TJCE - 3000053-21.2024.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 170162496
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 170162496
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170162496
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170162496
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000053-21.2024.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Requerente: RECORRENTE: LUIS LEMOS DE ALMEIDA Requerido: RECORRIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual se busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa constante em título executivo judicial. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença de Id. 166972775. À Secretaria, determino: a) evolua/retifique a classe processual para "156- Cumprimento de sentença", nos termos da Tabela Processual Unificada (TPU) do CNJ; b) reative o processo (Movimento 849 - Reativação).
Cumpridas as determinações, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do CPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n.° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n.° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (artigo 52, caput da lei n.° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do CPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do CPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, CPC); 2.1) Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, retornem conclusos. 2.2) Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei n.° 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei n.º 9.099/95).
Cumpra-se e intime(m)-se. Expedientes necessários.
Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito em respondência -
03/09/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170162496
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03/09/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170162496
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26/08/2025 08:54
Processo Reativado
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26/08/2025 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/08/2025 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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01/08/2025 05:45
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:45
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 164900837
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 164900837
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 164900837
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 164900837
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 164900837
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 164900837
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22/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164900837
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22/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164900837
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22/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164900837
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14/07/2025 09:26
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 14:41
Juntada de decisão
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13/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 14:19
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 14:19
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 14:19
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152273614
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152273614
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaretama Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000053-21.2024.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: LUIS LEMOS DE ALMEIDA Requerido: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Vistos em autoinspeção anual (Portaria nº 03/2025) Recebo o recurso inominado no efeito meramente devolutivo.
Intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Jaguaretama - CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito em respondência -
28/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152273614
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25/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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23/04/2025 01:36
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 140729768
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000053-21.2024.8.06.0106.
REQUERENTE: LUIS LEMOS DE ALMEIDA.
REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDAS. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor, em verdade, com " Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido Liminar" alegando, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário realizados pela Promovida, que não foram contratadas.
No mais, aponta o postulante que nunca celebrou, acordou, subscreveu de forma espontânea o contrato objeto dessa ação, o que vem lhe trazendo inúmeros transtornos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impossibilidade de tramitação da presente demanda em sede de juizado especial em razão da vedação de sentença ilíquida e necessidade de liquidação de sentença: Em que pese os fatos narrados pela Autora não sejam complexos no que tange ao juízo de legalidade do contrato questionado, desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução na sistemática dos Juizados Especiais.
Explico! Inicialmente, ressalto que, por força do artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995, não é possível sentença ilíquida e, por consequência, o rito dos juizados especiais não comporta liquidação de sentença.
Vejamos: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Inclusive, nesse sentido, a melhor jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA BÁSICA INDICADA PELO BACEN E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*40-21, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
PEDIDO ILÍQUIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE INEXISTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGANTES.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*24-58, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 31-03-2021) Desse modo, analisando a causa de pedir remota, bem como os pedidos de mérito, verifico que o Autor se insurge em face de descontos em seu benefício previdenciário, o que estaria ocorrendo de modo ilegal. O autor pleiteia INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS e repetição do indébito EM DOBRO E DANOS MORAIS SOFRIDOS (ID N.º 83110389 - Vide petição inicial).
Logo, diante da maneira como a demanda foi proposta, não há como proferir sentença líquida, pois, o Autor, não trouxe o montante exato do valor que lhe foi debitado, razão pela qual se faz necessário procedimento de liquidação de sentença a fim de apurar os verdadeiros moldes da cobrança da anuidade das tarifas, ou seja, o início, sua periodicidade, o fim e/ou se ainda está ativa, como também é necessário verificar qual valor está cobrado pela instituição financeira, para, somente após, se chegar ao valor integral da restituição. Portanto, diante da vedação trazida pelo parágrafo único, do artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO OS FEITOS sem resolver o mérito, ante a inadmissibilidade de sentença ilíquida e a vedação ao procedimento de liquidação de sentença, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jaguaretama - CE., data de assinatura no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Jaguaretama - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140729768
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140729768
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01/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140729768
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01/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140729768
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28/03/2025 16:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:55
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:51
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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29/07/2024 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2024 02:24
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 17/04/2024 23:59.
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14/06/2024 07:30
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2024 18:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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27/05/2024 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:55
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:49
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:43
Audiência Conciliação redesignada para 27/05/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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09/04/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:00
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
-
21/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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