TJCE - 3000575-34.2024.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:42
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
06/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:45
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 03:47
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144470601
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000575-34.2024.8.06.0143 Promovente: RAIMUNDA BARROS DA SILVA Promovido: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por RAIMUNDA BARROS DA SILVA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Despacho Id. 130611456, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de audiência de conciliação.
No Id. 140970991, a parte demandante apresentou desistência da ação. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Contudo, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso vertente, observo que o presente feito ainda não foi sentenciado e que a parte demandada não se manifestou nos autos até este momento.
Logo, impõe-se a homologação da desistência apresentada, por se tratar de direito potestativo da parte demandante quando preenchidos os requisitos legais.
Ante o exposto, homologo a desistência apresentada e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz em respondência -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144470601
-
01/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144470601
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01/04/2025 12:33
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:36
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130611456
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130611456
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18/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130611456
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18/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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