TJCE - 0200872-88.2020.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 13:24
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155793937
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155793937
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26/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155793937
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155782512
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155782512
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22/05/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155782512
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22/05/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
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21/05/2025 19:29
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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21/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de FREDERICO DE ARAUJO GUIMARAES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de MANUELINA PIRES BARBOSA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de CHRISTIANE MONTENEGRO MOREIRA CARACAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de FREDERICO DE ARAUJO GUIMARAES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de MANUELINA PIRES BARBOSA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de CHRISTIANE MONTENEGRO MOREIRA CARACAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144258033
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0200872-88.2020.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS Polo passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS em face de BRUNO A MESQUITA AUTOMÓVEIS ME e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que, em 03/01/2019, visitou o Shopping do Automóvel, onde foi atendida pela revendedora BRUNO A.
MESQUITA AUTOMÓVEIS ME e conheceu o vendedor Davi e o proprietário Bruno.
Após demonstrar interesse por um veículo AUDI, foi informada pelo vendedor de que, embora não possuísse renda suficiente para obter o financiamento, poderia realizar uma simulação, bastando preencher seus dados e assinar uma maquineta.
Acreditando tratar-se apenas de uma simulação, forneceu as informações solicitadas. Posteriormente, o vendedor entrou em contato informando que seu cadastro não havia sido aprovado para a compra do AUDI, mas que poderia ser aprovado para um veículo da marca MERCEDES.
Na ocasião, foi orientado a confirmar qualquer questionamento feito pelo banco, sob a justificativa de que se tratava de uma mera troca de plano da simulação.
O banco, de fato, realizou a ligação e questionou: "VOCÊ COMPROU UMA MERCEDES?", ao que o autor confirmou, acreditando ainda tratar-se de uma simulação.
Decorridos dois meses, o autor começou a receber diversas cobranças da segunda ré referentes a parcelas de um financiamento do qual não tinha conhecimento.
Ao acessar o aplicativo da empresa, constatou que seu nome havia sido utilizado em contratos fraudulentos para a aquisição de dois veículos (AUDI e MERCEDES), com valores e entradas incompatíveis com sua capacidade financeira.
O autor afirma que jamais comprou ou financiou tais veículos, tampouco teve acesso a qualquer um deles.
Em 23/10/2019, verificou que seu nome estava negativado no SPC em razão desses contratos fraudulentos.
Além disso, passou a receber documentos relacionados a infrações de trânsito que não cometeu.
Diante da situação, registrou queixa no PROCON e na Delegacia.
Afirma, ainda, que, diante da inércia da revendedora em solucionar o problema, sofreu indevida negativação de seu nome, o que lhe causou prejuízos profissionais.
Relata que há múltiplas multas registradas em seu nome por infrações que não praticou, que os veículos permanecem registrados em seu nome, circulando por terceiros desconhecidos, e que, devido ao acúmulo de infrações, corre o risco de perder sua habilitação.
Assim, não lhe restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário em busca da reparação de seus direitos.
Diante do exposto, o Autor ajuizou a presente demanda pleiteando: a) O deferimento da tutela de urgência, determinando que: A Ré-1 proceda à retirada de seu nome dos veículos que jamais adquiriu e assuma as multas decorrentes das infrações cometidas; A Ré-2 exclua imediatamente seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; b) A procedência da ação, com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes e a consequente condenação das Rés ao pagamento de danos morais, fixados em, no mínimo, R$ 50.000,00 por contrato fraudulento, devidamente atualizado; c) A inversão do ônus da prova; d) A condenação das Rés ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, fixados no limite máximo de 20%, nos termos do art. 84, § 2º, do CPC; e) A fixação do valor da causa em R$ 427.460,00 (quatrocentos e vinte e sete mil e quatrocentos e sessenta reais).
Decisão de ID 123042535 indeferindo a pretendida tutela provisória, deferindo o pedido de gratuidade judiciária, determinando a realização de audiência de conciliação/mediação, e por fim, determinando a citação da parte ré.
Manifestação da parte autora em ID 123042549 solicitando habilitação e requerendo a juntada de CD com áudio sobre a cobrança de prestações vencidas dos veículos onde o autor esclarece que foi vítima de fraude.
Comunicando ainda que o objeto será levado a vara para sua anexação ao processo. Despacho de ID 123042551 deferindo a juntada da mídia em formato de CD, devendo ser entregue no gabinete.
Mídia juntada em ID 123042555.
Manifestação da parte autora em ID 123042563 manifestando ciência de que houve a juntada da certidão do recebimento dos áudios e estes foram importados para o documento digital do sistema do judiciário.
A empresa promovida, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, apresentou contestação (ID 123042566), na qual aduz, em síntese: a) Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva, alegando ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial, uma vez que não teria dado causa aos eventos discutidos; b) No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, argumentando que toda a situação decorreu de culpa exclusiva do lojista, responsável pela venda do produto financiado, pela coleta da documentação necessária à formalização do contrato e pela obtenção das assinaturas pertinentes, cabendo à contestante apenas o papel de agente financeiro.
Assim, sustenta que, não havendo nexo causal, inexiste qualquer responsabilidade por parte da instituição financeira; c) Alega a inocorrência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, destacando que não há registros de pagamento de diversas parcelas do financiamento e reafirmando que todos os fatos relatados decorreram de culpa exclusiva do lojista, sem qualquer participação da contestante; d) No que se refere à comunicação prévia da negativação do nome do autor, sustenta que essa responsabilidade é do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes; e) Reforça que atuou apenas como agente financeiro, repassando os valores arrecadados à empresa que gerou o boleto solicitado pela própria autora; f) Argumenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ressaltando que não há elementos que justifiquem tal medida; g) Requer a expedição de ofício ao DETRAN para que seja determinado o bloqueio de circulação dos veículos objeto da ação; h) Por fim, pugna pela total improcedência da demanda.
Réplica em ID 123045736 rebatendo as preliminares arguidas e reiterando os argumentos suscitados em exordial.
Despacho de ID 123045737 determinando a citação da demandada B M Car Veículos para contestar o pedido.
A empresa promovida, BRUNO A.
MESQUITA AUTOMÓVEIS - ME (BM.CAR VEÍCULOS), apresentou contestação (ID 123045749), na qual aduz, em síntese: a) Preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita ao Autor; b) No mérito, sustenta que o Autor contratou os financiamentos dos veículos mencionados na ação, estando plenamente ciente das operações realizadas.
Afirma que, em 03/01/2019, foi aprovada a proposta de financiamento do veículo AUDI A4 LAUNCH EDITION 2.0 TDFI, no valor de R$ 180.000,00 (contrato n° *00.***.*17-17), tendo o Autor confirmado a compra, assinado o contrato e efetuado o pagamento de 06 das 48 parcelas pactuadas; c) Alega que, satisfeito com a aprovação do crédito, o Autor retornou à empresa para adquirir um segundo veículo, MERCEDES BENZ C-180 CGI AVANTGARDE 1.6, sendo necessária nova análise bancária.
Nessa ocasião, o Autor confirmou seus dados e manifestou a intenção de financiar o automóvel, tendo sido quitadas 04 das 48 parcelas contratadas; d) Sustenta que ambos os veículos foram retirados do pátio da loja pelo próprio Autor, acompanhados do Documento Único de Transferência (DUT) emitido em seu nome, o que comprovaria sua ciência e anuência às aquisições; e) Destaca a semelhança entre as assinaturas constantes nos contratos e na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) anexada à petição inicial; f) Argumenta a inexistência de danos morais passíveis de indenização, a ausência dos requisitos necessários à condenação e a falta de provas que sustentem o pleito indenizatório; g) Imputa ao Autor a prática de litigância de má-fé; h) Por fim, requer a total improcedência do pedido indenizatório.
Manifestação da parte autora em ID 123045754 requerendo a juntada de áudio que demonstram que o autor foi vítima de fraude em compra de veículos.
Réplica em ID 123045756 rebatendo as preliminares arguidas, declarando ainda que não comprou, não recebeu e nem retirou veículo algum da Revendedora de Veículos BRUNO A MESQUITA AUTOMÓVEIS ME, bem como, reitera os demais argumentos suscitados em exordial.
Manifestação da parte autora em ID 123045760 pugnando pela juntada de aúdio com a filmagem, esclarecendo que os fatos narrados tanto na exordial como em réplica, demonstram que o Autor foi vítima de fraude em compra de veículos.
Decisão de ID 123045761 deferindo o pedido de juntada de mídia formulado pela parte autora.
Certidão de juntada de mídia (ID 123045767).
Manifestação da parte autora em ID 123046675 enviando comprovante dos arquivos de mídia por e-mail.
Despacho de ID 123046678 determinando que a parte ré se manifeste sobre a juntada de mídia.
Manifestação da parte autora em ID 123046681 confirmando o conhecimento que os arquivos foram importados ao sistema por serem provas digitais.
Manifestação da parte ré BRUNO A.
MESQUITA AUTOMÓVEIS - ME (BM.CAR VEÍCULOS), em ID 123046685, informando que agiu de boa fé quando da contratação dos financiamentos por parte do Autor, e que, o mesmo tenta modificar a verdade dos fatos, pugnando pelo julgamento totalmente improcedente da demanda.
Manifestação da parte ré AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora em ID 123046697 requerendo o julgamento procedente do feito.
Despacho de ID 123046699 facultando as partes manifestarem-se pelo julgamento antecipado do mérito ou pela realização de instrução probatória.
Manifestação da ré AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em ID 123046705, requerendo a expedição de ofício ao Detran e que encaminhe a este Juízo cópia do documento de transferência (com a assinatura do autor) com reconhecimento de firma, bem como envie aos autos certidão de inteiro teor do veículo e o bloqueio do veículo no Sistema online de Restrição Judicial de Veículos (RENAJUD).
Manifestação da parte autora em ID 123046723 requerendo a juntada de novos documentos que corroboram para demonstrar o alegado e assim, cooperar com o judiciário para uma justa sentença, disponibilizando mais documentos relacionados à causa em questão. Manifestação da ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., em ID 123047680 informando que nenhuma participação teve, providenciando, inclusive, todas as medidas necessárias para solução do litígio.
Decisão de ID 123047683 deferindo o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/CE para apresentar cópia do documento de transferência dos veículos (com a assinatura do autor), devidamente reconhecida em cartório, e determinando a realização de audiência de instrução.
Retorno de ofício em ID 123047692.
Despacho de ID 123047704 designando audiência de instrução.
Manifestação da parte autora em ID 123047717 requerendo que o veículo que estiver sobre a propriedade do autor seja impedido de licenciamento futuro, transferência, até que se resolva a presente lide.
Ata de audiência de instrução em ID 123047720, na ocasião o advogado da parte requerida, Bruno A Mesquita Automóveis Me, comprometeu-se a juntar os dois contratos mencionados em audiência, um correspondente ao veículo Audi e outro correspondente ao veículo Mercedes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestação da parte autora em ID 123048527 aduzindo não haver sido juntado documentos relatados em audiência de instrução pelo réu como existente para comprovar a compra e entrega de dois veículos.
Manifestação da parte autora em ID 123048528 pugnando celeridade do feito, aduzindo que encontra-se com com seu nome negativado, restrições (SPC/SERASA), por algo que não deu causa.
Juntada de mídia em ID 144276708. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - PRELIMINARMENTE 2.1.1 - Da alegação de ilegitimidade passiva da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., A legitimidade passiva da instituição financeira não pode ser afastada.
Sendo o caso de anulação de contratos coligados - de compra e venda e financiamento -, é imprescindível a inclusão do banco no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, verifique: COMPRA E VENDA - BEM MÓVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO OCULTO - VÍCIOS NÃO SANADOS PELA VENDEDORA - INCÊNDIO DO VEÍCULO - ART. 18 DO CDC - RESCISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO E COMPRA E VENDA - CONTRATOS COLIGADOS - RESTITUIÇÃO À CONDIÇÃO ANTERIOR - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - Comprovado nos autos o fato de que o veículo adquirido pela autora ostentava vícios ocultos, sendo levado à reparo pela vendedora por diversas vezes, até que pegou fogo, de rigor a procedência da ação no tocante à rescisão contratual, sendo devido o ressarcimento pelos valores pagos, além de danos materiais e morais.
A questão em foco é regrada pelo CDC; II - Os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento de bem móvel são ajustes coligados, de modo que o destino do primeiro determina a do outro, conforme disposto no art . 54-F do CDC; III - São evidentes os danos morais causados à autora pela desídia das rés.
A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
No caso dos autos, o valor da indenização deve ser eleito em R$10.000,00, divididos igualmente entre os réus . (TJ-SP - AC: 10047217720208260292 SP 1004721-77.2020.8.26 .0292, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 08/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022).
Além disso, todos os envolvidos integram a cadeia de fornecimento, razão pela qual se aplica a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Dessa forma, ainda que a instituição financeira não tenha participado diretamente da celebração do contrato de compra e venda, sua vinculação ao financiamento configura a coligação contratual, o que impõe sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 2.1.2 - Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido, alegando que a parte autora não juntou qualquer documento que efetivamente evidencie a falta de condições financeiras que justifiquem a concessão da gratuidade pleiteada.
Ocorre que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No mesmo sentido, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso dos autos, entendo que não se identificam elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente. 3.
MÉRITO A controvérsia em questão diz respeito à alegação de que foram celebrados contratos fraudulentos para a aquisição de dois veículos (AUDI e MERCEDES) em nome do Autor, sob a falsa premissa de que se tratava apenas de uma simulação.
As operações realizadas foram as seguintes: 1) Operação de Crédito nº 400913100 - Financiamento do veículo AUDI A4 LAUNCH EDITION 2.0 TFSI 190CV S TRONIC, Ano/Modelo 2015/2016, cor azul, Chassi: WAUGFCF45GA022909, Placa: PNB0404, Renavam: 1088218285, com as seguintes condições: Valor total: R$ 180.000,00, Entrada: R$ 80.408,44, Valor financiado: R$ 100.501,56, Parcelamento: 48 parcelas de R$ 3.547,70, Vencimento da primeira parcela: 02/02/2019; 2) Operação de Crédito nº 402118782 - Financiamento do veículo MERCEDES-BENZ C-180 CGI AVANTGARDE 1.6 TB 16V AUT., Ano/Modelo 2015/2016, cor preta, Chassi: WDDWF4AW9GR14457, Placa: OZA8001, Renavam: 1076307059, com as seguintes condições: Valor total: R$ 144.060,00, Entrada: R$ 57.144,54, Valor financiado: R$ 82.855,46, Parcelamento: 48 parcelas de R$ 3.099,72, Vencimento da primeira parcela: 15/02/2019.
O Autor alega que jamais celebrou tais contratos, tampouco teve posse ou usufruiu dos veículos adquiridos fraudulentamente em seu nome.
Diante do exposto, o Autor requer: a) Que a Ré-1 proceda à retirada de seu nome dos veículos que jamais adquiriu e assuma as multas decorrentes das infrações cometidas; b) Que a Ré-2 exclua imediatamente seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); c) O reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes; d) A condenação das Rés ao pagamento de danos morais, em razão dos prejuízos sofridos.
Com o objetivo de comprovar os fatos alegados, o Autor promoveu a juntada dos seguintes documentos: Boletim de ocorrência (ID 123048542); Cédula de crédito bancário (ID 123048539 e IDs 123048537, 123048555); Notificação de penalidade da Polícia Rodoviária Federal (ID 123048546); Notificações de autuação de trânsito (IDs 123048561, 123048559, 123048544); Ficha de atendimento no Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (ID 123048550); Consulta junto ao SPC Brasil (ID 123048551).
Além disso, o Autor anexou aos autos áudios (ID 123045760) nos quais é alvo de cobranças referentes ao financiamento do veículo Mercedes.
Bem como, promoveu a juntada dos áudios de ID 123045767 e conversas de whatsapp anexadas em ID 123046676.
Por sua vez, a promovida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. alega que toda a situação decorreu de culpa exclusiva do lojista, o qual seria o responsável pela venda do produto financiado, pela coleta da documentação necessária para a formalização do contrato e pela obtenção das assinaturas pertinentes.
Sustenta que sua atuação se limitou à de mera agente financeira, sem qualquer envolvimento direto nos fatos narrados na petição inicial.
Dessa forma, argumenta que, inexistindo nexo causal, não há fundamento jurídico para a atribuição de responsabilidade à instituição financeira pelos prejuízos alegados pelo Autor.
Com o objetivo de comprovar os fatos alegados, a promovida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. realizou a juntada dos seguintes documentos: Consulta de liberação financeira (ID 123042567); Notificação de débito (ID 123042568); Extrato para pagamento de taxas e multas e subsídios (ID 123042570); Consulta no portal Serasa Experian (ID 123045725); Registro fotográfico do veículo (ID 123045726); e Proposta de adesão a cédula de crédito bancário(ID 123045727).
A parte ré BRUNO A.
MESQUITA AUTOMÓVEIS - ME alega que, em 03/01/2019, foi aprovada a proposta de financiamento do veículo AUDI A4 LAUNCH EDITION 2.0 TDFI, no valor de R$ 180.000,00 (contrato nº *00.***.*17-17), tendo o Autor confirmado a compra, assinado o contrato e efetuado o pagamento de 6 das 48 parcelas pactuadas.
Alega ainda que, satisfeitos com a aprovação do crédito, o Autor retornou à empresa para adquirir um segundo veículo, o MERCEDES BENZ C-180 CGI AVANTGARDE 1.6, sendo necessária nova análise bancária.
Sustenta que ambos os veículos foram retirados do pátio da loja pelo próprio Autor, acompanhados do Documento Único de Transferência (DUT) emitido em seu nome, o que, segundo a ré, comprovaria a ciência e anuência do Autor quanto às aquisições realizadas.
Nesse sentido, a parte ré BRUNO A.
MESQUITA AUTOMÓVEIS - ME promoveu a juntada dos seguintes documentos: Contrato de financiamento do veículo AUDI (ID 123045744); Registros fotográficos dos veículos adquiridos (ID 123045745); Autorização para transferência dos veículos (ID 123045742).
Em sede de audiência de instrução, foram ouvidos: o representante da primeira requerida, o Sr.
Bruno Almeida Mesquita, e, em seguida, a preposta da segunda requerida, a Sra.
Yasmin Franco Caetano.
Após, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora, o Sr.
Augustinho Jonathan Alves Sales.
Infere-se da referida audiência, especialmente do depoimento do representante da primeira requerida (BRUNO A MESQUITA AUTOMÓVEIS ME), o Sr.
Bruno Almeida Mesquita, que o Autor firmou contrato de compra e venda com a empresa, no qual constam os dados da negociação, incluindo os valores de entrada.
O depoente também mencionou que, certamente, estão acostados ao contrato os recibos e notas promissórias referentes ao valor que supostamente teria ficado em aberto no contrato da Mercedes.
Verifique trecho da audiência: "(...) Advogado: Eu queria saber do senhor.
Nesses 2 financiamentos que ele fez, ele deu alguma entrada? Bruno: Deu sim, eu acho que foi dado um carro de entrada para uma negociação.
Foi dado um carro de entrada e na outra negociação foi dada outra entrada em dinheiro junto à loja.
Advogado: Tu sabe dizer qual foi o carro que ele deu de entrada? Bruno: Não lembro, eu não me recordo bem.
Do carro que ele deu entrada, mas tem... eu acho que foi na compra do AUDI que teve um carro de entrada.
Bruno: Não me lembro do nome, mas tem o contrato junto à loja.
Tem um contrato junto à loja de compra e venda, no contrato tem dizendo placa, chassi, tudo… Advogado: Quando? Quando do contrato de financiamento que a sua loja envia para o banco.
Esse dado da entrada consta nesse contrato? Bruno: Não, não.
Aí é só no contrato de compra e venda.
Junto ao só é mesmo a Cédula de crédito bancário.
Advogado: Não precisa o senhor dizer que teve entrada ou não, né? Bruno: Precisa, eu digo que teve uma entrada, mas eu só especifico tipo, valor de entrada.
Eu não preciso dar nenhuma informação dizendo que entrou um carro.
Quem passa isso pro banco é o próprio cliente quando está comprando e o banco liga para ele, especifica o que ele está dando, entendeu? (...)" Ademais, no depoimento da preposta da segunda requerida, a Sra.
Yasmin Franco Caetano, fica evidente que para o contrato de financiamento ser celebrado não se exige uma análise de crédito do comprador, apenas o preenchimento de cadastro sem a necessidade de comprovação da condição financeira declarada. "(...) Advogado: (...) nesses contratos de financiamento, geralmente pedem um documento de comprovação de renda? Yasmin Franco Caetano: Doutor, essas garagens de carro têm acesso ao aplicativo do Banco.
Eles informam ali o valor em espécie, é digitado, não é anexado nenhum documento de comprovação de renda. É isso que digitam ali, o valor, o banco não solicita documento para fazer uma simulação.
Advogado: Ou seja, vocês acreditam no que o lojista disse? Ele disse que a renda da pessoa era 10.000, e vocês acreditam? Yasmin Franco Caetano: Doutor, o banco tem um sistema para verificar os dados do cliente internamente, através do Bacen, para saber sobre o score, essas coisas.
Se o cliente estiver com a pontuação OK, o banco faz a liberação dos valores sem problema algum, desde que ele não tenha nenhum tipo de negativação. (...)" Constata-se da prova testemunhal que o preposto da primeira ré alegou a existência do contrato de compra e venda do veículo, no qual constariam especificamente os valores dados como entrada, a assinatura do autor e registros de pendência.
Contudo, embora tenha sido intimado em audiência para a devida juntada do referido contrato aos autos, o réu permaneceu inerte, deixando de constituir a prova solicitada.
Tal omissão configura descumprimento do disposto no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe à parte que alega um fato o ônus de provar.
Ademais, dos áudios juntados em ID 123045767 e das conversas de WhatsApp anexadas em ID 123046676, verifica-se que foi mencionado o nome do preposto da primeira ré, sendo afirmado no áudio que este teria financiado dois carros em um mesmo nome, sem, contudo, fazer menção ao nome da pessoa.
Também é dito que ele teria feito um "balaio de gato" envolvendo os veículos.
Portanto, infere-se das provas carreadas aos autos que o autor não celebrou o contrato de compra e venda com a primeira ré, uma vez que o referido documento sequer foi juntado aos autos, evidenciando, assim, a atuação fraudulenta perpetrada em face do autor.
Nesse espeque, resta evidente que não houve contratação; o autor, em nenhum momento, consentiu com o objeto e o preço dos veículos, sendo que, na verdade, sequer possuía renda suficiente para tal.
Era do réu o ônus da prova quanto à existência do contrato de compra e venda, visto que afirmou veementemente, em sede de audiência de instrução, a existência dos referidos contratos.
Inexistente o contrato de compra e venda, não subsiste, por razão lógica, o contrato de mútuo, que lhe é coligado.
Nesse sentido: "RESCISÃO DA COMPRA E VENDA que se impõe Retorno das partes ao "status quo ante" RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO Desfazimento da compra e venda que implica no cancelamento do contrato de financiamento Contratos coligados, firmados no mesmo contexto negocial DANOS MORAIS Configuração Frustração da legítima expectativa de aquisição de veículo em condições adequadas de uso RESSARCIMENTO VALOR GASTO COM SEGURO Cabimento Honorários advocatícios recursais Negado provimento" (TJ/SP, Apelação n. 1025991-15.2019.8.26.0577, Rel.
Hugo Crepaldi, j. 03/02/2022).
Há outra razão para anular o contrato de mútuo: o dolo do preposto de um dos réus foi devidamente comprovado.
O preposto induziu o autor a acreditar que se tratava de mera simulação de financiamento, configurando, assim, um vício de vontade.
Por tais razões, o pedido é procedente para reconhecer a inexistência do contrato de compra e venda, devido à ausência de manifestação de vontade, bem como a invalidade do contrato de mútuo, a saber: 1) Operação de Crédito nº 400913100 - Financiamento do veículo AUDI A4 LAUNCH EDITION 2.0 TFSI 190CV S TRONIC, Ano/Modelo 2015/2016, cor azul, Chassi: WAUGFCF45GA022909, Placa: PNB0404, Renavam: 1088218285, com as seguintes condições: Valor total: R$ 180.000,00, Entrada: R$ 80.408,44, Valor financiado: R$ 100.501,56, Parcelamento: 48 parcelas de R$ 3.547,70, Vencimento da primeira parcela: 02/02/2019; 2) Operação de Crédito nº 402118782 - Financiamento do veículo MERCEDES-BENZ C-180 CGI AVANTGARDE 1.6 TB 16V AUT., Ano/Modelo 2015/2016, cor preta, Chassi: WDDWF4AW9GR14457, Placa: OZA8001, Renavam: 1076307059, com as seguintes condições: Valor total: R$ 144.060,00, Entrada: R$ 57.144,54, Valor financiado: R$ 82.855,46, Parcelamento: 48 parcelas de R$ 3.099,72, Vencimento da primeira parcela: 15/02/2019.
Portanto, concedo a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando que a primeira ré proceda à retirada do nome do autor dos veículos que este jamais adquiriu, assumindo, igualmente, as multas decorrentes das infrações cometidas.
Ademais, determino que a segunda ré exclua imediatamente o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
No tocante ao pedido de danos morais, também procede, pois o autor foi forçado a tomar medidas que prejudicaram sua rotina pessoal na tentativa de solucionar o problema, sem sucesso, o que culminou no ajuizamento de ação judicial.
Tal procedimento causou-lhe transtornos que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, sendo agravado pelas diversas ligações de cobrança realizadas em seu nome, além da negativação junto aos cadastros de inadimplentes.
Ademais, a conduta dos réus foi claramente fraudulenta, caracterizando má-fé, e não se tratou apenas de inadimplemento contratual, mas de um ardil praticado para obter vantagem econômica do autor.
Dessa forma, a condenação por danos morais se justifica, inclusive como medida punitiva.
Entretanto, o valor solicitado pelo autor a título de danos morais é excessivo, podendo configurar enriquecimento ilícito.
Para evitar tal situação e em consonância com outros julgados, fixo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) como indenização.
O fato de o valor arbitrado ser inferior ao sugerido pela autora não configura sucumbência recíproca ou parcial, conforme entendimento sumulado do STJ, que estabelece: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326).
III - DISPOSITIVO Assim, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, para: Determinar a inexistência do contrato de compra e venda, e por razão lógica, o contrato de mútuo, que lhe é coligado. Deferir a tutela de urgência, e determinar que à ré (BRUNO A MESQUITA AUTOMÓVEIS ME) proceda a retirada do nome do Autor dos veículos que nunca possuiu, como assuma perante Prefeituras e Estados as multas de infrações por ela ocasionadas, referente aos veículos AUDI A4 LAUNCH EDITION 2.0 TFSI 190CV S TRONIC, Ano/Modelo 2015/2016, cor azul, Chassi: WAUGFCF45GA022909, Placa: PNB0404, Renavam: 1088218285, e MERCEDES-BENZ C-180 CGI AVANTGARDE 1.6 TB 16V AUT., Ano/Modelo 2015/2016, cor preta, Chassi: WDDWF4AW9GR14457, Placa: OZA8001, Renavam: 1076307059. Determinar que a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., efetue a imediata exclusão do nome do Autor, junto a todos os cadastros de inadimplentes do país referente a operação de Crédito nº 400913100, e operação de Crédito nº 402118782, eis que não concorreu para atual situação, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao dia. Condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), referente ao dano moral, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento. Ademais, condeno os promovidos em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Deixo de determinar a abertura de inquérito policial, pois o crime de estelionato é de ação pública condicionada à representação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 30/03/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144258033
-
03/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144258033
-
31/03/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/11/2024 02:43
Mov. [172] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/09/2024 16:31
Mov. [171] - Petição juntada ao processo
-
24/09/2024 18:25
Mov. [170] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02338678-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 18:23
-
09/08/2024 15:59
Mov. [169] - Concluso para Despacho
-
12/07/2024 17:31
Mov. [168] - Petição juntada ao processo
-
11/07/2024 19:15
Mov. [167] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02186806-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 18:58
-
04/06/2024 13:50
Mov. [166] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/06/2024 13:50
Mov. [165] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/06/2024 19:51
Mov. [164] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/05/2024 18:09
Mov. [163] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
27/05/2024 18:09
Mov. [162] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/05/2024 18:08
Mov. [161] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
27/05/2024 18:07
Mov. [160] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/05/2024 17:03
Mov. [159] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
15/05/2024 16:09
Mov. [158] - Petição juntada ao processo
-
15/05/2024 13:51
Mov. [157] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02057223-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 13:33
-
14/05/2024 22:36
Mov. [156] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02055883-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/05/2024 22:30
-
14/05/2024 17:59
Mov. [155] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02055383-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 17:42
-
14/05/2024 05:22
Mov. [154] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02052898-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/05/2024 05:01
-
10/05/2024 22:36
Mov. [153] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 12:06
Mov. [152] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 10:11
Mov. [151] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/05/2024 10:11
Mov. [150] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/05/2024 10:10
Mov. [149] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/05/2024 08:43
Mov. [148] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
09/05/2024 08:43
Mov. [147] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
09/05/2024 08:43
Mov. [146] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
09/05/2024 08:35
Mov. [145] - Documento Analisado
-
23/04/2024 16:51
Mov. [144] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 15:12
Mov. [143] - Concluso para Despacho
-
23/04/2024 14:56
Mov. [142] - Audiência Designada | Instrucao Data: 15/05/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
26/03/2024 16:05
Mov. [141] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2024 10:34
Mov. [140] - Ofício | N Protocolo: WEB1.24.01951249-3 Tipo da Peticao: Oficio Data: 22/03/2024 10:28
-
20/03/2024 15:47
Mov. [139] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/03/2024 15:47
Mov. [138] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/03/2024 13:23
Mov. [137] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
06/03/2024 19:17
Mov. [136] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
06/03/2024 17:54
Mov. [135] - Petição juntada ao processo
-
06/03/2024 05:59
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01914907-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 05/03/2024 18:25
-
27/02/2024 10:48
Mov. [133] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
19/02/2024 19:54
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
16/02/2024 02:18
Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 15:39
Mov. [130] - Documento Analisado
-
05/02/2024 16:23
Mov. [129] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2023 11:23
Mov. [128] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/01/2023 09:48
Mov. [127] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/11/2022 07:12
Mov. [126] - Concluso para Despacho
-
18/11/2022 15:19
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02511777-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2022 15:00
-
21/10/2022 21:38
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0841/2022 Data da Publicacao: 24/10/2022 Numero do Diario: 2953
-
19/10/2022 15:59
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0841/2022 Teor do ato: Fale a parte re sobre a peticao e documentos de pp. 466-471, no prazo de quinze dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na
-
19/10/2022 13:05
Mov. [122] - Encerrar análise
-
14/07/2022 22:10
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0698/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
13/07/2022 13:38
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2022 21:02
Mov. [119] - Documento Analisado
-
27/06/2022 07:58
Mov. [118] - Mero expediente | Fale a parte re sobre a peticao e documentos de pp. 466-471, no prazo de quinze dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
-
22/06/2022 17:55
Mov. [117] - Concluso para Despacho
-
22/06/2022 16:52
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02179803-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2022 16:24
-
13/06/2022 20:46
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0665/2022 Data da Publicacao: 14/06/2022 Numero do Diario: 2864
-
10/06/2022 02:40
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 18:28
Mov. [113] - Documento Analisado
-
07/06/2022 12:07
Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 07:03
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
07/02/2022 17:31
Mov. [110] - Certidão emitida
-
05/02/2022 06:59
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
04/02/2022 16:45
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01858559-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/02/2022 16:35
-
24/10/2021 10:50
Mov. [107] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/09/2021 00:15
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02323033-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2021 22:01
-
09/09/2021 11:57
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
08/09/2021 11:24
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02293457-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/09/2021 10:48
-
30/08/2021 20:18
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0361/2021 Data da Publicacao: 31/08/2021 Numero do Diario: 2685
-
27/08/2021 06:55
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 12:43
Mov. [101] - Documento Analisado
-
23/08/2021 11:03
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2021 07:41
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
05/04/2021 11:08
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01971897-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2021 10:48
-
10/03/2021 21:38
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0106/2021 Data da Publicacao: 11/03/2021 Numero do Diario: 2568
-
10/03/2021 21:38
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0106/2021 Data da Publicacao: 11/03/2021 Numero do Diario: 2568
-
09/03/2021 11:42
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2021 10:51
Mov. [94] - Documento Analisado
-
08/03/2021 10:26
Mov. [93] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a peticao e os documentos de pp. 405-411, em quinze dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) pelo DJe.
-
03/03/2021 10:16
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
02/03/2021 21:27
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01909689-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2021 21:25
-
11/02/2021 10:43
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0058/2021 Data da Publicacao: 11/02/2021 Numero do Diario: 2548
-
11/02/2021 10:43
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0058/2021 Data da Publicacao: 11/02/2021 Numero do Diario: 2548
-
09/02/2021 12:20
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2021 10:32
Mov. [87] - Documento Analisado
-
08/02/2021 08:24
Mov. [86] - Mero expediente | Fale a parte re sobre a peticao e documentos de pp. 405-411, no prazo de quinze dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) pelo DJe.
-
28/01/2021 07:17
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
27/01/2021 16:11
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01835806-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2021 15:41
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14/01/2021 20:44
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0012/2021 Data da Publicacao: 15/01/2021 Numero do Diario: 2529
-
14/01/2021 20:44
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0012/2021 Data da Publicacao: 15/01/2021 Numero do Diario: 2529
-
13/01/2021 02:33
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0012/2021 Teor do ato: Aguarde-se a manifestacao da parte re sobre o despacho de p. 398 ou o decurso do prazo, neste caso certificando-se, e depois retornem conclusos. Advogados(s): Manueli
-
12/01/2021 13:49
Mov. [80] - Documento Analisado
-
07/01/2021 11:04
Mov. [79] - Mero expediente | Aguarde-se a manifestacao da parte re sobre o despacho de p. 398 ou o decurso do prazo, neste caso certificando-se, e depois retornem conclusos.
-
11/12/2020 06:53
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
10/12/2020 21:18
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01610103-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/12/2020 21:10
-
02/12/2020 21:22
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0824/2020 Data da Publicacao: 03/12/2020 Numero do Diario: 2512
-
02/12/2020 21:22
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0824/2020 Data da Publicacao: 03/12/2020 Numero do Diario: 2512
-
02/12/2020 21:22
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0824/2020 Data da Publicacao: 03/12/2020 Numero do Diario: 2512
-
02/12/2020 21:22
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0824/2020 Data da Publicacao: 03/12/2020 Numero do Diario: 2512
-
01/12/2020 02:15
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2020 14:45
Mov. [71] - Documento Analisado
-
30/11/2020 09:56
Mov. [70] - Mero expediente | Falem as partes sobre a peca de p. 387, no prazo comum de cinco dias uteis, e fale a parte re sobre a peticao e documentos de pp. 389-397, no prazo de quinze dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intimem-se nas pe
-
24/11/2020 07:09
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
23/11/2020 12:39
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01573812-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2020 12:08
-
23/11/2020 11:01
Mov. [67] - Certidão emitida
-
23/11/2020 10:53
Mov. [66] - Certidão emitida
-
16/11/2020 21:30
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0794/2020 Data da Publicacao: 17/11/2020 Numero do Diario: 2500
-
16/11/2020 21:30
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0794/2020 Data da Publicacao: 17/11/2020 Numero do Diario: 2500
-
16/11/2020 21:30
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0794/2020 Data da Publicacao: 17/11/2020 Numero do Diario: 2500
-
16/11/2020 21:30
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0794/2020 Data da Publicacao: 17/11/2020 Numero do Diario: 2500
-
13/11/2020 03:32
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2020 18:48
Mov. [60] - Documento Analisado
-
12/11/2020 18:47
Mov. [59] - Certidão emitida
-
08/11/2020 18:51
Mov. [58] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2020 07:22
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
19/10/2020 22:04
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01510269-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/10/2020 21:47
-
29/09/2020 12:20
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0720/2020 Data da Publicacao: 28/09/2020 Numero do Diario: 2467
-
21/09/2020 09:23
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0720/2020 Teor do ato: Fale a parte promovida sobre a replica e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na(s) pessoa(s) de seu(s
-
20/09/2020 16:04
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0671/2020 Data da Publicacao: 28/08/2020 Numero do Diario: 2447
-
20/09/2020 16:04
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0671/2020 Data da Publicacao: 28/08/2020 Numero do Diario: 2447
-
19/09/2020 12:42
Mov. [51] - Documento Analisado
-
19/09/2020 09:21
Mov. [50] - Mero expediente | Fale a parte promovida sobre a replica e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) pelo DJe.
-
16/09/2020 19:29
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
16/09/2020 11:51
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01448002-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/09/2020 10:55
-
16/09/2020 11:02
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01447974-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/09/2020 10:49
-
25/08/2020 17:16
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2020 16:42
Mov. [45] - Documento Analisado
-
20/08/2020 11:52
Mov. [44] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) pelo DJe.
-
20/08/2020 08:00
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
20/08/2020 07:13
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01391548-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/08/2020 11:27
-
29/07/2020 15:36
Mov. [41] - Certidão emitida
-
29/07/2020 15:36
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/07/2020 11:41
Mov. [39] - Certidão emitida
-
26/06/2020 08:13
Mov. [38] - Expedição de Carta
-
22/06/2020 07:09
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2020 14:42
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
19/06/2020 11:27
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01278427-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/06/2020 11:06
-
22/05/2020 21:24
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0406/2020 Data da Publicacao: 01/06/2020 Numero do Diario: 2380
-
21/05/2020 11:19
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2020 12:05
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2020 18:35
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01205104-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/05/2020 18:32
-
07/05/2020 15:15
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
07/05/2020 15:03
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01204262-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2020 14:38
-
22/04/2020 08:31
Mov. [28] - Mero expediente | Aguarde-se a audiencia designada.
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21/04/2020 08:10
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
20/04/2020 18:56
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01180279-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2020 18:34
-
02/04/2020 05:37
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/03/2020 21:06
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0228/2020 Data da Disponibilizacao: 17/03/2020 Data da Publicacao: 23/03/2020 Numero do Diario: 2340 Pagina:
-
16/03/2020 14:40
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2020 17:37
Mov. [22] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a(s) peca(s) de pag(s). 91-92, em cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) pelo DJe.
-
05/03/2020 15:41
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
05/03/2020 15:35
Mov. [20] - Certidão emitida
-
05/03/2020 15:33
Mov. [19] - Certidão emitida
-
02/03/2020 21:56
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0170/2020 Data da Publicacao: 03/03/2020 Numero do Diario: 2329
-
28/02/2020 09:44
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2020 07:53
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2020 16:48
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
05/02/2020 15:03
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01057167-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2020 14:45
-
03/02/2020 17:24
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
03/02/2020 17:14
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01051546-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/02/2020 16:53
-
29/01/2020 17:41
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0008/2020 Data da Publicacao: 29/01/2020 Numero do Diario: 2307
-
15/01/2020 14:25
Mov. [10] - Certidão emitida
-
15/01/2020 14:25
Mov. [9] - Certidão emitida
-
15/01/2020 13:57
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2020 10:46
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
15/01/2020 10:31
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
15/01/2020 09:51
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2020 09:49
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/05/2020 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
-
15/01/2020 09:36
Mov. [3] - Conclusão
-
14/01/2020 15:19
Mov. [2] - Conclusão
-
14/01/2020 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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