TJCE - 0256729-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169803147
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169803147
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22/08/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169803147
-
21/08/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163473734
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163473734
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163473734
-
14/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0256729-80.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: CAR STORE MULTIMARCAS LTDAPOLO PASSIVO: JC TRANSPORTES E COMERCIO LTDA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora através de seu patrono para que anexe aos autos documentação comprobatória do valor da causa sobre o qual requer incida a presente ação em seu pleito de ID 163185062.
Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
12/07/2025 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163473734
-
12/07/2025 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163473734
-
09/07/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
03/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 19:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
12/06/2025 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/06/2025 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158380317
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158380317
-
10/06/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0256729-80.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: CAR STORE MULTIMARCAS LTDAPOLO PASSIVO: JC TRANSPORTES E COMERCIO LTDA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação do prazo de 15(quinze) dias requerido pelo autor.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
09/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158380317
-
04/06/2025 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 17:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 04:15
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152780848
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152780848
-
07/05/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0256729-80.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: CAR STORE MULTIMARCAS LTDAPOLO PASSIVO: JC TRANSPORTES E COMERCIO LTDA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora no petitório de ID 152611041, com o objetivo de obter o aumento do prazo para o pagamento das custas iniciais.
Analisando os autos, verifico que o pedido apresenta justificativa plausível.
Dessa forma, DEFIRO o pedido para conceder à parte autora o prazo adicional de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento das custas de ingresso, sob pena de extinção do feito, conforme o artigo 290 do CPC/15.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
06/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152780848
-
30/04/2025 17:19
Deferido o pedido de CAR STORE MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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30/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 04:59
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144370892
-
01/04/2025 00:00
Intimação
9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0256729-80.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CAR STORE MULTIMARCAS LTDA EXECUTADO: JC TRANSPORTES E COMERCIO LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Vistos, Postula a parte autora o pagamento parcelado das custas judiciais .
O pagamento parcelado das custas é uma faculdade que a lei concede ao Juízo deferir, como se vê do § 6º do art. 98 do CPC.
O fato de poder o Juiz autorizar o pagamento parcelado das custas não significa dizer que ele deva ser pródigo na sua concessão.
E isso porque as custas judiciais, como se sabe, destinam-se à manutenção do funcionamento do Judiciário.
E óbvio é que pagá-las à prestação, através de parcelas, é mais interessante e menos oneroso para o litigante.
O Juiz, todavia, deve adotar um critério para acolher essa pretensão.
Na espécie dos autos, a postulante não comprova os argumentos que alega para seu intento.
A respeito do assunto, a jurisprudência pretoriana é bem firme ao decidir, assim: "Apelação Cível.
Embargos à execução.
Indeferimento da Justiça gratuita.
Pedido posterior de parcelamento das custas processuais.
Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira.
No caso em análise, não concedido o benefício da assistência Judiciária gratuita, com decisão transitada em julgado, descabe o pedido autônomo de parcelamento das custas processuais, pois sua concessão depende da análise dos mesmos pressupostos exigidos para o deferimento da assistência Judiciária gratuita, ausentes no caso dos autos.
Assim, tendo transitado em julgado o indeferimento do benefício da gratuidade, e não tendo a apelante recolhido as custas processuais, correta a extinção do feito.
Recurso improvido" (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*48-98, DJe de 27.10.20). (...) "Apelação Cível.
Cancelamento da distribuição.
Pedido de parcelamento das custas processuais e taxa judiciária. 1.
Ação Revisional c/c Obrigação de não-fazer c/c Repetição de indébito e Indenizatória por danos morais, proposta em face da Light Serviços de Eletricidade S.A., em decorrência de cobranças indevidas. 2.
Indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, alvo de Agravo de Instrumento, desprovido por esta C.
Câmara julgadora. 3.
Posterior prolação de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia da autora emefetuar o pagamento das custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. 4.
Apelo da autora pleiteando a reforma da sentença, para que seja acolhido seu pedido de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8306, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] parcelamento das custas.
Desprovimento que se impõe. 5.
Pretensão amparada emargumentos genéricos, sem a devida comprovação da incapacidade momentânea da parte em antecipar o pagamento das despesas processuais.
Recurso desprovido" (TJRJ, Apelação nº 00028344920208190202, DJe de 10.12.21.) Indefiro, assim, o pedido de parcelamento das custas judiciais, devendo a embargante proceder ao seu pagamento no prazo de quinze (15) dias, após o qual, não vindo a fazê-lo, o feito será extinto.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.".
ID 130017526.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144370892
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31/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144370892
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31/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
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11/12/2024 20:58
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/12/2024 18:34
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito | Indefiro, assim, o pedido de parcelamento das custas judiciais, devendo a embargante proceder ao seu pagamento no prazo de quinze (15) dias, apos o qual, nao vindo a faze-lo, o feito sera extinto.
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25/11/2024 15:22
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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14/08/2024 10:33
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fls. 19
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14/08/2024 10:33
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 19
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12/08/2024 07:47
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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12/08/2024 07:38
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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02/08/2024 17:28
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 15:34
Mov. [2] - Conclusão
-
01/08/2024 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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