TJCE - 0241196-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 13:36
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152972158
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152972158
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0241196-81.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] AUTOR: PAULO EVILASIO GUEDES CAVALCANTI REU: CONDOMINIO PLANALTO ALDEOTA SUL DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerente (apelante), intime-se a parte requerida (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
13/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152972158
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02/05/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:32
Decorrido prazo de WEISLEY SMITH VIEIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ITALO FARIAS BRAGA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:32
Decorrido prazo de WLADIMIR ALBUQUERQUE D ALVA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 23:59
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138979542
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0241196-81.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] AUTOR: PAULO EVILASIO GUEDES CAVALCANTI REU: CONDOMINIO PLANALTO ALDEOTA SUL SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento, interposto por PAULO EVILASIO GUEDES CAVALCANTI, em face do CONDOMÍNIO PLANALTO ALDEOTA SUL , qualificados em id122792534. O promovente discorre na inicial o desconforto em eleição do Síndico junto ao condomínio requerido. Sustenta que foi convocado uma assembleia extraordinária, para destituição do síndico, o qual teria sido eleito no dia 13/04/2023, e com a eleição de uma nova gestão não teve cédula de votação, não foi colocado cabine de votação, não se sabia quem estava habilitado para votar, tendo em vista a existência de inadimplentes, enfim, não houve votação legal, conforme dispõe o regimento interno do condomínio e leis ordinárias, entretanto, no dia seguinte, os condôminos tiveram a informação que o sindico teria sido desconstituído e a nova sindica teria sido eleita. Informa que a assembleia foi convocada por um quarto dos condôminos, entretanto, algumas pessoas que assinaram o edital de convocação não tinha legitimidade para convocar assembleia, em vista de impedimentos legal. Sendo colocado no hall de entrada dos blocos a informação de desconstituição do síndico e eleição da nova gestão. Todavia, a ata da assembleia que elegeu a suposta síndica não acompanha a lista de presença, nem as procurações daqueles que se fizeram presente por procuração, os documentos não foram divulgado, nem mesmo o sindico, eleito em 13/04/2023, supostamente desconstituído, teve acesso a lista de presença e as procurações daqueles que se fizeram presente para votar e ser voltado na assembleia, contudo tem-se noticia que participou da assembleia, inadimplentes, além, da existência de procurações invalidas, não se sabe se há procedência nas informações, entretanto, já foi solicitado a lista de presença e cópia das procurações, infelizmente ate a presente data não foi informado. Conclui que houve irregularidade na assembleia, junto a falta de esclarecimento, com dúvidas se a assembleia foi válida ou não, logo, se a assembleia não foi válida, a suposta síndica, não tem legitimidade para administrar os valores referentes as taxas condominiais.
Por esse motivo, alguns condôminos informaram que vão pagar a taxa condominial ao síndico desconstituído, e outros junto ao banco. Diante da incerteza, de quem é legítimo para receber, o autor interpõe esta Ação de Consignação em Pagamento. Ao final, requer a procedência dos pedidos com a declaração de extinção da obrigação, do pagamento das taxas condominiais depositadas, com a condenação da ré em custas e honorários. Decisão inaugural id122790890 concedendo a gratuidade judiciária, e intimando o autor para realizar o depósito nos autos. O autor realizou o primeiro depósito em ID122790896. Contestação id122790909.
Preliminares: impugnação a justiça gratuita, inépcia da inicial. Manifestação da ré em id122790913 esclarecendo o erro material na peça contestatória. Réplica id122790920. Ata de audiência de conciliação id128365166 sem acordo. Decisão id128366434 determinando que a matéria dos autos é de direito, sendo desnecessário a produção de prova oral em audiência, bem como intimando as partes para especificarem as provas a serem produzidas, ou se entendem cabível o julgamento do mérito. É o relatório. Quanto as preliminares, decido. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Inicialmente, em relação à gratuidade judiciária, há de se ressaltar que o benefício deve ser concedido às pessoas que não possuem recursos econômicos para arcar com as despesas do processo sem comprometimento da subsistência própria e da família, possibilitando a efetivação do acesso à justiça, princípio garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Nesse contexto, o Código de Processo Civil disciplina essa benesse nos arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sendo assim, diante dos argumentos genéricos do requerido sem comprovação mínima e da documentação apresentada pela parte autora, atestando a veracidade da sua situação de carência financeira, impossibilitando o mesmo de efetuar o adimplemento das custas iniciais, mantenho a gratuidade judiciária deferida na Decisão inaugural e rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. B) INÉPCIA DA INICIAL No que diz respeito, à alegada inépcia da inicial por ausência da causa de pedir, rejeito, pois seus argumentos se confundem com o próprio mérito. 2.
Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). A ação de consignação em pagamento, prevista nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, tem cabimento nas hipóteses do artigo 335 do Código Civil, dentre as quais se incluem a incerteza sobre quem deva legitimamente receber o pagamento(inciso IV) e a dúvida sobre a quitação regular (inciso V).
Referido instrumento processual tem por finalidade possibilitar ao devedor o cumprimento de sua obrigação, evitando a mora, quando presentes circunstâncias que lhe impeçam de realizar o pagamento diretamente ao credor. No entanto, para o cabimento da ação consignatória, é necessária a comprovação da recusa do credor em receber o pagamento, ou, no mínimo, a demonstração da tentativa efetiva de pagamento.
Tal exigência decorre do próprio interesse processual, um dos pressupostos para o regular desenvolvimento do processo. O cerne do litígio consiste no questionamento do autor quanto a assembleia que elegeu o atual síndico do condomínio requerido, informando que diante desse questionamento, não se sabe para quem deve direcionar o pagamento das mensalidades condominiais, interpondo a presente ação de consignação e realizando depósitos referentes ao débitos condominiais. O requerido em sede contestatória informa que inexiste qualquer limiar fático entre a causa justificante da sua propositura (supostas irregularidades na assembleia geral extraordinária do condomínio requerido) e o pedido principal do caso em comento (consignar pagamento em juízo para sustar os efeitos da mora), pois os pagamentos das taxas condominiais têm como beneficiário o próprio condomínio em conta de sua titularidade. Acrescentando que os boletos são gerados automaticamente pelo sistema bancário BRCondomínio - Portal de Automação de Condomínios na conta bancária constituída. Não existindo dúvidas quanto a legitimidade para recebimento do pagamento da taxa condominial. Verifico que nos termos do artigo 24, §1 da Lei de Regência dos Condomínios (Lei 4.591/1964), in verbis: "Artigo 24 - (…). § 1º - As decisões da assembleia, tomadas, em cada caso, pelo quórum que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos. (…)" (grifo nosso) A despeito de sua preocupação de condômino e, repito, do direito que lhe assiste de se manifestar, a qualquer tempo, por escrito, a respeito de qualquer assunto que interesse à coletividade condominial, o certo é que não vislumbro, daquelas argumentações, nada de consistente capaz de contraditar as alegações junto à defesa do réu, os quais me são suficientes para concluir que os questionamentos da parte adversa estão plenamente respondidos, não havendo nenhum prejuízo evidente à comunidade de condôminos por conta daquilo que foi aprovado em assembleia. Da mesma forma, não reputo justificável que o autor, valendo-se do instituto da consignação em pagamento, pretenda quitar suas obrigações condominiais mediante o pagamento em juízo. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REVELIA.
NULIDADE SENTENCIAL INOCORRENTE.
IRREGULARIDADES APONTADAS NA INICIAL NÃO COMPROVADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RESPEITO À FORÇA VINCULATIVA OBRIGATÓRIA DA ASSEMBLEIA. (…) A deliberação da assembleia condominial é soberana e tem força cogente, de sorte que obriga a todos os condôminos: com efeito, somente é passível de ser desconstituída por outra decisão soberana da própria Assembleia ou por decisão judicial, esta última na hipótese quando inequivocamente for comprovada a existência de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu.
Respeito à força vinculativa obrigatória da assembleia. (…)" (TJRS, AC *00.***.*26-96, 17ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Gelson Rolim Stocker, grifo nosso. Ademais, a parte autora não comprovou qualquer tentativa de pagamento das taxas condominiais, tampouco demonstrou ter havido recusa do condomínio em receber tal valor.
A mera alegação de dúvida quanto à legitimidade da administração condominial, sem qualquer comprovação de tentativa prévia de adimplemento ou de recusa do condomínio, não é suficiente para caracterizar o interesse processual necessário à propositura da ação consignatória. A própria narrativa da inicial demonstra que a pretensão do autor se volta,na realidade, a questionar aspectos da administração condominial, matérias que deveriam ser objeto de ação própria, como ação declaratória ou anulatória, e não de consignação em pagamento. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO.
A ação de consignação em pagamento é aquela que permite ao devedor, ou a terceiro interessado, nos casos previstos no artigo 335 do Código Civil, exonerar-se da obrigação, oferecendo ao credor a quantia ou a coisa devida, depositando o valor, se persistir a recusa.
Inexistindo nos autos qualquer comprovação de que o demandado tenha se recusado a receber o valor parcial das faturas inadimplidas, ônus que incumbia à parte demandante, nos termos do art. 333, I do CPC, e em se tratando de requisito essencial ao ajuizamento da demanda a prova da recusa ao recebimento dos valores, resta comprovado o não cabimento da ação.(TJ-MG - AC: 10000205011851001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020) CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA INJUSTIFICADA NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - É do autor da ação de consignação em pagamento (devedor) o ônus de demonstrar, de forma efetiva, a injustificada recusa por parte do credor, não bastando a mera alegação.
Não comprovada a recusa injustificada, deve ser mantida a extinção do processo. - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos - artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP 10272946920168260577 SP 1027294-69.2016.8.26.0577, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 08/11/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2017) Destarte, o não preenchimento dos requisitos exigidos pelas regras específicas (art. 539, § 3º do CPC e art. 335, I do Código Civil), no caso, a falta de comprovação da recusa do credor, importa na extinção da Consignação em Pagamento sem resolução do mérito.
Eventual discussão sobre existência de crédito ainda a receber há que ser arguida em ação própria. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por não estarem presentes os requisitos do Art.539 e seguintes do Código de Processo Civil e por não haver prova da recusa da parte requerida em receber os valores devidos pela parte autora, e, por consequência, REVOGO a decisão interlocutória de ID122790890, que determinou o depósito dos valores proferida pelo juízo originário. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigência fica suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138979542
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02/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138979542
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17/03/2025 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:21
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:21
Decorrido prazo de WEISLEY SMITH VIEIRA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:13
Decorrido prazo de WLADIMIR ALBUQUERQUE D ALVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:13
Decorrido prazo de ITALO FARIAS BRAGA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 128366434
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 128366434
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20/01/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128366434
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06/12/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 14:51
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/11/2024 01:45
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 18:27
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 18:27
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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11/10/2024 01:47
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 18:32
Mov. [37] - Documento Analisado
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10/10/2024 11:56
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 10:42
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 15:39
Mov. [34] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/12/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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23/09/2024 14:10
Mov. [33] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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23/09/2024 14:09
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 09:47
Mov. [31] - Encerrar análise
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23/09/2024 09:47
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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21/09/2024 00:12
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02332534-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/09/2024 00:00
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29/08/2024 19:48
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 01:45
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 01:45
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 17:42
Mov. [25] - Documento Analisado
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27/08/2024 12:58
Mov. [24] - Documento Analisado
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19/08/2024 14:27
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 14:45
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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16/08/2024 13:42
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261683-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 13:15
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13/08/2024 14:42
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se o prazo contestatorio do requerido Condominio Planalto Aldeota Sul. Intime-se o autor, para no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer sobre a contestacao de fls.46-66, haja vista MARIA HELENA DE SOUSA PORTO, s
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13/08/2024 12:42
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 12:41
Mov. [18] - Encerrar análise
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13/08/2024 12:34
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02255124-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/08/2024 12:17
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07/08/2024 19:14
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/08/2024 19:14
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/08/2024 19:12
Mov. [14] - Documento
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05/08/2024 20:17
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 11:47
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 08:28
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/151762-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2024 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
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02/08/2024 08:27
Mov. [10] - Documento Analisado
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17/07/2024 15:55
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 09:00
Mov. [8] - Conclusão
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09/07/2024 01:53
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02177838-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 01:32
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28/06/2024 20:51
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 02:15
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 18:18
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/06/2024 11:12
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 19:35
Mov. [2] - Conclusão
-
10/06/2024 19:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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