TJCE - 0200828-72.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:56
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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06/05/2025 04:34
Decorrido prazo de NAIRLA BRAGA SOARES XIMENES em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142683888
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200828-72.2023.8.06.0160 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] AUTOR: MARIA DO ROSARIO MORAIS e outros ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NAIRLA BRAGA SOARES XIMENES REU: ADV REU: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por MARIA DO ROSÁRIO MORIAS e COSMO ALVES DE SOUZA, tencionando que fosse autorizado por este Juízo o levantamento de valores que ficaram retidos junto à instituição financeira consistente em saldos bancários em nome do falecido filho do casal COSMO MORAIS DE SOUZA. A inicial veio instruída com os documentos necessários, e a após a determinação da emenda da inicial, foi juntada declaração de inexistência de outros bens (id. 111417808) e herdeiros (id. 111417807). Alegam as partes autoras que são os genitores do falecido que deixou valores em instituição financeira, referente a quotas do PIS e FGTS.
Assim sendo, resolveu ingressar com esta demanda. Expedido ofício ao INSS para informar sobre a existência de dependentes habilitados.
Resposta ao id. 111417804. Expedido ofício a Caixa Econômica Federal para informar sobre a existência de saldos em contas bancárias de titularidade do falecido, bem como de saldo do PIS/PASEP e FGTS.
Resposta ao id. 111420875-111420890. É o relatório.
Fundamento e decido. O alvará judicial é espécie de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há litígio, havendo intervenção judicial tão-somente para conferir validade e eficácia ao ato.
Sobre o tema, temos o seguinte ato normativo: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único);ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Comprovado o óbito ao id. 111420914. No caso dos presentes autos, a autora afirmou na inicial e juntou a declaração de inexistência de outros bens e herdeiros (ids. 111417808 - 111417807). Ademais, não deixou dependentes habilitados junto ao INSS (id. 111417804). Assim sendo, uma vez que o falecido não deixou dependentes habilitados junto ao INSS os valores deixados devem ser pagos aos herdeiros, no caso, aos ascendentes, uma vez que o de cujus era solteiro e sem descendentes. Os autores comprovaram a condição de genitores do falecido (id. 111420910 e 111420914). Portanto, do exame dos elementos probatórios carreados aos autos, através da prova documental acostada ao feito pela requerente, restou comprovado de forma suficiente o direito alegado. Vislumbram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. ISSO POSTO, considerando as provas existentes nos autos, que comprovam a pretensão da parte autora, hei por bem, julgar, por sentença, com resolução de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE O PEDIDO DE ALVARÁ, com fulcro no art. 487, inciso I, art. 719, parágrafo único, e art. 725, inciso VII, todos do Código de Processo Civil, para fins de recebimento dos valores referentes ao saldo em instituição financeira e FGTS (id. 111420875-111420890) de titularidade de seu filho falecido, Cosmo Morais de Souza, CPF: *38.***.*90-98. Sem custas e despesas processuais em razão da gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Dou a sentença por transitada em julgado por se tratar a presente demanda de jurisdição voluntária, não havendo, portanto, interesse recursal. Após, com as cautelas devidas, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142683888
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04/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142683888
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27/03/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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19/10/2024 12:12
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/10/2024 12:12
Mov. [49] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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21/08/2024 14:54
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 18:23
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808104-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 18:06
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10/08/2024 11:09
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 12:53
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 12:38
Mov. [44] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca dos documentos de fls. 84-99 e requerer o que entender de direito. Santa Quiteria/CE, 08 de agosto de 2024. Joao Luiz Chaves Junior Juiz
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07/08/2024 11:27
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 11:26
Mov. [42] - Documento
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07/08/2024 11:15
Mov. [41] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 12:14
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 15:29
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/03/2024 13:52
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/03/2024 14:58
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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01/03/2024 09:54
Mov. [36] - Documento
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01/03/2024 09:54
Mov. [35] - Documento
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01/03/2024 09:54
Mov. [34] - Documento
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01/03/2024 09:54
Mov. [33] - Documento
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01/03/2024 09:54
Mov. [32] - Documento
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01/03/2024 09:54
Mov. [31] - Documento
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01/03/2024 09:53
Mov. [30] - Ofício
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19/02/2024 17:09
Mov. [29] - Certidão emitida | CERTIFICO que, foi expedido oficio de fls.81 ao Setor Juridico da CAIXA ECONOMICA FEDERAL de Fortaleza-CE, e de fls.82 a Caixa Economica Federal de IPU-CE, e enviado via correios conforme codigo de rastreamento de n QQ 486 4
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15/02/2024 22:25
Mov. [28] - Expedição de Ofício | sirvo-me do presente para solicitar a V. S. que se digne informar a este juizo, no prazo improrrogavel de 5 (cinco) dias, acerca da existencia de valores depositados em nome do de cujus COSMO MORAIS DE SOUZA, natural de S
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15/02/2024 22:23
Mov. [27] - Expedição de Ofício | sirvo-me do presente para solicitar a V. S. que se digne informar a este juizo, no prazo improrrogavel de 5 (cinco) dias, acerca da existencia de valores depositados em nome do de cujus COSMO MORAIS DE SOUZA, natural de S
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08/02/2024 14:49
Mov. [26] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 11:38
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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22/11/2023 11:37
Mov. [24] - Certidão emitida | CERTIFICO que ate a presente data nao houve resposta ao oficio de fls. 72, bem como que ja foi reiterando pela 2 vez, sob pena de desobediencia. O referido e verdade. Dou fe.
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16/11/2023 14:01
Mov. [23] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal do Edital de fls. 76 em 24/10/2023 e nada foi apresentado ou requerido.
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12/09/2023 11:22
Mov. [22] - Documento
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31/08/2023 16:05
Mov. [21] - Expedição de Edital [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 09:52
Mov. [20] - Certidão emitida
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11/07/2023 09:41
Mov. [19] - Documento
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10/07/2023 11:59
Mov. [18] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 19:30
Mov. [17] - Mero expediente | Requisite-se uma vez mais a reposta do Oficio de pags. 52, devendo ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias, sobe pena de a inercia injustificada configurar o crime de desobediencia.
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27/06/2023 16:32
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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27/06/2023 16:31
Mov. [15] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal, e nao houve reposta ao oficio de fls. 52. O referido e verdade. Dou fe.
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31/05/2023 12:36
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01805633-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2023 12:02
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23/05/2023 11:48
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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23/05/2023 10:21
Mov. [12] - Ofício
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19/05/2023 16:00
Mov. [11] - Certidão emitida
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19/05/2023 15:54
Mov. [10] - Documento
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19/05/2023 15:49
Mov. [9] - Certidão emitida
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19/05/2023 15:42
Mov. [8] - Documento
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17/05/2023 23:21
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
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16/05/2023 11:48
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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16/05/2023 11:48
Mov. [5] - Expedição de Ofício
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16/05/2023 02:43
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 13:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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03/05/2023 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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