TJCE - 0200494-90.2022.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142670955 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Processo nº: 0200494-90.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: EMIDIA MARIA NOBRE RIBEIRO Requerido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e por danos morais proposta por EMIDIA MARIA NOBRE RIBEIRO, em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. No despacho de ID 126072745, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) ratificar os termos da procuração e do pedido inicial nas ações em curso, presencialmente, perante este Juízo, mediante acesso ao balcão da unidade; e ii) emendar a inicial e apresentar os extratos bancários de sua conta no período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao início do contrato de empréstimo impugnado, com o devido destaque para a identificação dos descontos questionados nestes autos; sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora, pessoalmente intimada (ID 136231646), deixou transcorrer o prazo assinalado sem nada apresentar ou requerer, conforme consignado na certidão de ID 142364318. É o relatório.
 
 Fundamento e decido. Acerca dos requisitos legais da petição inicial, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 219 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço, cinge-se obscuridade a respeito do interesse de agir da autora e da existência de pressuposto processual de validade do processo, motivo pelo qual foi determinada a emenda à inicial, no despacho de ID 126072745, para que a requerente ratificasse os termos da procuração e do pedido inicial na ação em curso e emendasse a inicial com a apresentação da adequada discriminação da irregularidade apontada (negócio jurídico alegadamente inválido), por meio do anexo dos extratos bancários de sua conta no período estipulado. Não obstante pessoalmente intimada a respeito dos termos da determinação de emenda à inicial, a parte autora nada apresentou ou requereu, consoante certidão de ID 142364318, em que pese cientificada de que o não atendimento da determinação implicaria na extinção do processo, sem resolução do mérito.
 
 Ausentes, portanto, elementos essenciais para a adequado andamento do feito. Dessa forma, ante a inércia da parte autora em regularizar a demanda submetida ao juízo, tenho por inviabilizado o regular prosseguimento do processo. Com efeito, o indeferimento da inicial implica a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, I, do CPC:"Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial". Diante do exposto, tendo em vista a inércia da parte autora no atendimento da determinação de emenda à inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 e art. 485, I, ambos do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito - Respondendo
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142670955 
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                                            03/04/2025 12:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142670955 
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                                            28/03/2025 15:19 Indeferida a petição inicial 
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                                            27/03/2025 10:25 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2025 04:15 Decorrido prazo de EMIDIA MARIA NOBRE RIBEIRO em 12/03/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 16:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/02/2025 16:52 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            27/01/2025 09:47 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/01/2025 16:51 Expedição de Mandado. 
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                                            24/01/2025 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2025 17:28 Processo Reativado 
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                                            26/11/2024 15:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/11/2024 16:04 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2024 16:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/11/2024 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2024 17:23 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 11:01 Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            28/06/2024 14:20 Mov. [25] - Concluso para Despacho 
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                                            27/06/2024 22:30 Mov. [24] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 15/05/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do presente recurso para anular a sentenca sem resolucao de merito. - por unanimidade. Situacao do provimento: Anulacao de 
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                                            18/05/2022 11:12 Mov. [23] - Recurso Eletrônico 
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                                            18/05/2022 11:12 Mov. [22] - Certidão emitida 
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                                            10/05/2022 09:29 Mov. [21] - Mero expediente | Diante das contrarrazoes apresentadas as pgs. 93/99, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara, a fim de que la sejam novamente examinados. Expedientes necessarios. 
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                                            09/05/2022 17:21 Mov. [20] - Concluso para Despacho 
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                                            09/05/2022 11:57 Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01804448-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/05/2022 11:21 
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                                            18/04/2022 22:39 Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0137/2022 Data da Publicacao: 19/04/2022 Numero do Diario: 2825 
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                                            14/04/2022 09:51 Mov. [17] - Certidão emitida 
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                                            13/04/2022 19:31 Mov. [16] - Certidão emitida 
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                                            13/04/2022 18:26 Mov. [15] - Expedição de Carta 
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                                            13/04/2022 16:53 Mov. [14] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/04/2022 12:02 Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/04/2022 22:43 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0132/2022 Data da Publicacao: 13/04/2022 Numero do Diario: 2823 
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                                            12/04/2022 17:17 Mov. [11] - Outras Decisões | Ante o exposto: a) Mantenho a sentenca de pgs. 39/51; b) Determino a citacao e intimacao do promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso de apelacao interposto as pgs. 71/80, nos termos do art. 331, 1, d 
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                                            12/04/2022 15:09 Mov. [10] - Concluso para Despacho 
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                                            12/04/2022 10:53 Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01803432-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 12/04/2022 10:46 
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                                            11/04/2022 02:21 Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/04/2022 11:42 Mov. [7] - Documento 
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                                            01/04/2022 11:41 Mov. [6] - Documento 
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                                            01/04/2022 09:10 Mov. [5] - Informação | REGISTRO DE SENTENCA 
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                                            01/04/2022 09:10 Mov. [4] - Informação 
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                                            31/03/2022 19:42 Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/03/2022 14:52 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            30/03/2022 14:52 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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