TJCE - 3000341-48.2025.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
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11/08/2025 08:07
Juntada de Petição de recurso
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05/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 165894394
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165894394
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25/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165894394
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22/07/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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03/06/2025 06:03
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:13
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:40
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES MELO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:39
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155450911
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155450911
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22/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000341-48.2025.8.06.0133 DESPACHO Vistos, etc. À parte embargada para, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos opostos no id. 155138004, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito -
21/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155450911
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21/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 07:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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18/05/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153974786
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153974786
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12/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução.
Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito. - DAS PRELIMINARES: - Da ausência de interesse de agir: O promovido alega a ausência de interesse de agir, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC: 02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN.
Logo, rejeito a presente preliminar. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: No que se refere à regularidade da parte ré para integrar o feito, não merece guarida a tese suscitada pelo Banco Bradesco S/A.
Isto porque se trata de clara relação de consumo, cuja responsabilidade é solidária.
Assim, podem figurar no polo passivo da relação todos aqueles que integram a cadeia de prestação do serviço, mesmo que não tenham tratando diretamente com o consumidor, desde que esteja presente o nexo causal entre a conduta e dano.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
PRECEDENTES.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DE APENAS UM DOS DEVEDORES.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 72 E 79 DO CPC/73 NÃO PREQUESTIONADOS. 1.
Os autos são oriundo de ação de cobrança, cumulada com ressarcimento e declaratória de direitos, ajuizada pela Itaipu Binacional em desfavor de algumas empresas contratadas para a implantação de unidades geradoras de energia elétrica na Usina Hidrelétrica de Itaipu (em regime de empreitada integral e solidariedade entre os contratados).
A insurgência é contra acórdão que reconheceu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as empresas contratadas (no que se refere à pretensão de cunho declaratório), bem como deferiu o chamamento ao processo de apenas uma delas (quanto à pretensão de ressarcimento pela substituição do óleo isolante). 2.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis.
Precedentes: AgRg no REsp 1.164. 933/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 09/12/2015; EDcl no AgRg no AREsp 604.505/RJ, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp 566.921/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014; REsp 1. 119.969/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/10/2013; REsp 1.358.112/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013.
O fato da pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide. 3.
Quanto a alegação de impossibilidade de chamamento ao processo apenas da empresa Siemens, a insurgência não merece ser acolhida, na medida em que não é preciso que o réu demandado chame ao processo todos os demais devedores, além de que as teses defendida pelo recorrente (de descumprimento dos artigos 72 e 79 e da existência de cláusula de arbitragem) não foram apreciadas pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcial provimento, para afastar a formação de litisconsórcio passivo necessário. (REsp n. 1.625.833/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 5/9/2019.) GN.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S/A. - Da inépcia da inicial: Verifico que o banco requerido alegou inépcia da inicial, por ausência de documentos necessários para demonstrar os fatos alegados, porém observo que a petição inicial está em sua devida forma, atendendo os requisitos no art. 319 do CPC.
Assim, indefiro a preliminar suscitada. - DO MÉRITO: No caso dos autos, impende consignar que a relação entre as partes se enquadra no conceito legal de relação consumerista, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois se trata de discussão de negócio indevido, em que a parte autora busca garantir a nulidade de contrato e indenização por alegados danos morais e materiais sofridos. É nesse diapasão que, em razão do ônus probatório, caberia aos requeridos, comprovar a regularidade do contrato firmado entre as partes, que justificasse os descontos questionados.
Ocorre que os requeridos assim não procederam, vez que não acostaram aos autos cópia do suposto contrato firmado com a parte.
Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da suposta contratação e nenhum documento pessoal, apenas afirmou que houve a autorização do débito pela parte autora.
A propósito, a responsabilidade dos réus é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços assume o réu o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de equívocos-fraudes na contratação.
No que concerne a responsabilização dos requeridos em casos de reparação de danos por serviços não contratados a jurisprudência tem perfilhado o seguinte entendimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
Precedentes stj e tjce.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 807595230; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais.
O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados de forma simples e a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
II.
O extrato de empréstimos consignados do INSS da promovente colacionado nos autos comprovou os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato questionado na presente lide.
III.
O ente financeiro, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual, documentos pessoais da autora e o comprovante de pagamento do numerário do empréstimo.
IV.
A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
V.
A ausência de contrato válido que justifique descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
VI.
Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo.
VII.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00155722320188060066 Cedro, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE CONSTE ASSINATURA DA APOSENTADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
DANO CAUSADO POR FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO MONOCRATICAMENTE EM R$ 5.000,00 E RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Versam os autos sobre de Agravo Interno em Apelação Cível onde busca o recorrente reformar decisão monocrática desta relatoria que, com fundamento em entendimento consolidado do STF, do STJ e do TJCE, conheceu e deu parcial provimento ao recurso apelatório, apenas para reformar a sentença quanto ao valor fixado a título de indenização moral, mantendo inalterado o restante de seus termos. 2.
No caso em tela, não há dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 3.
Analisando os documentos constante nos autos, observa-se que a agravada, de fato, não contratou nenhum empréstimo junto ao banco agravante.
Caberia ao banco comprovar a regular contratação do empréstimo pela agravada, trazendo aos autos o contrato devidamente assinado, o que não o fez. 4.
Restando caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que, no presente caso agiu com negligência por não tomar os cuidados necessários para evitar a fraude noticiada nos autos, resultando em descontos indevidos nos proventos da agravada, patente o dever de ressarcir a agravada pelos valores descontados na sua aposentadoria. 5.
Nos termos da Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em ressarcimento em dobro, pois a instituição financeira agiu sem má-fé. 6.
No tocante ao quantum indenizatório, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com os valores arbitrados por esta Corte em casos semelhantes. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AGV: 00058317520128060160 CE 0005831-75.2012.8.06.0160, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2019) Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia à parte requerida comprovar a regularidade do contrato da prestação de serviços.
Ocorre que os requeridos assim não procederam, vez que não acostou aos autos qualquer solicitação.
Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
Aqui, o ônus probatório era da parte ré, que não demonstrou interesse em comprovar a ocorrência da contratação.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
O artigo 42 do CDC traz em seu texto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ou em dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros e correção monetária.
Diante disso, requereu a autora que lhe fosse devolvido em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário.
Quanto à repetição de indébito, o STJ já se posicionou, no EAREsp 676608/RS, no sentido de que os descontos eventualmente realizados de maneira indevida nos proventos do consumidor após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma) ocasionam a devolução em dobro independente da natureza volitiva do fornecedor.
Vejamos entendimento acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 4.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal.
Dessa forma, majoro o valor fixado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se adequar ao caso concreto. 5.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados dentro do parâmetro disposto no § 2º do art. 85 do CPC, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido de majoração. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, dando parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.(TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) GN.
Nesse ponto, compulsando atentamente os autos, observo que a documentação trazida aos autos pela parte autora informa o início dos descontos em meados do mês de janeiro de 2025.
Dessa forma, a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser em dobro, tendo em vista que os mesmos se deram após a publicação do acórdão paradigma.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da Requerente, oriundos de serviços não contratados.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, oriundos de serviço não contratado; b) Declarar a inexistência do contrato objeto da lide, qual seja: seguro PSERV, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) condenar os promovidos, de forma solidária, a RESTITUIR, observando a prescrição quinquenal, em dobro os valores descontados, mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados das datas dos efetivos descontos. (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) condenar os promovidos, de forma solidária, ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se o presente feito, sem prejuízo de desarquivamento em caso de pedido de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153974786
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09/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
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02/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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08/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144638462
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04/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS DECISÃO PROCESSO: 3000341-48.2025.8.06.0133 Recebo a petição inicial, por encontrar-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Defiro o pedido de justiça gratuita para fins recursais.
Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, inverto o ônus probatório por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Desta feita, cite-se o(a) reclamado(a) via PORTAL ou por meio de CARTA COM AR, por si ou por seu representante legal, de todo o teor da inicial e deste despacho, para se fazer comparecer a audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada pela CEJUSC, VIA TEAMS, advertindo-o(a) que o seu não comparecimento injustificado à sessão resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo, nos termos do art.20 da Lei 9.099/95.
Cientifique o(a) reclamado(a) de que não havendo conciliação entre as partes, com a finalidade de agilizar a marcha processual e efetivar a celeridade do rito do juizado especial, mas sem que isso cause prejuízo às partes, em especial ao direito do contraditório e ampla defesa, deverá o mesmo apresentar contestação e documentos durante a audiência.
Intime-se o(a) reclamante, quanto à audiência designada, advertindo-o que: a) a sua ausência injustificada poderá resultar em extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.51, I da LJE, e que sua extinção independerá de previa intimação, consoante §1º, do referido artigo; b) que se o reclamado não for localizado no endereço fornecido nos autos para sua citação, deverá apresentar o endereço correto, no prazo de dez dias a contar da data da audiência de conciliação frustrada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; c) Em sendo apresentada no ato da audiência de conciliação a contestação, deverá apresentar réplica, oral ou por escrito, no momento da sessão ou, ainda, renunciar expressamente ao direito de resposta no momento da audiência.
Outrossim, determino a(o) Conciliador(a) que ao fim da audiência de conciliação, em sendo esta inexitosa e em tendo sido apresentada contestação, indague das partes, por seus advogados, se desejam a produção de outras provas além das já produzidas nos autos e que não estejam preclusas, especificando-as, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide. Nova Russas, data do sistema.
Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144638462
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03/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/04/2025 13:04
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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03/04/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144638462
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03/04/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 15:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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02/04/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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