TJCE - 0262340-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 150682902
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 150682902
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16/06/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150682902
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03/05/2025 02:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 21:00
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142409820
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0262340-48.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: CLEUSON TABOSA DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pelo Sr.
CLEUSON TABOSA DA SILVA em face da empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., por meio da qual busca: i) a reativação de sua conta na plataforma digital de transporte sob intermediação da requerida; ii) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) é motorista parceiro cadastrado na plataforma de transporte da requerida; ii) foi surpreendido com a desativação de sua conta, sem aviso prévio, tampouco apresentação de justificativa plausível; iii) ao tentar buscar esclarecimentos junto à central de atendimento da empresa, foi informado que sua conta teria sido clonada, razão pela qual não poderia ser reativada; iv) a desativação arbitrária de sua conta teria causado graves prejuízos financeiros, diante da perda de sua única fonte de renda, além de abalo à sua honra, reputação e vida familiar, razão pela qual requer, além da reativação, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência para reativação imediata da conta (ID nº 113350831).
A requerida apresentou contestação sob o ID nº 115808106, alegando, em síntese: i) a desativação do autor deu-se de forma legítima, por violação aos Termos de Uso e do Código da Comunidade da plataforma; ii) foram identificadas condutas temerárias praticadas pelo autor, incluindo relatos de usuários sobre comportamento inadequado e possível conta duplicada; iii) o sistema da plataforma digital, por operar exclusivamente de forma virtual, mantém registros eletrônicos válidos como meio de prova; iv) sustentou, ainda, a inexistência de ilicitude na desativação, fundada no exercício regular do direito, em consonância com a autonomia privada, não havendo que se falar em dano moral.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID nº 118419690, rebatendo os argumentos defensivos e reafirmando que não houve oportunidade de contraditório e ampla defesa, além de que os motivos alegados pela empresa seriam inconsistentes ou contraditórios, sustentando, ainda, que a acusação de assédio sexual teria sido baseada em relato unilateral e infundado, sem prova efetiva, reforçando o argumento de que sua conta foi, de fato, objeto de clonagem, conforme boletim de ocorrência anexado aos autos.
Na audiência, foi determinada a apresentação, pela requerida, do mapa do trajeto da corrida em que teria ocorrido o suposto episódio de má conduta ou assédio relatado por usuária da plataforma (ID nº 115808121), no prazo de 05 (cinco) dias.
A parte requerida apresentou memoriais finais sob o ID nº 124759662, reafirmando os termos da contestação e reiterando a licitude da desativação da conta do autor com base nos princípios da autonomia privada, liberdade contratual e segurança dos usuários da plataforma.
A parte autora, por sua vez, apresentou memoriais finais sob o ID nº 141013564, reiterando a tese de suspensão indevida e ausência de contraditório, bem como a fragilidade das provas apresentadas pela requerida, reforçando o impacto econômico, social e moral da medida adotada pela plataforma.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
De antemão, cumpre-se consignar que o presente caso não se trata de relação de consumo, vez que o negócio jurídico subjacente à lide é para prestação de serviços pelo motorista e passageiros, tratando-se de insumo que impossibilita o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor não se amolda ao conceito de destinatário final, consoante se infere do teor do artigo 2º do CDC, aplicando-se ao caso, portanto, o Código de Civil.
No que tange ao mérito, os documentos acostados pela empresa ré evidenciam que a desativação da conta do autor foi embasada em descumprimento contratual, com base em relatos de usuários e na identificação de conta duplicada.
A existência de previsão contratual clara acerca da possibilidade de rescisão unilateral, inclusive imotivada, encontra amparo na autonomia privada das partes e na liberdade de contratar, garantidas pelo art. 421 do Código Civil, consoante jurisprudência consolidada: Apelação.
Ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais por lucros cessantes c./c. danos morais com pedido de tutela de urgência.
Descredenciamento de motorista de aplicativo.
Sentença de improcedência.
Relação jurídica regida pelo Código Civil.
Princípio da liberdade de contratar e da autonomia da vontade.
Contrato firmado entre as partes que prevê a possibilidade de rescisão do pacto a qualquer tempo, por infração contratual ou imotivada.
Recurso desprovido.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Apelação Cível 1000240-31.2021.8.26.0197; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner;Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato - 1ªVara; Data do Julgamento:01/11/2022; Data de Registro: 02/11/2022) Ademais, inexiste nos autos qualquer prova robusta de que a desativação tenha ocorrido por erro da plataforma ou por ato de terceiro, não se podendo presumir a veracidade da alegação de "clonagem de conta", não havendo laudo técnico ou documentação específica que corrobore tal versão.
Não obstante, cumpre registrar que a parte requerida logrou êxito em comprovar, por meio da documentação juntada aos autos, que procedeu à notificação do autor no intuito de obter esclarecimentos sobre a duplicidade de contas e sobre os registros de condutas inadequadas atribuídas ao seu perfil.
Ademais, a requerida demonstrou que a exclusão decorreu de apuração interna, motivada por relatos de usuários e inconsistências cadastrais, tendo reiterado, ao menos uma vez, a tentativa de esclarecimento junto ao autor, não havendo, contudo, nos autos, qualquer comprovação de que o autor tenha diligenciado efetivamente para contestar ou elucidar a imputação no âmbito da plataforma, o que corrobora a regularidade do procedimento adotado pela ré.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, cumpre esclarecer que não há nos autos qualquer elemento que denote violação aos direitos da personalidade do autor, sendo a desativação fundada em prerrogativa contratual expressa.
O aborrecimento decorrente da rescisão contratual não configura, por si só, dano moral indenizável.
Nesse sentido: [...] Descredenciamento do aplicativo motivado pela existência de indícios da prática de crime (estupro) pelo autor.
Possibilidade.
Liberdade de contratar.
Previsão de desativação no caso de descumprimento dos termos e condições do contrato.
Exercício regular de direito.
Ausência de ato ilícito.
Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1000188-26.2022.8.26.0609; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador:34ªCâmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:24/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022) Por fim, importante ressaltar que a intervenção judicial nas relações negociais privadas deve observar os princípios da excepcionalidade e da mínima interferência estatal (parágrafo único do art. 421 do Código Civil), não sendo cabível obrigar a manutenção de um contrato cujo rompimento encontra respaldo em cláusula expressa e em fatos documentados.
Por isso considero que não há danos morais, pois não houve afronta ao direito de personalidade.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº594.570/SP,Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 17/05/2004).
Outrossim, impende destacar que, embora a exclusão do autor da plataforma da requerida possa representar impacto em sua rotina laborativa, tal circunstância não configura, por si só, violação a direito subjetivo absoluto ou cerceamento ao livre exercício de atividade econômica.
Ressalte-se que inexiste monopólio da requerida no mercado de intermediação digital de transporte individual de passageiros, sendo público e notório que há outras plataformas similares em operação no país, cuja adesão pode ser buscada pelo autor, a depender da afinidade com as respectivas diretrizes e políticas de conduta.
O ordenamento jurídico brasileiro, sob a égide do princípio da livre iniciativa e da liberdade contratual (arts. 1º, IV, e 170, caput, ambos da Constituição Federal), garante ao indivíduo o direito de buscar meios alternativos para o exercício de sua profissão, não sendo a manutenção forçada em determinada plataforma compatível com a autonomia privada, tampouco com a lógica de um sistema de livre mercado. Assim, eventual insatisfação do autor com os critérios da ré não impede que este procure outras operadoras cujos parâmetros regulatórios estejam mais alinhados à sua expectativa ou à sua realidade fática.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLEUSON TABOSA DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142409820
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03/04/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142409820
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24/03/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:57
Juntada de Petição de memoriais
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20/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 20:57
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 11:59
Mov. [59] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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01/11/2024 11:59
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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28/10/2024 20:07
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405507-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 20:01
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24/10/2024 20:34
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
-
23/10/2024 03:50
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 13:12
Mov. [54] - Documento Analisado
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21/10/2024 14:28
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 13:58
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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21/10/2024 13:57
Mov. [51] - Audiência Redesignada | Instrucao e Julgamento Data: 29/10/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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18/10/2024 22:07
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388649-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 21:45
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10/10/2024 13:42
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 12:47
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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10/10/2024 12:46
Mov. [47] - Audiência Redesignada | Instrucao e Julgamento Data: 21/10/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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09/10/2024 15:34
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02368524-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 15:20
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11/09/2024 17:34
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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10/09/2024 20:06
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02310869-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 19:49
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04/07/2024 23:42
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 02:18
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 14:38
Mov. [41] - Documento Analisado
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18/06/2024 23:27
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 13:10
Mov. [39] - Audiência Redesignada | Instrucao e Julgamento Data: 10/10/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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17/06/2024 14:11
Mov. [38] - Audiência Redesignada | Instrucao e Julgamento Data: 27/08/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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06/05/2024 20:58
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02037470-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 20:55
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30/04/2024 22:34
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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30/04/2024 22:32
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 06:32
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 02:12
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 13:01
Mov. [32] - Documento Analisado
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26/04/2024 13:00
Mov. [31] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 09:57
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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21/02/2024 20:38
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01887283-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 20:22
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21/02/2024 19:31
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 02:17
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0054/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Anco Marcio d
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19/02/2024 16:43
Mov. [26] - Documento Analisado
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15/02/2024 18:56
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01874182-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/02/2024 18:26
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09/02/2024 20:29
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01868745-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 20:09
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06/02/2024 10:12
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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25/01/2024 15:04
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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25/01/2024 15:03
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/01/2024 15:03
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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11/01/2024 19:36
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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10/01/2024 02:09
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 17:27
Mov. [17] - Documento Analisado
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19/12/2023 20:53
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02519635-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/12/2023 20:50
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14/12/2023 17:27
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 14:48
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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13/11/2023 17:01
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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07/11/2023 11:58
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/11/2023 11:58
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/10/2023 03:18
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 31/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 21:45
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02390139-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 21:27
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16/10/2023 17:33
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/10/2023 16:42
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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05/10/2023 21:20
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
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04/10/2023 02:11
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 13:41
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/09/2023 12:27
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2023 10:35
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2023 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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