TJCE - 0207092-05.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 13:37
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 13:37
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150633835
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150633835
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16/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.
A parte autora interpôs recurso de apelação nos autos.
Assim, intime-se o apelado (parte promovida) para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após as formalidades anteriores, independente de manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo, para apreciação e julgamento do recurso. Caucaia/CE, 15 de abril de 2025 -
15/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150633835
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15/04/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144701936
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03/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 0207092-05.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: FRANCISCO ABELARDO RODRIGUES DE SOUSA RÉU: BANCO BMG SA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de Nulidade Contratual c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por Francisco Abelardo Rodrigues de Sousa em face de Banco BMG S/A, nos seguintes termos: 1.1.
Acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado com o banco réu para que o pagamento fosse descontado em parcelas do seu benefício previdenciário (nº 626.048.458-9), mas teria sido ludibriada para contratar o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC - contrato nº 17733798). 1.2.
Foram descontadas 16 parcelas até o presente momento no valor de R$ 64,90 (sessenta e quatro reais e noventa centavos), totalizando R$ 1.038,40 (um mil e trinta e oito reais e quarenta centavos). 1.3.
Do exposto, requereu a cessação dos descontos no benefício previdenciário, a devolução das parcelas pagas, em dobro, acrescidas de juros e correção monetária, a anulação do contrato de cartão de crédito consignado ou, subsidiariamente, a conversão do empréstimo para modalidade de empréstimo consignado comum.
Além disso, pediu o reconhecimento de dano moral e a fixação de compensação financeira no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2.
Com a exordial, acostou documentos de IDs 114836339, 114836340, 114836341, 114836342, 114836343, 114836344. 3.
Em despacho inicial (ID 114833605), foi deferida a gratuidade judiciária em favor da parte autora e determinada a citação do promovido. 4.
A parte promovida apresentou contestação (IDs 114833615 e 114833616) nos seguintes termos: 4.1.
Afirma que houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, que além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques e compras, compras essas realizados poucos meses antes da distribuição da presente ação. 4.2.
A contratação se deu por iniciativa da parte autora, com assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, com biometria válida. 4.3.
Trata-se de "BMG Card", e não empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito. 4.4.
Aduz a legalidade do produto cartão de crédito BMG CARD e a impossibilidade de anulação, e o não cabimento de repetição de indébito, tampouco de dano moral. 4.5.
Do exposto, requereu a improcedência da ação. 5.
A parte promovida acostou os documentos de IDs 114833617 (termo de adesão), 114833609 (termo de adesão e biometria), 114833613 (TED no valor de R$ 1.247,40 - um mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), 114833618, 114833611 (fatura mensal), 114833614, 114833612, 114833610. 6.
Em réplica (ID 114833623), a parte autora corroborou os termos da exordial. 7.
Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas (ID 1148363250), a parte promovida requereu audiência de instrução (ID 114836330), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 114836331). 8.
Em audiência de instrução (ID 135586801), foi colhido o depoimento pessoal da autora. 9.
Os memoriais foram apresentados (IDs 136992422 e 137015875). II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide: O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de outras provas. 2.
Do mérito: Na exordial, a parte autora narrou que foi ludibriada no momento que acreditou estar realizando contrato de empréstimo consignado com o banco réu, quando na verdade realizava a contratação de fornecimento de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
O único documento juntado pela autora é um demonstrativo no qual consta os empréstimos em consignação efetuados pelo autor.
Entretanto, o demandado cumprindo seu ônus, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, juntou aos autos o "Termo de adesão ao Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento", termo de adesão e biometria, devidamente assinado pelo promovente (IDs 114833617 e 114833609).
O contrato mencionado é expresso no sentido de que o promovente tinha ciência do que estava contratando, inclusive constando o valor que seria consignado para pagamento do valor mínimo.
Consta nos autos o comprovante da TED para a conta de titularidade do autor, no valor de R$ 1.247,40 (um mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) (ID 114833613).
Outro fato que também destoa dos argumentos trazidos pela autora consiste no fato de que desde outubro de 2023 vem recebendo faturas de cartão de crédito do banco promovido.
A parte ré comprovou a disponibilização do dinheiro enviado através de TED e a legitimidade da consignação da cobrança das prestações avençadas.
Ademais, em sede de dilação probatória (ID 135586801), foi colhido o depoimento pessoal da autora, nos seguintes termos: "DEPOIMENTO PESSOAL.
AO SER INDAGADA, A PARTE RESPONDEU: já fiz empréstimo com o banco BMG; a minha questão com o banco promovido é que eu fiz o empréstimo em 24 parcela e mas o banco fez em 84 parcelas.
Dada a palavra ao advogado da parte autora, perguntou: eu não lembro a data precisa que eu fiz o empréstimo, só sei que atualmente eu continuo pagando; o contrato eu fiz de forma presencial; eu não tenho lembrança precisa de quanto foi creditado na minha conta, acho que foi oitocentos ou mil reais; eu assinei o contrato e sei ler e escrever; quando eu assinei o contrato eu vi que era em 24 parcelas; eu já fiz empréstimos em outros bancos; eu sei o que é cheque especial e o meu limite de crédito um é de dois mil e outro de trezentos reais, que é o consignado; eu não recebo meu benefício junto ao BMG, mas no passado eu cheguei a receber meu beneficio junto ao banco promovido; me relataram nada quando eu fui ao banco me informar; eu não fui buscar a via administrativa para resolver os descontos das parcelas. Dada a palavra ao advogado da parte promovida, perguntou: eu tenho ciência que neste processo está sendo discutido os juros e o tempo do contrato; eu não enviei meus documentos via associação em busca de advogado; eu mesmo fui ao escritório eu resido em Caucaia há quarenta anos; quando eu fiz o contrato foi feita a captura facial; eu fiz a captura fácil porque só libera o empréstimo com a biometria do dedo e a fotografia; foi expedido cartão BMGcard." Portanto, conforme demonstrado nos autos, não há fraude alguma no contrato, sendo mero arrependimento. É ônus do autor demonstrar vício de consentimento, contudo, neste caso, sequer o extrato da conta em que foi depositado o valor mediante TED o autor juntou.
Sobre o dever de provar o vício de consentimento, assim já decidiu o TJCE: TJCE - APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
IDOSO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A Recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), juntou o contrato devidamente assinado e os documentos apresentados.
Dos autos se extrai, fls. 83/89 que a contratação se deu de forma válida, tendo, a parte Promovente, usufruído do valor tomado de empréstimo.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Ação julgada improcedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 10 de março de 2020.
ESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A contratação de cartão de crédito consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Em que pese a parte não ser obrigada a fazer prova negativa do seu direito, os documentos colacionados pela autora não comprovam, nem de forma ínfima, suas alegações.
Em contrapartida, o recorrente se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pelo promovido o "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan", a "Solicitação de Saque via Cartão de Crédito" (fl. 59), ambos devidamente assinados pela autora, bem como documentação pessoal da promovente, declaração de residência assinada pela demandante, além de documento que comprova o telesaque no valor de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais) para a conta da suplicante e diversas faturas do cartão de crédito. 3.
Resta evidente a ausência de vício de consentimento, não se verificando nenhuma abusividade na realização dos descontos, que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º, § 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social, não havendo que se falar na imposição de venda casada.
Desse modo, a reforma da sentença é medida que se impõe, para afastar a condenação outrora arbitrada. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Icó; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Icó; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019).
Comprovada a legitimidade das cobranças, não há que se falar em qualquer ressarcimento a título de dano, seja material ou moral, tampouco alteração da modalidade de empréstimo contratada.
III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, todavia tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, suspendo a exigibilidade do ônus da sucumbência, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Publique-se, intime-se, registre-se. 4.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 5.
Expedientes necessários. Caucaia-CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144701937
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144701936
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02/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144701937
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02/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144701936
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01/04/2025 20:33
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:06
Juntada de Petição de alegações finais
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24/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:17
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 09:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
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11/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
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02/11/2024 07:17
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 11:23
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório | Ficam os autos aguardando a realizacao da audiencia designada.
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13/08/2024 23:58
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 15:07
Mov. [26] - Encerrar análise
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12/08/2024 12:16
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 11:01
Mov. [24] - Audiência Designada | Instrucao Data: 12/02/2025 Hora 09:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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29/07/2024 22:01
Mov. [23] - Mero expediente | Designo audiencia de instrucao para oitiva da parte autora, a realizar-se no dia 12 de fevereiro de 2025, as 9h45, na sala de audiencia desta secretaria, na modalidade presencial. Intimem-se as partes para comparecimento, atr
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29/07/2024 14:12
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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18/04/2024 15:30
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01814519-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 15:21
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17/04/2024 11:22
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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16/04/2024 16:02
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01814050-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 15:34
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10/04/2024 01:11
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 12:33
Mov. [17] - Certidão emitida
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08/04/2024 12:25
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 10:32
Mov. [15] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 12:38
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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11/03/2024 10:52
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01808964-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/03/2024 10:40
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20/02/2024 20:06
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 02:25
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0078/2024 Teor do ato: Fale a parte autora, em replica, acerca da contestacao e documentos apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351, CPC. Intime-s
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16/02/2024 15:55
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Ficam os autos aguardando a publicacao da intimacao no DJ.
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29/01/2024 18:19
Mov. [9] - Mero expediente | Fale a parte autora, em replica, acerca da contestacao e documentos apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351, CPC. Intime-se atraves do DJ-e.
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29/01/2024 14:15
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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29/01/2024 14:15
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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26/01/2024 12:33
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01802644-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/01/2024 12:10
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18/12/2023 11:09
Mov. [5] - Certidão emitida
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18/12/2023 09:42
Mov. [4] - Expedição de Carta | CITACAO
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11/12/2023 10:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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06/12/2023 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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