TJCE - 0294302-26.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 153961014
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 153961014
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22/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153961014
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11/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 05:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:01
Decorrido prazo de ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142339965
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0294302-26.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SILVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Maria de Fátima da Silva Silveira, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada com Pedido Liminar em face de Banco C6 Consignado S.A., também qualificado. Aduz a autora, em síntese, que observou a existência de descontos em sua aposentadoria, dos quais desconhece a origem, referentes aos contratos nº 010011237852, 010012191120 e 010012681520.
Requer o cancelamento dos referidos contratos, a restituição, em dobro, dos valores já descontados, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de pedido de tutela de urgência. Em sede de contestação, o Banco C6 Consignado S.A. arguiu, preliminarmente, a necessidade de realização de audiência telepresencial, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, sob o argumento de que não comprovou sua hipossuficiência financeira.
No mérito, alega que a autora preencheu as propostas simplificadas para as contratações dos empréstimos, e que houve o crédito dos valores na conta da parte autora.
Sustenta a ausência de dano moral indenizável e a impossibilidade de repetição do indébito, ante a ausência de má-fé na cobrança.
Requer a improcedência total da ação.
A parte ré requereu a revogação da justiça gratuita ou, alternativamente, concessão parcial. Reconhecimento da conexão com a ação nº 0294360-29.2022.8.06.0001, indeferimento do pedido de tutela de urgência, improcedência da ação, subsidiariamente compensação do valor pago pelo banco.
Em réplica o autor apenas reafirma os pedidos autorais. É o relatório.
Decido. Fundamentação. Da impugnação à justiça gratuita. No que tange à impugnação à justiça gratuita, entendo que não merece prosperar.
Não consta qualquer prova que supere a evidência trazida pela autora de ser assistida pela gratuidade. Da conexão. Conforme a norma do art. 55, CPC, são conexas as ações que coincidem o pedido ou a causa da pedir.
Da análise da presente demanda, denota-se que foi motivada pelos contratos de nºs 010011237852, 010012191120 e 010012681520, já os processos nº 0294360-29.2022.8.06.0001 buscavam declarar a inexistência de contrato diverso. Rejeito a preliminar arguida. Passo ao exame do mérito. O presente feito é apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, em razão da notória relação de consumo mantida entre as partes.
Por conseguinte, o art. 14 do Código aponta quando há falha na prestação do serviço. A controvérsia reside na validade dos contratos de empréstimo consignado questionados pela autora, bem como na ocorrência de dano moral indenizável e na possibilidade de repetição do indébito. O banco, em sua contestação, não se desincumbiu do ônus a que lhe competia de comprovar a regularidade do empréstimo consignado (art. 373, II, CPC), a sua defesa se limitou em apresentar planilhas de propostas simplificadas (ID's 121564423, 121564424 e 121567025).
O banco não conseguiu comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). O julgado a seguir sinaliza a da responsabilidade do banco em provar a validade do contrato, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REJEIÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO POR DÉBITO AUTOMÁTICO - MÉRITO - AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR CORRENTISTA - NÃO DEMONSTRADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR - MANUTENÇÃO.
Os pressupostos ao regular desenvolvimento do processo devem ser aferidos em abstrato, no momento da sua propositura, com base nas alegações apresentadas na inicial e sem um maior aprofundamento cognitivo por parte do julgador, conforme a Teoria da Asserção.
No processo em que se requer pela reparação dos danos materiais e morais, com fundamento na realização de débitos automáticos em conta, sem prévia autorização do correntista, está configurada a legitimidade passiva do banco depositário.
Incumbe ao réu o dever de comprovar a que o correntista anuiu com a realização de descontos a título de débito automático na sua conta, vez que não é de se esperar da parte autora a produção de provas negativas.
Ausente comprovação da relação jurídica que ensejou os descontos, resta configurado ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, pelos danos que sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua parca renda.
Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser arbitrado o importe devido a título de danos morais em valor adequado e condizente com o vem sendo fixado em casos semelhantes, envolvendo dano moral decorrente do desconto indevido nas parcelas de aposentadoria da parte em razão de empréstimo consignado não contratado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.194252-3/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2024.
Por outro lado, o réu comprova que realizou transferência dos valores para conta da autora (ID's 121564420, 121564422, 121564419, e 121564421).
Logo, deverá ocorrer a compensação do valor depositado pela instituição financeira, evitando, assim, o enriquecimento ilícito da parte requerente. No que diz respeito ao dano moral, a Constituição Federal de 1988 torna evidente sua existência em três situações, duas delas no art. 5º, nos incisos V e X.
No inciso X, o dano moral é mencionado como decorrente da violação da intimidade, vida privada, a honra e a imagem.
No referido inciso, a forma de proteção do dano moral se dá por meio dos instrumentos utilizados de responsabilidade civil, para a qual a culpa nem sempre é necessária, tendo em vista a preocupação em não perpetuar danos injustos. A compensação por dano moral deriva da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III da CF/88 e se origina da violação dos direitos da personalidade.
Estes, por sua vez, são disciplinados na Parte Geral do Código Civil - CCB/2002 - Livro I (Das Pessoas), Título I (Das Pessoas Naturais), Capítulo II (Dos direitos de Personalidade), quando então os artigos 11 a 21 deixam evidente que as relações privadas não se restringem a dimensão exclusivamente patrimonial. Por tal sorte, o estágio de compreensão das dimensões da personalidade é que vai reger a reparação de dano provocado por lesão aos direitos da personalidade.
A falta de uma tipologia específica na legislação brasileira ou tabelamento de equivalência (tarifação) para as suas formas de expressão do dano moral, ou o alcance nas esferas social, física e psíquica são ensejo ao alargamento do conceito pela via jurisprudencial e doutrinária.
A proteção da dignidade humana é o objetivo primordial do ordenamento e que o dano moral seria a ameaça aos seus corolários, com consequências imediatas às expressões da dignidade humana do indivíduo, representadas nos princípios jurídicos da Integridade psicofísica (física e moral), Liberdade, Igualdade, Solidariedade social e familiar. Ao consideramos o dano moral como lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana e a indiferença ficou caracterizada, volta-se a inibir ou desprezar a condição de consumidora, carente e digna de resposta adequada quando busca amparo naquele que lhe desconta valores mensais. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), para declarar a nulidade dos contratos de números: 010011237852, 010012191120 e 010012681520, condeno o promovido a repetição do indébito em dobro para contemplar também parcela adequada a fazer frente à reparação pelos danos morais atualizados de acordo art. 389 do Código Civil, correção monetária com base no IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, juros de mora conforme art. 406 do CC devem ser calculados com base na Taxa Selic, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). Determino a compensação dos valores já pagos, conforme demonstrado nos ID's 121564420, 121564422, 121564419, 121564421, recebidos pela parte autora. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 23 de março de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142339965
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01/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142339965
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31/03/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 20:27
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/06/2024 09:18
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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11/04/2024 13:48
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/04/2024 13:47
Mov. [40] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/12/2023 20:46
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0537/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
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18/12/2023 02:06
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 14:49
Mov. [37] - Documento Analisado
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12/12/2023 02:43
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/12/2023 15:20
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 14:54
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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06/12/2023 13:31
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02492966-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/12/2023 13:23
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29/11/2023 19:39
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0495/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 02:25
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0495/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Rosedson Lobo Silva Junior (OAB 44580A/
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27/11/2023 15:38
Mov. [30] - Documento Analisado
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24/11/2023 13:30
Mov. [29] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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04/07/2023 09:11
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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21/06/2023 02:02
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/05/2023 22:14
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/05/2023 21:43
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/05/2023 19:06
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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08/05/2023 10:27
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02036293-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/05/2023 10:08
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05/05/2023 12:46
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02033555-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/05/2023 12:15
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13/03/2023 21:13
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2023 Data da Publicacao: 14/03/2023 Numero do Diario: 3034
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13/03/2023 02:44
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/03/2023 02:09
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2023 09:42
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2023 11:46
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/03/2023 09:32
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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27/02/2023 21:46
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
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24/02/2023 02:17
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2023 15:59
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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27/01/2023 12:17
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01835773-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2023 11:51
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27/01/2023 11:58
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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27/01/2023 09:28
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01834953-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 27/01/2023 09:06
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26/01/2023 10:31
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2023 15:25
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/05/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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20/01/2023 21:15
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2023 Data da Publicacao: 23/01/2023 Numero do Diario: 3000
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19/01/2023 02:13
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2023 22:42
Mov. [5] - Documento Analisado
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18/01/2023 22:42
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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16/01/2023 16:13
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2022 11:35
Mov. [2] - Conclusão
-
15/12/2022 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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