TJCE - 3019500-82.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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18/07/2025 04:34
Decorrido prazo de JEAN PIERRE RIBEIRO FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:49
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 159531869
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159531869
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3019500-82.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Constituição de Renda, Fornecimento] REQUERENTE: JEAN PIERRE RIBEIRO FERREIRA REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos e etc ...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movido por Jean Pierre Ribeiro Ferreira em face de 99 Tecnologia Ltda., ambos qualificados na inicial.
Na petição e documento de IDs 159464885 e 159464887 as partes informaram que firmaram acordo e pugnaram pela sua homologação. É o breve relatório.
Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes (IDs 159464885 e 159464887) e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada pelo CEJUSC para o dia 09/06/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 02 (ID 150488750).
Ao CEJUSC para as devidas providências.
Custas finais remanescentes dispensadas, consoante art. 90, § 3°, do CPC.
Sem condenação em honorários, vez que houve ressalva de honorários, ficando cada parte responsável pelo pagamento dos honorários de seus advogados.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Devido a expressa concordância de ambas as partes pela renúncia do prazo recursal, após a publicação desta sentença no órgão oficial, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, não havendo mais providências a adotar, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
24/06/2025 14:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159531869
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24/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:18
Homologada a Transação
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06/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:32
Decorrido prazo de JEAN PIERRE RIBEIRO FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142817225
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3019500-82.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Constituição de Renda, Fornecimento] REQUERENTE: JEAN PIERRE RIBEIRO FERREIRA REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Cls.
Jean Pierre Ribeiro Ferreira promove Ação de Obrigação de Fazer em face de 99 Tecnologia Ltda., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Seguem os relatos autorais: "3.
Em 2017 estava em São Paulo-SP trabalhando e me interessei pelo sistema de pagamentos para motoristas por viagens compartilhadas pela empresa denominada à época "99 Taxis".
Resolvi efetuar o cadastro pelo site que estava disponível da Requerida à época. 4.
Destarte, ao regressar a Fortaleza, vi que foi criada a versão para condutores particulares chamada "99 pop", com premiações por indicações para novos motoristas. 5.
E com o intuito de trabalhar e receber renda extra por esta sistemática supramencionada, fui ao escritório da 99 em Fortaleza-CE em 2017, localizado na Rua Vicente Linhares, 521 (Loja 02), Aldeota - Fortaleza.
CEP: 60135-451, realizei vistoria interna e demais procedimentos cadastrais para que fosse validada meu acesso ao sistema de trabalho por aplicativos (doc.06). 6.
Vale salientar que eu estava e estou regularmente cadastrado, posto que era chamado pela Requerida através de diversos e-mails e propagandas enviadas diretamente para mim.
Era chamado de motorista (doc.07). 7.
Ao tentar iniciar a primeira corrida na Requerida, verifiquei que fui bloqueado sem qualquer justificativa, haja vista que, apesar de estar com cadastro efetivo na empresa, não conseguia mais realizar o login na plataforma ou utilizar qualquer outro recurso do aplicativo, como indicar motoristas para acesso aos serviços da empresa. 8.
Vale salientar que eu não tinha e nem tenho neste momento somente o trabalho nos aplicativos de transporte de passageiros como renda, mas precisava urgentemente de uma renda extra, durante os anos que se seguiram, principalmente com a pandemia de COVD-19 em 2020 e a consequente crise financeira que assolou e assola o país. 9.
Durante o primeiro contato até a propositura da presente ação, eu fui e continuo sendo bloqueado sistematicamente pela Requerida, mesmo tentando uma resolução amigável, inclusive procurando auxílio extrajudicial, inclusive por intermédio do assessor jurídico do até então Vereador de Fortaleza-CE, Marcio Martins, que liderava a defesa neste tipo de causa perante os motoristas de aplicativos. https://youtu.be/DZVobJLxkV0. 10. É importante ressaltar que o bloqueio do uso da plataforma Requerida é SISTEMÁTICO A CADA ANO, HAJA VISTA QUE ALGUMAS VEZES CONSEGUI INGRESSAR NA PLATAFORMA MAS O BLOQUEIO É NOVAMENTE EFETUADO POR TEMPO INDETERMINADO, sem qualquer aviso ou impedimento, até porque não foi realizada qualquer corrida que possibilitasse o cumprimento de qualquer cláusula de exclusão. 11.
Quando é efetuado este supramencionado bloqueio por tempo indeterminado, até eu novamente conseguir ingressar na plataforma de motorista, o sistema permite que eu resgate senhas, receba mensagem no celular para confirmar autenticidade, reconhece o meu cadastro como ativo na plataforma, mas na hora de efetuar o login no sistema, sou redirecionado para a plataforma de cadastro e, quando efetuo o cadastro, informa que já estou devidamente cadastrado na sua base de dados, solicitando que o passo correto era o de efetuar o login, fechando este ciclo sem solução, me colocando em um "limbo tecnológico" (docs.09 e 10). 12. É de bom alvitre lembrar que não procuro reparação de ato ilícito ou indevido de atos passados, a saber, do momento do cadastro no aplicativo, mas PROCURO A REPARAÇÃO (OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXCLUSÃO DE QUALQUER ANOTAÇÃO NEGATIVA E MINHA INCLUSÃO NA PLATAFORMA) POR ATOS ILEGAIS E INDEVIDOS DE BLOQUEIO EM 2025, haja vista que continuo com o cadastro ativo na plataforma da requerida e não consigo acesso para trabalhar na plataforma, devido a bloqueios rápidos que impedem o seu início para realizar as corridas esperadas. 13.
Esta medida sistematicamente e perene imposta pela Requerida é cruel e preconceituosa, na medida em que eu não sei o motivo desta preterição, o que me causa angústia por ser excluído sem motivo de uma oportunidade que as demais pessoas gozam com os mesmos documentos e requisitos que eu possuo, causando sentimento de incapacidade (docs. 14 e 15). 14.
Destarte, em virtude deste "limbo tecnológico" e preconceito a minha pessoa de modo inexplicável, bem como pela necessidade de ingresso no aplicativo da Requerida para ter mais opções de renda extra, não restou alternativa senão a de buscar esta Justiça Especializada para reparação da injustiça causada pela Requerida." Diante dos fatos alegados na exordial a parte autora pugna pelo deferimento da Tutela de Urgência a fim de "determinar que a Requerida retire qualquer restrição negativa e/ou bloqueio e, destarte permita o meu cadastro, ingresso e uso para fins de trabalho em sua plataforma de motoristas parceiros, denominada atualmente "99 motorista" (playstore) ou equivalente no momento do deferimento da tutela, sendo proibida qualquer limitação de uso (inclusive de promoções elegíveis), no prazo razoável de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), devendo ser revertida para instituição de caridade indicada pelo Juízo, visto que apresentadas e cumpridas às condições necessárias para exercício da profissão".
Com a inicial juntou os documentos e procuração de IDs 142498470 a 142499284.
Relatado.
Fundamento e DECIDO.
O art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre os pressupostos para a concessão antecipada de tutela, vale a transcrição da lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES ao comentar o disposto no art. 300, caput, do CPC: "Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela.No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016. p. 476 nota 1.
Promovendo uma rápida cognição das razões fáticas e jurídicas postas à apreciação deste Juízo, eis que vislumbro ausentes os pressupostos caracterizadores da medida cautelar requestada - probabilidade do direito e perigo de dano.
No caso dos autos, o requerente pleiteia, em sede sumária, o deferimento de tutela que, além de ir de encontro aos princípios da liberdade de contratação e da intervenção mínima do judiciário, desconsidera o contraditório e ampla defesa, axiomas caros ao Estado Democrático de Direito.
Veja-se que, analisando a documentação acostada pelo autor, não foi demonstrado que está bloqueado no aplicativo e quais seriam os motivos.
Assim, se existe alguma irregularidade precisa ser esclarecida nos autos ou, pelo menos, oportunizado judicialmente ao requerido que esclareça.
Desse modo, ao menos em inaudita altera pars, não há como deferir o pleito antecipatório.
Verifica-se a ausência dos requisitos para a concessão da Tutela de Urgência exigidos pelo art. 300, do CPC, quais seja: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise prévia a situação dos autos constata-se que, tanto a 99 Tecnologia Ltda quanto o motorista parceiro (parte autora) poderiam resolver o contrato, independentemente de aviso-prévio, por descumprimento contratual da outra parte.
O promovido não teria obrigação de manter em seus quadros motoristas que não se adéquam ao padrão exigido pela empresa (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419).
Além disso, não restou claro se o requerente teria supostamente dado causa ao rompimento contratual, motivos que ainda precisarão ser esclarecidas em sede de contraditório.
Essas razões, esvaziam a probabilidade do direito pleiteado em sede de tutela de urgência.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE POR APLICATIVO (UBER).
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Insurgência em face da decisão pela qual foi indeferida a liminar requerida para que fosse determinada a reativação imediata da conta do agravante perante a plataforma da agravada.
E-mail da agravada informando que houve atividades irregulares na conta do agravante.
Probabilidade do direito invocado em grau insuficiente para a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte.
Necessidade de se resguardar o exercício do contraditório.
Não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da antecipação de tutela antes da oitiva da parte contrária.
Decisão mantida.
Agravo desprovido. (TJSP; AI 2016584-79.2021.8.26.0000; Ac. 14524648; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Castro Figliolia; Julg. 08/04/2021; DJESP 13/04/2021; Pág. 1559) (Grifou-se) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Transporte por aplicativo (Uber).
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes.
Descredenciamento do motorista pela companhia.
Tutela de urgência para reativação de seu cadastro na plataforma digital.
Questões, entretanto, de alta indagação sobre os motivos do descredenciamento do motorista e que demandam o exercício processual do contraditório (atividades irregulares).
Possível vulneração, ainda, ao princípio da liberdade contratual (CC, art. 421).
Probabilidade do direito do autor, motorista por aplicativo Uber, ausente nesta fase de cognição sumária.
Recurso não provido. (TJSP; AI 2292104-95.2020.8.26.0000; Ac. 14296877; Ribeirão Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Gilberto dos Santos; Julg. 22/01/2021; DJESP 29/01/2021; Pág. 3048) (Grifou-se) Colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES 99 TECNOLOGIA LTDA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
MÉRITO.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
INTELECÇÃO DO ART. 421, DO CÓDIGO CIVIL.
CLÁUSULA INSERIDA NO TERMO DE CONTRATAÇÃO.
RECLAMAÇÕES REITERADAS.
EMPRESA QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a suspensão do autor da plataforma de transportes 99 TECNOLOGIA LTDA. 2.
In casu, em sede preliminar, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos. 3.
Tem-se que o caso em tela deve ser regido pelos ditames da lei civilista, assim, entendo que o pacto deve ser analisado considerando os princípios do pacta sunt servanda e da livre manifestação de vontades, permitindo as partes acordarem sobre os termos que desejam estabelecer, os quais devem observados durante toda sua vigência e, ainda, indicar critérios para rescindi-lo. 4.
Nessa vertente, insta ressaltar que o desligamento foi baseado no fato de que o autor/apelante teria agido com infração contratual e, consequentemente, autorizaria sua rescisão unilateral nos termos livremente pactuados, independente de comunicação prévia.
Constituindo, pois, como mero exercício legal da empresa apelada a rescisão contratual unilateral, que inclusive se deu de forma motivada, conforme reclamações anexadas em contestação e contrarrazões, a fim de manter a segurança dos usuários do serviço ofertado pelo aplicativo. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator Apelação Cível - 0200841-34.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 14/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA DO APLICATIVO UBER.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE SUA CONTA, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PARCERIA ENTRE A EMPRESA DE TECNOLOGIA E OS MOTORISTAS, QUE ATUAM COMO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS.
RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DA UNIVERSALIDADE DAS AVALIAÇÕES RECEBIDAS PELO MOTORISTA NO APLICATIVO.
INFORMAÇÕES QUE EM NADA ALTERA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA.
NO MÉRITO, O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DOS TEMOS PACTUADOS, DA POLÍTICA DE DESATIVAÇÃO, OU MESMO DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER, COM A CONSEQUENTE DESATIVAÇÃO DA PLATAFORMA, SEM QUALQUER ÔNUS INDENIZATÓRIO OU AVISO PRÉVIO.
OUTROSSIM, EMPRESA AAPRESENTA RELATOS DE PASSAGEIROS USUÁRIOS DO APLICATIVO ACERCA DA CONDUTA PERIGOSA AO VOLANTE DO AUTOR, OS QUAIS NÃO FORAM NEGADOS PELO MESMO, QUE SE RESTRINGIU EM AFIRMAR QUE AS MESMAS SÃO ÍNFIMAS DIANTE DA UNIVERSALIDADE DE AVALIAÇÕES POSITIVAS.
CERTO É QUE A RÉ NÃO É OBRIGADA A MANTER A PARCERIA QUE NÃO SEJA DE SEU INTERESSE E CUJA CONDUTA DO MOTORISTA ESTEJA EM DESACORDO COM SUA POLÍTICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU AO SEU CÓDIGO DE CONDUTA, SENDO SEU DIREITO DEFINIR O PERFIL DESEJADO DO PROFISSIONAL COM QUEM FAZ PARCERIA E QUE SE UTILIZA SEU APLICATIVO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ, CAPAZ DE ENSEJAR O RESTABELECIMENTO DA CONTA DO AUTOR NA PLATAFORMA, TAMPOUCO DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTE OU DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 03 de outubro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0202338-83.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/10/2023, data da publicação: 05/10/2023) Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não vislumbro tal requisito nessa primeira análise, visto que o contrato de intermediação digital em que o motorista (parte autora) presta serviços de transporte de passageiros e a promovida fornece as solicitações de viagem pelos Serviços da 99 Tecnologia Ltda não é de consumo, tampouco de trabalho, submetendo-se ao regime jurídico comum do Código Civil.
O art. 421 do Código Civil disciplina que: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Neste diapasão, não pode uma das partes ser obrigada a continuar uma relação jurídica que entenda como prejudicial aos seus negócios.
Ante o exposto, não concedo a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do CPC) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Embora esta não tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail [email protected].
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142817225
-
02/04/2025 12:19
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
02/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142817225
-
31/03/2025 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 04:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 04:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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