, não cabendo a condenação da Fazenda Nacional à sua restituição (TRF4, AG 2002.04.01.013289-0, 2ª Turma, Relator VILSON DARÓS, DJ 03/07/2002) (Grifo) Quanto ao valor de R$ 16.096,80 (dezesseis mil, noventa e seis reais e oitenta centavos) referente ao gastos que o autor que advoga em causa própria teve para elaboração de ações contra os promovidos, entendo que este trata-se em sua essência de ressarcimento de honorários contratuais, contudo não sendo possível de o seu ressarcimento, tendo em vista a impossibilidade do autor celebrar contrato consigo mesmo, de modo que este ônus não pode ser repassado para terceiros.
A jurisprudência é firme no mesmo sentido, vejamos: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
INSOLVÊNCIA CIVIL.
FALTA DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DO INSOLVENTE PARA INTERPOR RECURSO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
VERBAS ALIMENTARES.
IMPENHORABILIDADE.
ADVOGADO.
ATUAÇÃO CAUSA PRÓPRIA.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO.
HONORÁRIOS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A falta de nomeação de administrador judicial não tem o condão de retirar a capacidade postulatória da parte insolvente, em respeito à ampla defesa. 2.
A penhora no rosto dos autos tem como finalidade assegurar o pagamento da execução, bem como o êxito da insolvência civil. 3.
Os honorários advocatícios, por consistirem em verba alimentar, são absolutamente impenhoráveis. 4.
Não são devidos honorários contratuais ao advogado que atua em causa própria, por ser impossível a celebração de contrato de prestação de serviços consigo. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1067373, 0710011-85.2017.8.07.0000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/12/2017, publicado no DJe: 22/01/2018.) A C Ó R D Ã O Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL E DESPESAS - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - FACULDADE DE CONTRATAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O ponto central da discussão reside na possibilidade de o advogado que atua em causa própria pleitear indenização pelos danos materiais/processuais, que seriam os honorários advocatícios e gastos com o processo.
Tanto o Estatuto da OAB quanto o CPC não fazem distinção que possa excluir o direito aos honorários contratuais quando há prestação de serviços advocatícios, mesmo em defesa própria. 2.
A pretensão do apelante busca enquadrar o trabalho pessoal e de sua esposa como um serviço advocatício contratual, quando, na verdade, ele não efetuou desembolso financeiro algum.
O trabalho intelectual e o esforço dispendido pela parte, ainda que relevantes, não configuram, por si só, uma despesa a ser indenizada pelos réus. 3.
Também merece destaque que o ordenamento jurídico oferece alternativas, como a Defensoria Pública, para aqueles que preencham os requisitos necessários, e que, portanto, poderiam ter optado por uma defesa sem ônus. 4. "1.
A contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.539.014/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015.) 5.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida. (Grifou-se) Por fim, quantos aos gastos que o autor teve durante o trâmite da ação de usucapião de nº , tais como, - Despachante (R$ 2.000,00); - Engenheiro Agrônomo (R$ 4.000,00); - ART (R$ 81,53); - Certidões (R$ 536,34) e - Gastos Extras (R$ 3.000,00), entendo que não são passíveis de cobrança nestes autos, tendo em vista que os mesmos já fazem parte da ação de execução de nº 0269590-06.2021.8.06.0001 em trâmite na 6ª Vara Cível desta urbe.
Esclareço que estes pedidos fazem parte daquela demanda por força do contrato de prestação de serviços advocatícios tabulado entre os litigantes de ID 177, no qual ficou estipulado que qualquer despesa da demanda de usucapião seria suportada pelo autor Sr.
Antônio Brasileiro Pontes e empós seriam ressarcidas pelo Sr.
Manoel Henrique de Araújo como forma de pagamento de honorários contratuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel objeto da ação de usucapião.
Portanto, estando tais despesas inclusas no contrato de ID 177, cujo o mesmo encontra-se em execução nos autos do processo nº 0269590-06.2021.8.06.0001, em trâmite na 6ª Vara Cível de Fortaleza, entendo não ser possível a sua cobrança nestes autos, sob pena de configurar bis in idem, devendo a demanda ser julgada improcedente, visto que o autor não comprovou o seu direito nos termos do art. 373, I, vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Por fim, consigno que o Requerido Marcos Santos Diógenes afirmou que celebrou o negócio jurídico com o Réu (Manoel Henrique de Araújo), e que deste, resta o pagamento do valor remanescente de R$ 181.427,28 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), contudo, informou que não sabe ao certo, a quem deverá realizar o adimplemento, requerendo à este juízo, a correta indicação do proprietário da quantia indicada.
Desta forma, ao meu entender, o pleito não merece prosperar, vez que o Requerido deverá satisfazer seu pedido em via própria, qual seja, realizando a consignação do valor na demanda de execução de nº 0269590-06.2021.8.06.0001 em trâmite na 6ª Vara Cível de Fortaleza, ou por meio de Ação de Consignação de Pagamento em autos próprios.
Da litigância de má-fé O promovente arguiu a ocorrência de má-fé pelo requeridos, requerendo para tanto a sua condenação ao pagamento de multa.
Em análise a este pleito, vejo que nos autos não consta prova de tal circunstância, mas apenas ilações destituídas de qualquer meio hábil de comprovação.
Ressalta-se que, para que haja a condenação das penas de multa da litigância de má-fé, deve haver prova inequívoca da sua existência, uma vez que a presunção que milita em favor dos litigantes é a da boa-fé.
Este é o entendimento jurisprudencial solidificado no Tribunal de Justiça Cearense: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEFERIMENTO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO RETROATIVO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
DANOS MORAIS.
DIREITOS INDIVIDUAIS E DISPONÍVEIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC e à luz da declaração de hipossuficiência financeira coligida aos autos, concedo ao autor o beneplácito da gratuidade da justiça. 2. É cabível o reexame necessário na ação popular quando a sentença concluir pela carência da ação.
Incidência do art. 19 da Lei nº 4.717/65. 3.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, a qual extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento do décuplo das custas judiciais, com fundamento no art. 13 da Lei nº 4.717/65. 4.
A ação popular tem por objeto específico a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, os quais constituem direitos e interesses de índole transindividual.
Ocorre que, no caso em apreço, o apelante ajuizou a presente demanda com o propósito de postular a imposição de obrigação de fazer e o escopo de salvaguardar, de forma direta e imediata, e não apenas reflexa ou oblíqua, interesses subjetivos, de cunho estritamente individual e disponível, o que se afigura inviável por meio de ação popular.
Precedentes. 5.
Percebe-se que o juízo de primeiro grau impôs à parte autora a obrigação de arcar com o décuplo das custas judiciais com base em mera presunção de má-fé por parte do apelante.
Sucede que constitui máxima do direito que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada.
Na situação em tela, não há nos autos qualquer elemento probatório concreto apto a evidenciar que houve exercício abusivo do direito de ação, má-fé processual ou ajuizamento manifestamente temerário da lide.
Precedente do STJ. 6.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e avocar a Remessa Necessária, a fim de dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 02046802020228060167 Sobral, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2023) (Grifo nosso).
Em razão do exposto, não se vislumbra a ocorrência de litigância de má-fé por parte dos promovidos nestes autos, devendo para tanto ser rechaçado o pleito da parte autoral neste ponto. Dispositivo Isto posto, e mais que dos autos constam pelos fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTES ambas as demandas, com a Resolução do Mérito, com esteio no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das causas, todavia, suspendo dita condenação em virtude dos benefícios da gratuidade judiciária deferida ao autor nos autos do agravo de instrumento de nº 0636725-28.2022.8.06.0000.
P.R.I e após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com e devida baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 137865852
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03/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137865852
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03/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 20:16
Mov. [143] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/09/2024 07:37
Mov. [142] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/08/2024 09:00
Mov. [141] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
-
30/08/2024 23:21
Mov. [140] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
29/08/2024 11:58
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02286634-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 11:33
-
29/08/2024 01:55
Mov. [138] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0339/2024 Teor do ato: R.h Intimem-se e empos, inclua-se os autos na fila de conclusos para sentenca, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC. Expediente necessarios. Advogados(s): A
-
28/08/2024 17:52
Mov. [137] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/08/2024 15:13
Mov. [136] - Documento Analisado
-
26/08/2024 11:56
Mov. [135] - Outras Decisões | R.h Intimem-se e empos, inclua-se os autos na fila de conclusos para sentenca, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC. Expediente necessarios.
-
23/08/2024 14:24
Mov. [134] - Encerrar análise
-
05/08/2024 08:28
Mov. [133] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2024 20:24
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
-
17/07/2024 03:18
Mov. [131] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
17/07/2024 01:59
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 18:49
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02195918-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 18:24
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16/07/2024 18:03
Mov. [128] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/07/2024 18:03
Mov. [127] - Documento Analisado
-
12/07/2024 15:34
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02188689-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 15:26
-
01/07/2024 20:25
Mov. [125] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 17:17
Mov. [124] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
17/06/2024 11:36
Mov. [123] - Concluso para Despacho
-
16/06/2024 16:52
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02126214-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2024 16:40
-
15/06/2024 12:31
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02125974-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/06/2024 12:27
-
10/06/2024 12:58
Mov. [120] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/06/2024 12:58
Mov. [119] - Documento Analisado
-
29/05/2024 15:30
Mov. [118] - Outras Decisões | Tendo em vista a citacao por edital de fls. 680 e 682 e nao ter sido apresentado defesa, DECRETO a revelia do Requerido MANOEL HENRIQUE DE ARAUJO e determino a remessa dos autos ao Curador Especial, consoante previsao legal
-
20/05/2024 08:52
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02064924-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 08:41
-
18/05/2024 10:53
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02064388-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2024 10:48
-
24/04/2024 09:39
Mov. [115] - Concluso para Despacho
-
25/03/2024 11:31
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01954150-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 11:19
-
21/03/2024 08:13
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
18/03/2024 08:09
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
14/03/2024 12:09
Mov. [111] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
-
14/03/2024 11:59
Mov. [110] - Documento Analisado
-
13/03/2024 14:00
Mov. [109] - Mero expediente | R.h Atenta ao petitorio de fls.671/672 torno sem efeito a certidao de fls.670 e determino que retifique-se o edital de fls.669, devendo nele constar que o requerente e beneficiario da Justica Gratuita consoante decisao de fl
-
12/03/2024 19:38
Mov. [108] - Concluso para Despacho
-
12/03/2024 14:22
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01929119-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 14:12
-
12/03/2024 09:07
Mov. [106] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
11/03/2024 17:15
Mov. [105] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
-
26/02/2024 13:49
Mov. [104] - Encerrar análise
-
25/02/2024 09:17
Mov. [103] - Documento Analisado
-
16/02/2024 12:02
Mov. [101] - Mero expediente | Chamo feito a ordem para retificar o despacho de fls.664, devendo o edital ser expedido em nome do senhor o Sr. Manoel Henrique de Araujo. Expedientes necessarios.
-
15/02/2024 15:38
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
15/02/2024 14:33
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01872927-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 14:14
-
15/02/2024 11:57
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 14:45
Mov. [97] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2024 11:22
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01805539-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2024 10:58
-
08/01/2024 21:35
Mov. [95] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/01/2024 21:35
Mov. [94] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
-
20/12/2023 12:34
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
04/12/2023 18:06
Mov. [92] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/231010-7 Situacao: Nao cumprido em 08/01/2024 Local: Oficial de justica - JOSE SERGIO SAES COSTA
-
04/12/2023 17:18
Mov. [91] - Documento Analisado
-
28/11/2023 16:36
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 19:56
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
-
15/11/2023 01:58
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0468/2023 Teor do ato: R.h Intime-se o requerente para se manifestar acerca das informacoes de fls.646/651. Expedientes necessarios. Advogados(s): Antonio Brasileiro Pontes (OAB 6088/CE)
-
14/11/2023 20:24
Mov. [87] - Documento Analisado
-
13/11/2023 10:16
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
10/11/2023 10:38
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02440809-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2023 10:32
-
09/11/2023 17:25
Mov. [84] - Mero expediente | R.h Intime-se o requerente para se manifestar acerca das informacoes de fls.646/651. Expedientes necessarios.
-
09/11/2023 09:01
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02437700-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 08:52
-
08/11/2023 16:08
Mov. [82] - Documento
-
08/11/2023 16:08
Mov. [81] - Documento
-
08/11/2023 16:08
Mov. [80] - Documento
-
31/10/2023 10:38
Mov. [79] - Conclusão
-
27/10/2023 11:44
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/10/2023 15:26
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 12:16
Mov. [76] - Encerrar análise
-
28/08/2023 09:52
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/07/2023 14:40
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
25/07/2023 15:41
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
25/07/2023 15:33
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02213427-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 15:11
-
24/07/2023 15:30
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/07/2023 15:30
Mov. [70] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
21/07/2023 12:53
Mov. [69] - Encerrar análise
-
20/07/2023 19:40
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
-
19/07/2023 11:57
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2023 11:26
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/07/2023 11:25
Mov. [65] - Documento Analisado
-
18/07/2023 12:12
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
16/07/2023 22:25
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02192879-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2023 21:54
-
15/07/2023 17:00
Mov. [62] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2023 13:43
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
28/06/2023 16:35
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02153743-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2023 16:01
-
26/06/2023 10:36
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02145489-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2023 10:25
-
22/06/2023 19:29
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2023 Data da Publicacao: 23/06/2023 Numero do Diario: 3101
-
21/06/2023 01:54
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0222/2023 Teor do ato: Renove-se a citacao do Requerido Manoel Henrique de Araujo, atraves de mandado, para o endereco indicado a f. 573. Advogados(s): Antonio Brasileiro Pontes (OAB 6088/C
-
20/06/2023 14:42
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/113464-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/07/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Augusto da Silva Holanda
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20/06/2023 13:51
Mov. [55] - Documento Analisado
-
16/06/2023 17:10
Mov. [54] - Mero expediente | Renove-se a citacao do Requerido Manoel Henrique de Araujo, atraves de mandado, para o endereco indicado a f. 573.
-
16/06/2023 15:18
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
06/06/2023 13:38
Mov. [52] - Documento
-
18/05/2023 17:15
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2023 16:02
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02056599-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2023 15:55
-
15/05/2023 17:04
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/05/2023 17:03
Mov. [48] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/05/2023 21:08
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
-
10/05/2023 01:59
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 13:01
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/082081-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2023 Local: Oficial de justica - Evaldo Cavalcante de Medeiros
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09/05/2023 12:26
Mov. [44] - Documento Analisado
-
08/05/2023 15:59
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 21:21
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
-
03/05/2023 02:02
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 12:39
Mov. [40] - Documento Analisado
-
29/04/2023 13:02
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 11:25
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
27/03/2023 11:51
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01958997-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/03/2023 11:48
-
27/03/2023 11:49
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01958989-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/03/2023 11:47
-
26/01/2023 17:16
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
24/01/2023 13:01
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
19/01/2023 17:39
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01820174-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 19/01/2023 17:33
-
19/01/2023 16:10
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/01/2023 16:10
Mov. [31] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/12/2022 23:55
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02569519-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/12/2022 23:41
-
24/11/2022 14:06
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
24/11/2022 09:54
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/11/2022 09:54
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/11/2022 09:52
Mov. [26] - Documento
-
14/11/2022 14:42
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/239096-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/01/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Augusto da Silva Holanda
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14/11/2022 14:42
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/239095-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2022 Local: Oficial de justica - Jose Moreira Germano
-
03/11/2022 12:44
Mov. [23] - Apensado | Apenso o processo 0266593-50.2021.8.06.0001 - Classe: Producao Antecipada da Prova - Assunto principal: Pagamento
-
03/11/2022 12:42
Mov. [22] - Documento Analisado
-
28/10/2022 15:58
Mov. [21] - Mero expediente | Tendo em vista, ter sido deferido o efeito suspensivoa decisao de fls. 368, conforme se infere as fls 405/408, proceda-se a citacao da parte requerida e apensamento destes autos ao processos n 0266593-50.2021.8.06.0001. Exped
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14/10/2022 12:27
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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04/10/2022 20:56
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02421095-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2022 20:38
-
03/10/2022 21:03
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0708/2022 Data da Publicacao: 04/10/2022 Numero do Diario: 2940
-
30/09/2022 14:37
Mov. [17] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02412706-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 30/09/2022 14:15
-
30/09/2022 02:12
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 17:31
Mov. [15] - Documento Analisado
-
28/09/2022 11:30
Mov. [14] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 20:32
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0687/2022 Data da Publicacao: 20/09/2022 Numero do Diario: 2930
-
16/09/2022 01:50
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 17:23
Mov. [11] - Documento Analisado
-
13/09/2022 13:55
Mov. [10] - Conclusão
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12/09/2022 11:41
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02365020-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 12/09/2022 11:27
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12/09/2022 11:41
Mov. [8] - Entranhado | Entranhado o processo 0269945-79.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Perdas e Danos
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12/09/2022 11:41
Mov. [7] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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12/09/2022 09:35
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1391726-96 - Custas Iniciais
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11/09/2022 23:00
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 16:58
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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08/09/2022 00:10
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02357084-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 07/09/2022 23:59
-
07/09/2022 19:30
Mov. [2] - Conclusão
-
07/09/2022 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Artigo 55, p. 3, da Lei n13.105/15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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