TJCE - 3000834-23.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 04:08 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/07/2025 08:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2025 06:33 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            12/05/2025 14:26 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 09:24 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            03/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142557953 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000834-23.2025.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação cível ajuizada por JOSÉ ARDEZ MOREIRA, em face doASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
 
 O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
 
 Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Expedientes necessários.
 
 Coreaú, 26 de março de 2025 FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito
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                                            02/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142557953 
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                                            01/04/2025 14:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142557953 
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                                            31/03/2025 18:32 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/03/2025 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2025 15:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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