TJCE - 3023896-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
03/05/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSE ALDIZIO PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:23
Decorrido prazo de PAMYLA SALES BASTOS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSE ALDIZIO PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:23
Decorrido prazo de PAMYLA SALES BASTOS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BEATRIZ SALES BASTOS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BEATRIZ SALES BASTOS em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145129352
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145129352
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145129352
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145129352
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3023896-73.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER Requerente: MARIO HENRIQUE MELO SOARES Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., EUROCAR PREMIUM IT COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIO HENRIQUE MELO SOARES, em face do ESTADO DO CEARÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ DETRAN/CE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, objetivando declaração de inexistência de propriedade, bem assim inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte requerente e quaisquer atos relacionados ao veículo individualizado nos autos. Alega a parte autora que foi vítima de um contrato de financiamento fraudulento celebrado com as empresas demandas, cuja fraude fora judicialmente reconhecida em Ação Declaratória de Venda Fraudulenta e de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, que tramitou perante o 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza sob o nº 3000014-63.2020.8.06.0009, contudo, em razão da ausência do DETRAN/CE no polo passivo da referida lide, o pedido de transferência de multas, propriedade e demais despesas relativas ao veículo deixaram de ser analisadas, razão pela qual ingressara com a presente demanda. Contestação conjunta do Banco Santander S/A e Aymoré Crédito, alegando ausência de responsabilidade do Banco, tendo em vista que a responsabilização da parte autora pelo veículo e débitos não ocorreu por culpa deste, mas sim através do antigo proprietário e do DETRAN que permitiu ao vendedor, através de documento com assinatura falsa, fizesse a comunicação de venda para o nome do autor. Contestação da EUROCAR PREMIUM IT COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, suscitando sua ilegitimidade passiva, em razão de não lhe pertencer o poder para realizar a transferência de veículo. Contestação do DETRAN/CE alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva em relação ao IPVA, e no mérito, que não houve qualquer participação, direta ou indireta, do DETRAN/CE na situação fática ocorrida, a qual se deveu exclusivamente à atuação de terceiro estelionatário e à negligência das empresas prestadoras de serviço. Parecer Ministerial pela procedência. Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da causa, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passa-se a decisão. Preliminarmente foi suscitada ilegitimidade passiva pelo DETRAN alegando que não houve qualquer participação, direta ou indireta, do DETRAN/CE na situação fática ocorrida, a qual se deveu exclusivamente à atuação de terceiro estelionatário e à negligência das empresas prestadoras de serviço.
O que não merece acolhimento, uma vez que o pedido gira em torno de regularização da documentação do veículo também. Fica claro que o pedido principal aposto na peça exordial diz respeito a correção do nome da autora e exclusão das dívidas, uma vez que o veículo em questão não lhe pertence e que se encontra em seu nome em razão de fraude.
Logo, cabe ao DETRAN a correção desse erro. Como bem relaciona na defesa: "o DETRAN/CE tem por finalidade disciplinar e fiscalizar o tráfego e o trânsito de veículos; expedir certificado de registro de veículos e habilitação de motoristas; realizar perícia em acidente de trânsito...".
Logo, não merece acolhida tal preliminar. No mérito. O cerne da questão consiste em analisar se houve de fato responsabilidade das partes requeridas, DETRAN e ESTADO, quanto a aplicação e cobrança de dívidas e multas em nome da requerente quando já encontrava-se provado que o referido automóvel não pertencia a parte autora em razão do processo nº 3000014-63.2020.8.06.0009. No caso em análise, cabendo a parte promovente apontar elementos e provas diversas capazes de destituir os atributos dos atos administrativos, que são assim presumidos em razão de sua estrita conformidade com a lei, necessário verificar que o(a) promovente acostou a estes autos diversos documentos que condizem com a fundamentação trazida, merecendo especial atenção sentença judicial a qual julgou parcialmente procedente pedido outrora formulado para declarar inexistente a relação jurídica e o débito entre as reclamadas e o autor, rescindindo o contrato de compra e financiamento do veículo, objeto da presente demanda. Dessarte, não se visualiza óbices à declaração de nulidade das infrações de trânsito da lavra do DETRAN-CE, considerando que a própria autarquia reconheceu ter sido vítima de fraude, sendo também medida de direito a determinação de bloqueio e apreensão do veículo supracitado, objetivando transferência para seu atual proprietário. Nesse sentido, jurisprudência oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO E ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ALEGADA FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
FRAUDE CONFIGURADA.
ISENÇÃO LEGAL.
ANULAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 8º DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/1992.
BAIXA NO REGISTRO DO DETRAN/CE.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 11/98 DO CONTRAN.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelações Cíveis, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária, anulando a cobrança de IPVA, DPVAT, taxas e infrações de trânsito em desfavor da parte autora, pelos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, reconhecendo-se o direito à dispensa do pagamento de tais débitos decorrentes do veículo, objeto de fraude e da perda da propriedade, em posse de terceiro. 2.
A autora firmou o contrato de financiamento para a aquisição de automóvel, sendo posteriormente constatada fraude no financiamento visto que criminosos utilizaram documentos de terceiro, receberam a posse direta do bem, mas não cumpriram as obrigações contratuais primárias (adimplir as parcelas do financiamento) e secundárias (zelar pela condução do veículo, adimplir impostos e multas de trânsito).
Pleiteia o cancelamento do registro de veículo adquirido mediante contrato de alienação fiduciária, bem como a suspensão/anulação da exigibilidade de tributo de IPVA, DPVAT, taxas e infrações de trânsito, em razão de fraude ocorrida na contratação. 3.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa da instituição financeira, pois esta, não busca defender direito alheio em nome próprio, e sim afastar eventual cobrança de IPVA e multas lançadas em seu nome, devido à fraude praticada e, na qualidade de credora fiduciária, é possuidora indireta do bem e, por conseguinte, solidariamente responsável pelo IPVA, motivo pelo qual tem legitimidade para questionar a sua cobrança, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 12.023/1992. 4.
Conquanto o inciso II do art. 10 da Lei Estadual 12.023, de 20/11/1992, disponha que a autora, como possuidora a qualquer título (indireta), é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, o art. 8º da Lei Estadual n.º 12.023/1992 discorre acerca da inexigibilidade do pagamento de IPVA em caso de fraude, sendo considerado como motivo descaracterizador de domínio ou posse. 5.
Ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte de Justiça vem entendendo que, ao listar "outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse", o legislador faz referência a situações análogas, entre as quais pode ser incluída a fraude. 6.
Estando delineada a fraude e a perda do veículo pela requerente, reputa-se, em decorrência, inexistente a relação tributária entre as partes, ante a não ocorrência de fato gerador de IPVA, sendo devida a anulação dos débitos não alcançados pela prescrição quinquenal, bem como a suspensão da cobrança do imposto.
Uma vez descaracterizada a posse ou o domínio sobre o bem, como no caso dos autos, não há que se falar na incidência do tributo. 7.
A obrigação imposta pela Resolução nº 11/98, do CONTRAN, em decorrência do Princípio da Legalidade, não comporta margem de discricionariedade aos órgãos da Administração Pública com relação à baixa definitiva de veículo automotor sem que sejam cumpridos os requisitos ali exigidos. 8.
Preliminar rejeitada.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negarlhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0143020-14.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) Assim, depreende-se que o autor não possui nenhuma responsabilidade sobre o carro, multas, licenciamento e IPVA, pois no primeiro processo nº 3000014-63.2020.8.06.0009, ficou comprovada fraude.
Não tendo sido possível desincumbir o autor das obrigações tributárias naquele processo em razão da ausência do DETRAN no polo passivo da demanda. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação. Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória de urgência está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir. Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: "Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela provisória de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos. No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela requerente da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o periculum in mora a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos.
Sendo assim DEFIRO a tutela antecipatória para determinar que o DETRAN exclua imediatamente do seu cadastro todas as multas, tributos e débitos referentes ao VEÍCULO FOX PLUS, 1.6, COR VERMELHA, PLACA Nº HIN5151, que está ilegalmente no nome do autor Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda por MARIO HENRIQUE MELO SOARES, condenando o DETRAN e ESTADO DO CEARÁ a excluir imediatamente do seu cadastro todas as multas, tributos e débitos referentes ao VEÍCULO FOX PLUS, 1.6, COR VERMELHA, PLACA Nº HIN5151, que está ilegalmente no nome do autor, providenciando imediatamente a retirado do nome do autor dos documentos/cadastro do veículo, transferindo para o verdadeiro proprietário.
Com concessão da tutela antecipada.
Valor a ser corrigido pela TAXA SELIC conforme EC 113. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145129352
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145129352
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145129352
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145129352
-
04/04/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145129352
-
04/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145129352
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04/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145129352
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04/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145129352
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04/04/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:36
Juntada de petição
-
09/04/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 00:46
Decorrido prazo de BEATRIZ SALES BASTOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:46
Decorrido prazo de BEATRIZ SALES BASTOS em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79523089
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79523089
-
21/02/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79523089
-
20/02/2024 10:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/02/2024 01:53
Decorrido prazo de EUROCAR PREMIUM IT COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:05
Decorrido prazo de EUROCAR PREMIUM IT COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 05:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2023 04:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 06:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 06:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:38
Juntada de Petição de procuração
-
28/06/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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